Portaria DETRAN Nº 366 DE 31/03/2023


 Publicado no DOE - MG em 1 abr 2023


Regulamenta o funcionamento e os procedimentos para o credenciamento de Empresas de Monitoramento Eletrônico visando a implantação do sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios aulas teóricas e práticas e de aplicação de provas teóricas dos cursos de formação de condutores, de atualização para renovação de CNH ministrados nas modalidades de ensino presencial e remoto, e dá outras providências.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG, Órgão Executivo Estadual de Trânsito e integrante da estrutura orgânica da Polícia Civil, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 22 c/c art. 152 da Lei 9.503 , de 23 de setembro de 1997;

Considerando as disposições da Portaria do DENATRAN nº 238, de 31 de dezembro de 2014, que regulamenta o sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos Instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular, ministradas aos pretendentes à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

Considerando a Resolução CONTRAN 789/2020 que consolida as normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos;

Considerando a necessidade de implementar melhorias nos procedimentos de habilitação de condutores de veículos automotores e elétricos, com vistas à execução e atividades previstas na legislação de trânsito;

Considerando a necessidade de reorganizar os procedimentos relativos a forma e o meio de avaliação dos pretendentes à obtenção da CNH, mediante estabelecimento de mecanismos eletrônicos para aferição do aproveitamento dos candidatos e condutores;

Considerando que é atribuição do DETRAN/MG garantir a qualidade, presteza, segurança, transparência e eficiência no processo de formação e aperfeiçoamento de condutores do Estado de Minas Gerais;

Considerando a necessidade de fiscalizar, auditar e controlar os Centros de Formação de Condutores - CFC's nos processos de primeira habilitação no tocante a identificação do instrutor e do candidato, quantidade e tempo ministrado das aulas;

Considerando a disponibilidade de novas tecnologias que incorporadas ao processo de habilitação possibilitam sua qualificação e segurança, as quais vem sendo amplamente implementadas nos Órgãos Executivos de Trânsito em país;

Considerando a conveniência administrativa e a segurança necessária aos atos administrativos de competência deste Departamento;

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Torna facultativo, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o uso de sistema de transmissão e recepção de relatórios de frequência nas aulas teóricas e práticas e exames teóricos dos candidatos à obtenção da CNH, estabelecendo critérios para aplicação do exame teórico-técnico monitorado nos Centros de Formação de Condutores- CFC's, relativos aos processos de formação de condutores.

§ 1º Os sistemas previstos no caput deste artigo aplicam-se às aulas teóricas e práticas, exames teóricos e práticos de direção veicular da categoria B.

§ 2º O sistema de monitoramento de aulas teóricas contemplará a autenticação biométrica datiloscópica e/ou facial do candidato e instrutor, além de registros de presença e registros fotográficos durante as aulas teóricas, presenciais ou remotas.

§ 3º O sistema de monitoramento de aulas práticas de direção contemplará a identificação biométrica datiloscópica e facial de candidato e instrutor, os registros fotográficos do interior do veículo e a imagem georreferenciada do percurso realizado.

§ 4º O sistema de monitoramento de exames teóricos contemplará a identificação biométrica datiloscópica e facial de candidato e aplicadores, e a filmagem interna no local (áudio e vídeo) durante exames de legislação, com registros fotográficos.

§ 5º O sistema de monitoramento de exames práticos de direção contemplará a biométrica datiloscópica e facial de candidato e examinador(e s), a filmagem interna e externa (áudio e vídeo), a imagem georreferenciada do percurso realizado, com registros fotográficos.

§ 6º As validações biométricas faciais e digitais do candidato serão feitas mediante confronto e validação com as imagens coletadas e cadastradas no banco de dados do DETRAN/MG.

Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, são considerados cursos ministrados nas modalidades presencial ou assistidos remotamente:

1. formação teórico-técnico para obtenção da CNH na categoria B;

2. curso teórico para a reabilitação dos condutores;

3. atualização da CNH.

Art. 3º O Sistema de controle de monitoramento de aulas teóricas e práticas de direção veicular é facultativo fornecido por empresas a serem homologadas e credenciadas junto ao DETRAN/MG, visando garantir uma auditoria independente, o controle e a lisura do processo, consistindo na prestação do conjunto de serviços associados ao monitoramento eletrônico, incluindo a modalidade de aulas remotas.

