Decreto Nº 52449 DE 11/05/2023


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 12 mai 2023


Dispõe sobre a transação por adesão, objetivando a racionalização, economicidade e eficiência na cobrança dos créditos fiscais - “Carioca em dia”, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO o disposto no §5º do art. 1º, no § 9º do art. 6º, no inciso II do art. 13 e no art. 14 da Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015, com a redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021, o disposto no inciso II do art. 17 e seguintes do Decreto Rio nº 50.032, de 16 de dezembro de 2021, bem como as disposições contidas no Decreto Rio nº 47.355, de 08 de abril de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização, economicidade e eiciência na cobrança dos créditos públicos,

DECRETA:

Art. 1º O presente Decreto que estabelece os requisitos e as condições para que o Município e os devedores realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, por meio de transaçã o por adesão - “Carioca em dia”, relativo aos créditos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa, cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2022.

Art. 2º A transação por adesão de que trata o art. 1º terá efeitos gerais e será aplicada a todos os casos idênticos, desde que tempestivamente habilitados, nos termos deste Decreto e de sua regulamentação.

Art. 3º A transação por adesão contemplará os seguintes benefícios relativos aos créditos transacionados:

I - redução de cem por cento dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação à vista do saldo da dívida;

II - redução de oitenta por cento dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até seis parcelas consecutivas;

III - redução de sessenta por cento dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até doze parcelas consecutivas;

IV - redução de cinquenta por cento dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até dezoito parcelas consecutivas;

V - redução de quarenta por cento dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até vinte e quatro parcelas consecutivas;

VI - redução de vinte e cinco por cento dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até quarenta e oito parcelas consecutivas; ou

VII - redução de dez por cento dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até sessenta parcelas consecutivas.

Parágrafo único. Os benefícios obtidos por força da adesão à transação nos termos do presente Decreto não são cumulativos com outros benefícios instituídos pela legislação municipal e não se aplicam às multas de que tratam os itens 6 e 7 do inciso I do art. 51 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), e às multas de que tratam a alínea c do inciso I e a alínea cdo inciso II, ambos do art. 23 da Lei nº 1.364, de 1de dezembro de 1988.

Art. 4º A adesão à transação, nos termos deste Decreto, ocorrerá exclusivamente por meio da simples obtenção de guia nos postos de atendimento ou pela rede mundial de computadores, na forma instituída em regulamentação própria, e somente será aperfeiçoada após o pagamento da g uia à vista ou da primeira parcela.

§1º Somente a efetiva adesão do contribuinte, na forma do caput, será apta para obstar o prosseguimento da cobrança judicial ou extrajudicial, incluindo o protesto da certidão de dívida ativa.

§2º Requerimentos de transação que envolvam qualquer revisão do crédito iscal ou outras formas de autocomposição, objetivando a solução alternativa ou adequada de conlitos, deverão ser realizados pelos meios próprios ou através de transação individualizada, aplicando-se, se for o caso, os benefícios previstos no art. 22 do Decreto nº 50.032, de 2021.

Art. 5º Na hipótese de descumprimento da transação por adesão pelo devedor, os créditos serão exigidos pelo seu valor total e originários, com todos os acréscimos legais, descontados os montantes pagos no período.

Art. 6º A adesão à transação de que trata este Decreto constitui:

I - conissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 do Código de Processo Civil;

II - renúncia a todo e qualquer recurso administrativo ou ação judicial, bem como a toda alegação de fato e de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundamentam os créditos incluídos nesta transação.

Art. 7º Caberá ao Procurador Geral do Município no âmbito de sua competência, disciplinar a aplicação do disposto neste Decreto e publicar edital na imprensa oicial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, na forma do art. 18 do Decreto Rio nº 50.032, de 2021,

Parágrafo único. Os casos omissos serão decididos pelo Procurador Geral do Município, no âmbito de sua respectiva competência.

Art. 8º A transação por adesão, nos termos do presente Decreto, terá duração estabelecida, de forma improrrogável, no edital de que trata o art. 7º.

Art. 9º A aplicação do presente Decreto se dará sem prejuízo da observância das demais prescrições constantes da Lei nº 5.966, de 2015 e da legislação que trata dos demais meios de autocomposição.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2023; 459º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES