Publicado no DOU em 12 mai 2023
Altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentarer e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VII e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 10 de maio de 2023, e eu, Diretor-Presidente determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
Art. 2º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar com as alterações que constam no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 3º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar acrescido dos aditivos alimentares, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 4º O Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar com as alterações que constam no Anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 5º O Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar acrescido dos coadjuvantes de tecnologia, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo IV desta Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2023.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXO I ALTERAÇÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 221, DE 2023.
ANEXO II INCLUSÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 221, DE 2023.
04.2 Geleia de fruta e geleia de mocotó |
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Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
183 |
Azul jenipapo (genipina-glicina) |
300 |
|
04.9 Preparações de frutas e ou de sementes (incluindo coberturas e recheios) para uso em outros produtos alimentícios (exceto polpa de fruta) |
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Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
183 |
Azul jenipapo (genipina-glicina) |
300 |
|
06.3.5 Amidos Amido é um polímero de glicose que ocorre na forma granular em algumas espécies de plantas, notadamente sementes (cereais, leguminosas, milho, trigo, arroz, feijão, ervilha) e tubérculos (mandioca, batata). O polímero consiste de unidades ligadas de anidro-alfa-D-glicose. |
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Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Acidulante |
330 |
Ácido cítrico |
2000 |
Somente para uso em tapioca hidratada. |
09.2.1 Pescado e produtos de pescado industrializados não submetidos a tratamento térmico ou com emprego de calor parcial |
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Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
392 |
Extrato de alecrim |
150 |
|
09.2.2.1 Pescado e produtos de pescado cozidos, exceto moluscos, crustáceos e equinodermos |
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Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
392 |
Extrato de alecrim |
150 |
|
09.2.2.2 Moluscos, crustáceos e equinodermos cozidos |
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Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
392 |
Extrato de alecrim |
150 |
|
09.2.2.3 Pescado e produtos de pescado fritos, incluindo moluscos, crustáceos, equinodermos, anfíbios e répteis |
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Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
392 |
Extrato de alecrim |
150 |
|
09.2.3 Pescado e produtos de pescado defumados, secos ou dessecados e/ou salgados |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
392 |
Extrato de alecrim |
150 |
|
09.3.1 Pescado e produtos de pescado marinados e escabechados, incluindo moluscos, crustáceos e equinodermos |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
392 |
Extrato de alecrim |
150 |
|
09.3.2 Ovas e outros produtos à base de ovas |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
392 |
Extrato de alecrim |
150 |
|
09.4 Conservas de pescado, incluindo moluscos, crustáceos, equinodermos, anfíbios e répteis |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
392 |
Extrato de alecrim |
150 |
|
09.5 Cobertura de empanamento para pescado e produtos de pescado |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
392 |
Extrato de alecrim |
150 |
|
10.2 Derivados de ovos |
||||
Função |
INS |
Aditivo |
Limite máximo (mg/kg) |
Nota |
Acidulante |
260 |
Ácido acético (glacial) |
Quantum satis |
Somente para ovos de codorna em conserva e semiconserva. |
Acidulante |
270 |
Ácido láctico (L-, D- e DL-) |
Quantum satis |
Somente para ovos de codorna em conserva e semiconserva. |
Acidulante |
330 |
Ácido cítrico |
Quantum satis |
Somente para ovos de codorna em conserva e semiconserva. |
11.1 Açúcares |
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Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Estabilizante |
260 |
Ácido acético (glacial) |
110 |
Para uso na solução de ácido peracético usada como agente de controle de microrganismos. |
Estabilizante |
Peróxido de hidrogênio |
80 |
Para uso na solução de ácido peracético usada como agente de controle de microrganismos. |
|
Estabilizante |
Ácido etidrônico-1-hidroxietilideno-1,1-ácido difosfônico (HEDP) |
2 |
Para uso na solução de ácido peracético usada como agente de controle de microrganismos. |
|
14.1 Suplementos alimentares líquidos (inclusive suspensões, soluções, xaropes, emulsões e conteúdo líquido de cápsulas gelatinosas. |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
183 |
Azul jenipapo (genipina-glicina) |
160 |
|
Emulsificante |
999(i) |
Extrato de quilaia tipo 1 |
4000 |
Expresso em saponinas. Limite para os aditivos INS 999(i) e 999(ii), sozinhos ou combinados. |
Emulsificante |
999(ii) |
Extrato de quilaia tipo 2 |
4000 |
Expresso em saponinas. Limite para os aditivos INS 999(i) e 999(ii), sozinhos ou combinados. |
14.2 Suplementos alimentares sólidos e semisólidos (inclusive comprimidos, gomas, drágeas, tabletes, cápsulas, cápsulas gelatinosas, geis, cremes, pós, granulados, pastilhas e formas mastigáveis) |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
183 |
Azul jenipapo (genipina-glicina) |
160 |
|
Emulsificante |
475 |
Ésteres de ácidos graxos com poliglicerol, ésteres de ácidos graxos com glicerina |
90000 |
|
Emulsificante |
999(i) |
Extrato de quilaia tipo 1 |
4000 |
Expresso em saponinas. Limite para os aditivos INS 999(i) e 999(ii), sozinhos ou combinados. |
Emulsificante |
999(ii) |
Extrato de quilaia tipo 2 |
4000 |
Expresso em saponinas. Limite para os aditivos INS 999(i) e 999(ii), sozinhos ou combinados. |
Regulador de acidez |
513 |
Ácido sulfúrico |
Quantum satis |
Somente no processo de obtenção de extratos vegetais. |
15.1 Fórmulas infantis para lactentes, fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas, fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância, fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas, fórmulas pediátricas para nutrição enteral e fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo destinadas a lactentes e crianças de primeira infância e outros produtos similares destinados a lactentes e crianças de primeira infância. |
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Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Espessante |
440 |
Pectinas |
2000 |
Somente em fórmulas líquidas contendo proteína hidrolisada. |
21.1 Bebidas não alcóolicas à base de soja |
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Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
183 |
Azul jenipapo (genipina-glicina) |
400 |
|
21.2 Colágeno e gelatinas |
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Função tecnológica |
INS |
Aditivos |
Limite máximo de resíduo (mg/kg) |
Notas |
Antioxidante |
223 |
Metabissulfito de sódio |
9000 |
Limite expresso como teor residual de sulfito. |
Regulador de acidez |
524 |
Hidróxido de sódio |
Quantum satis |
ANEXO III ALTERAÇÃO NA LISTA DE COADJUVANTES DE TECNOLOGIA AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 221, DE 2023.
21.2 Colágeno e gelatinas |
ANEXO IV INCLUSÕES NA LISTA DE COADJUVANTES DE TECNOLOGIA AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 221, DE 2023
11.1 Açúcares |
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Função tecnológica |
Coadjuvantes |
INS |
Limite máximo de resíduo (mg/kg) |
Notas |
Agente de controle de microrganismos |
Ácido peracético |
44,9 |
Limite expresso como ácido acético. |
|
18.1 Aperitivos à base de batatas, cereais, farinha ou amido (derivado de raízes e tubérculos, legumes e leguminosas) |
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Função tecnológica |
Coadjuvantes |
INS |
Limite máximo de resíduo (mg/kg) |
Notas |
Gás para embalagens |
Nitrogênio |
941 |
Quantum satis |
|
18.2 Sementes oleaginosas e nozes processadas, com cobertura ou não |
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Função tecnológica |
Coadjuvantes |
INS |
Limite máximo de resíduo (mg/kg) |
Notas |
Gás para embalagens |
Nitrogênio |
941 |
Quantum satis |
|
21.2 Colágeno e gelatinas |
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Função tecnológica |
Coadjuvantes |
INS |
Limite máximo de resíduo (mg/kg) |
Notas |
Agente de clarificação/Agente de filtração |
Carvão ativado |
|||
Agente de clarificação/Agente de filtração |
Peróxido de hidrogênio |
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Agente de controle de microrganismos |
Peróxido de hidrogênio |
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Agente de inibição enzimática antes da etapa de branqueamento |