§ 1º O sistema eletrônico deverá ser homologado pelo DETRAN/MG em sua versão original de hardware e software, compatível com as especificações técnicas constantes do Anexo da Portaria nº 238/2014 do DENATRAN.

§ 2º As comunicações entre os sistemas e plataformas da empresa credenciada e o DETRAN/MG devem ser realizados por meio de link dedicado, sem prejuízo das demais exigências técnicas estabelecidas pela normatização federal.

§ 3º A empresa credenciada deverá disponibilizar ao DETRAN/MG logins e senhas de acesso ao(s) sistema(s) de monitoramento de cursos teóricos e práticos e aplicação dos exames teóricos no ambiente de monitoramento e gerenciamento, em ambiente de produção, com os perfis de administrador e usuários de monitoramento.

§ 4º Para fins de auditoria, o perfil de usuário disponibilizado para acesso ao ambiente virtual deverá ser de administrador ou auditor, garantindo acesso pleno a todos os arquivos e registros digitais, inclusive em tempo real, com controles de acesso ao ambiente virtual.

Art. 4º As empresas credenciadas deverão acessar e validar as informações junto à base de dados DETRAN/MG, para os fins exclusivamente previstos nesta Portaria e atender integralmente, a qualquer tempo, as normas vigentes sobre o tema, bem como alterações futuras, dispostas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN.

Art. 5º O sistema de monitoramento, com áudio e captura de imagens, implantado nos Centros de Formação de Condutores - CFC's deverá gerar obrigatoriamente informações sobre as aulas ministradas na modalidade presencial ou remota, as quais integrarão o Relatório Eletrônico de Aulas, nos termos do art. 4º da Portaria DENATRAN nº 238/2014 , e nele deverão constar:

I - Identificação do candidato, do instrutor de trânsito e do Centro de Formação de Condutores;

II - Dados do veículo de aprendizagem, incluindo quilometragem inicial e final, e horário de início e término da aula;

III - Identificação detalhada do percurso realizado pelo candidato em cada aula, incluindo o(s) horário(s);

IV - Comprovação do tempo da permanência do aluno durante as aulas teóricas e práticas, com prova de vida;

V - Todo o plano de aula elaborado pelos CFC's e comprovação efetiva de sua aplicação, obedecendo às normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do CONTRAN.

§ 1º A solução deverá contemplar a realização de, no mínimo, 05 (cinco) fotografias aleatórias do candidato durante cada uma das aulas teóricas e práticas.

§ 2º A transmissão das informações referentes às aulas teóricas e práticas, e exame teórico ao DETRAN/MG, deverá ocorrer por meio do(s) webservice(s) produzidos pela empresa credenciada, para interligação com o webservice do DETRAN/MG.

Art. 6º O procedimento de credenciamento obedecerá às seguintes fases, sucessivas e obrigatórias:

I - Habilitação pelo Sistema de Credenciamento Eletrônico - SCE;

II - Homologação dos Sistemas Eletrônicos junto à Empresa de Tecnologia de Minas Gerais;

a) O Manual de Integração aos Sistemas Eletrônicos do DETRAN, será disponibilizado após vencida a etapa "I";

III - Prova de Conceito (POC) aprovado pela Divisão de Habilitação do DETRAN/MG, conforme Anexo I;

IV - Publicação de Portaria de Credenciamento.

Art. 7º Todo o monitoramento referente às aulas teóricas e práticas e exame teórico, com captura de imagens, áudios e relatórios gerados deverão estar disponíveis para acesso do DETRAN/MG no prazo de até 48 horas após o término das aulas e exame, e no prazo de até 24 horas após o exame prático.

§ 1º As imagens, áudios e relatórios gerados deverão estar disponíveis para acesso do DETRAN/MG pelo período mínimo de 05 (cinco) anos e deverão ser enviados em arquivo digital, quando solicitados.

§ 2º A solução tecnológica deverá suportar distância mínima de até 10 metros, sem que haja interrupção da conectividade entre os equipamentos do sistema de captura de imagem.

Art. 8º O sistema deverá realizar a identificação do candidato por meio de biometria datiloscópica e facial, sendo de competência dos CFC´s realizar a captura biométrica do aluno e do instrutor no início e no término das aulas teóricas presenciais e práticas.