Peróxido de hidrogênio |
02.1.2 Óleos e gorduras vegetais |
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Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
392 |
Extrato de alecrim |
30 |
Limite sobre o teor de gordura e expresso como a soma de ácido carnósico e carnosol. Não permitido para azeites de oliva e óleos prensados a frio. |
06.0 Cereais e produtos derivados de cereais, raízes e tubérculos |
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06.3 Farinhas e amidos |
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14.2 Suplementos alimentares sólidos e semisólidos (inclusive comprimidos, gomas, drágeas, tabletes, cápsulas, cápsulas gelatinosas, geis, cremes, pós, granulados, pastilhas e formas mastigáveis) |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
307a |
D-alfa-tocoferol |
2000 |
Somente para produtos que contenham substâncias bioativas ou lipossolúveis. Limite para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante. |
307b |
Mistura concentrada de tocoferois |
2000 |
Somente para produtos que contenham substâncias bioativas ou lipossolúveis. Limite para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante. |
|
307c |
dl-alfa-tocoferol |
2000 |
Somente para produtos que contenham substâncias bioativas ou lipossolúveis. Limite para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante. |
|
14.3 Suplementos alimentares indicados para lactentes e crianças de primeira infância |
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Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Acidulante |
331(i) |
di-hidrogenocitrato de sódio |
Quantum satis |
Para crianças de 0 a 36 meses. |
331(iii) |
Citrato trissódico |
Quantum satis |
Para crianças de 0 a 36 meses. |
|
332(ii) |
Citrato tripotássico, citrato de potássio |
Quantum satis |
Para crianças de 0 a 36 meses. |
|
500(i) |
Carbonato de sódio |
2000 |
Para produtos destinados a crianças de 0 a 36 meses. Limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante. |
|
500(ii) |
Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio |
2000 |
Para produtos destinados a crianças de 0 a 36 meses. Limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante. |
|
501(i) |
Carbonato de potássio |
2000 |
Para produtos destinados a crianças de 0 a 36 meses. Limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante. |
|
501(ii) |
Bicarbonato de potássio, carbonato ácido de potássio, hidrogeno carbonato de potássio |
2000 |
Para produtos destinados a crianças de 0 a 36 meses. Limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante. |
|
524 |
Hidróxido de sódio |
2000 |
Para produtos destinados a crianças de 0 a 36 meses. Limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante. |
|
525 |
Hidróxido de potássio |
2000 |
Para produtos destinados a crianças de 0 a 36 meses. Limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante. |
|
526 |
Hidróxido de cálcio |
2000 |
Para produtos destinados a crianças de 0 a 36 meses. Limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante. |
|
Regulador de acidez |
331(i) |
di-hidrogenocitrato de sódio |
Quantum satis |
Para crianças de 0 a 36 meses. |
331(iii) |
Citrato trissódico |
Quantum satis |
Para crianças de 0 a 36 meses. |
|
332(ii) |
Citrato tripotássico, citrato de potássio |
Quantum satis |
Para crianças de 0 a 36 meses. |
|
500(i) |
Carbonato de sódio |
2000 |
Para produtos destinados a crianças de 0 a 36 meses. Limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante. |
|
500(ii) |
Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio |
2000 |
Para produtos destinados a crianças de 0 a 36 meses. Limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante. |
|
501(i) |
Carbonato de potássio |
2000 |
Para produtos destinados a crianças de 0 a 36 meses. Limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante. |
|
501(ii) |
Bicarbonato de potássio, carbonato ácido de potássio, hidrogeno carbonato de potássio |
2000 |
Para produtos destinados a crianças de 0 a 36 meses. Limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante. |
|
524 |
Hidróxido de sódio |
2000 |
Para produtos destinados a crianças de 0 a 36 meses. Limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante. |
|
525 |
Hidróxido de potássio |
2000 |
Para produtos destinados a crianças de 0 a 36 meses. Limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante. |
|
526 |
Hidróxido de cálcio |
2000 |
Para produtos destinados a crianças de 0 a 36 meses. Limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante. |
|
Antiumectante |
551 |
Dióxido de silício, sílica |
10000 |
Somente em produtos em pó e em suspensões. |