Art. 9º O sistema de monitoramento com captura de imagens e áudios serão compostos, no mínimo, pelos seguintes equipamentos:

I - AULAS TEÓRICAS PRESENCIAIS:

a) 1 (um) microcomputador, notebook ou similar;

b) 2 (duas) câmeras para registros fotográficos e filmagens;

c) 1 (um) finger para identificação biométrica do candidato e instrutor;

d) 1 (um) sistema de captação de áudio, integrado ou não às câmeras.

II - EXAMES TEÓRICOS REALIZADOS NOS CFCS

a) 1 (um) dispositivo para captura biométrica datiloscópica e facial dos aplicadores e candidatos;

b) 1 (uma) câmera web, com foco frontal, no rosto do candidato;

c) 4 (quatro) câmeras internas na sala, com focos nos candidatos, aplicadores e em todo o ambiente, para registros fotográficos;

d) 1 (um) sistema de captação de áudio, integrado ou não às câmeras.

III - AULAS PRÁTICAS:

a) 2 (duas) câmeras internas, com foco no candidato e instrutor para registros fotográficos, podendo ser somente 1 (uma), desde que abranja o interior do veículo panoramicamente, de forma a visualizar candidato e instrutor;

b) 1 (uma) câmera interna ou externa, com foco frontal da via, para monitoramento das ocorrências externas durante o trajeto percorrido;

c) 1 (um) finger para identificação biométrica do candidato e instrutor;

d) Sistema de georeferenciamento - GPS;

e) Sistema de captação de áudio, integrado ou não às câmeras.

IV - EXAMES PRÁTICOS:

a) 1 (um) tablet ou celular com câmera para registros fotográficos e validação biométrica datiloscópica e facial do candidato e instrutor;

b) 2 (duas) câmeras internas, com foco no candidato e examinador(e s), para monitoramento das ocorrências e registros fotográficos no interior do veículo, podendo ser somente 1 (uma), desde que abranja o interior do veículo panoramicamente, de forma a visualizar candidato e examinador(e s);

c) 1 (uma) câmera interna ou externa, com foco frontal da via, para monitoramento das ocorrências externas durante o trajeto percorrido;

d) 1 (um) finger para identificação biométrica do candidato;

e) Sistema de georeferenciamento - GPS;

f) Sistema de captação de áudio, integrado ou não às câmeras.

§ 1º O Ambiente da Sala de Aulas e Exame Teórico Monitorado dentro do CFC deverá ser seguir as especificações contidas no Anexo II, incluindo sugestão de layout.

§ 2º As Especificação dos Equipamentos na Sala de Exame Teórico estão descrita no Anexo III;

CAPITULO II - DO CREDENCIAMENTO DAS EMPRESAS DE MONITORAMENTO

Art. 10. Poderão se credenciar perante o DETRAN/MG para fornecimento do objeto constante nesta Portaria todas as empresas regularmente constituídas, em qualquer unidade da federação, que atendam integralmente aos requisitos nela contidos.

§ 1º Não poderão se habilitar pessoas jurídicas ou seus sócios, que mantenham vínculos empregatícios, credenciais, empresariais ou parentescos com Centros de Formação de Condutores (CFC's) credenciados por este DETRAN/MG.

§ 2º Fica vedada a contratação de pessoas que possuam quaisquer vínculos com o DETRAN/MG.

§ 3º O credenciamento será concedido para atuação em todos os Municípios do Estado de Minas Gerais, sob a gestão da Divisão de Habilitação do DETRAN/MG.

Art. 11. O credenciamento será efetivado mediante a análise e aprovação dos seguintes documentos que deverão ser inseridos no Sistema de Credenciamento Eletrônico - SCE:

I - Da Empresa:

a) Estatuto Social ou Contrato Social e suas respectivas alterações registradas na Junta Comercial;

b) Cartão de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

c) Relação nominal dos sócios e/ou conselho de administração;

d) Certidão Cível Negativa do Tribunal de Justiça Estadual da sede da pessoa jurídica;

e) Certidão Negativa que ateste a regularidade fiscal relativa aos tributos federais e à dívida ativa da União;

f) Certidão Negativa que ateste a regularidade fiscal relativa aos tributos com o Estado de Minas Gerais e com o Estado em que a empresa possui sede;

g) Certidão Negativa que ateste a regularidade fiscal relativa aos tributos municipais, referente ao Município do qual a empresa possui sede;

h) Certidão de regularidade junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;

i) Certidão de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -FGTS

j) Alvará de funcionamento válido emitido pela Prefeitura onde se localiza a sede da empresa;

k) Declaração de Capacidade Tecnológica, com firma reconhecida/assinatura digital de que possui os recursos tecnológicos suficientes próprios ou assegurados por contrato, para atender plenamente as exigências descritas nesta Portaria e todas as adequações sistêmicas necessárias à integração da base de dados do DETRAN/MG, conforme Anexo IV;

l) Declaração de Capacidade Financeira e Econômica, com firma reconhecida/assinatura digital que ateste a boa situação financeira e econômica da empresa, conforme Anexo V;

II - Dos Sócios ou Representantes Legais:

a) Cópia de Documento de Identidade com foto e do CPF;

b) Certidão Negativa Criminal, expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado onde reside, relativamente aos crimes contra a administração pública ou contra a fé pública;

c) Atestado de Antecedentes Criminais emitido pela Polícia Civil do Estado onde reside;

d) Certidão Negativa Cível expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado, onde reside;

e) Certidões Fiscais das Fazendas Federal, Estadual e Municipal de onde reside;

f) Declaração de Inexistência de Vínculo Funcional, com firma reconhecida/assinatura digital, de que o proprietário ou sócio não exerce cargo, emprego ou função pública em qualquer Órgão Público no Estado de Minas Gerais, conforme Anexo VI.

Parágrafo único. A análise dos documentos inseridos no Sistema de Credenciamento de Empresas - SCE será de atribuição da Divisão de Habilitação do DETRAN/MG.

Art. 12. O credenciamento de que trata esta Portaria terá validade de um ano, a contar da interligação com os sistemas do DETRAN/MG, após a publicação da Portaria.

§ 1º A empresa credenciada deverá manter, durante o prazo de validade do credenciamento, todas as condições exigidas nesta Portaria, de modo que a alteração da razão social, a alteração de endereço da sede, a cisão, a incorporação e/ou fusão, implicarão na obrigação de atualização do credenciamento, mediante a juntada de toda a documentação comprobatória de que a empresa mantém atendidos os requisitos exigidos.

§ 2º O representante legal da empresa deverá comunicar ao Diretor do DETRAN/MG todas as alterações ocorridas no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de sua ocorrência, no Sistema de Credenciamento Eletrônico - SCE, devendo proceder a inserção dos documentos pertinentes as alterações.

Art. 13. Constatando-se a habilitação jurídica e documental da empresa, bem como havendo a homologação de sua plataforma do monitoramento eletrônico, a empresa deverá realizar o pagamento da DAE relativa à taxa de credenciamento prevista no item 5.1 da Tabela 'D' da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, a qual será emitida no Sistema de Credenciamento Eletrônico - SCE.

Art. 14. Somente após a publicação da Portaria de Credenciamento, a empresa estará apta a firmar acordos ou contratos comerciais com os CFCs, para fornecer a sua plataforma eletrônica de aulas teóricas e práticas e exame teórico.

CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 15. A renovação do credenciamento será anual, com o devido recolhimento da Taxa de Segurança Pública, prevista no item 5.1 da Tabela "D" da Lei nº 6.763/1975 , desde que requerida pela credenciada.

§ 1º O requerimento de renovação de credenciamento deverá ser firmado pelos sócios/proprietários e apresentado à Divisão de Habilitação por meio do Sistema Eletrônico de Credenciamento - SCE, com até 30 (trinta) dias de antecedência do vencimento.

§ 2º O requerimento de renovação de credenciamento deverá conter as seguintes documentações:

I - Da Empresa:

a) Certidão Cível Negativa do Tribunal de Justiça Estadual da sede da pessoa jurídica;

b) Certidão Negativa que ateste a regularidade fiscal relativa aos tributos federais e à dívida ativa da União;

c) Certidão Negativa que ateste a regularidade fiscal relativa aos tributos com o Estado de Minas Gerais e com o Estado em que a empresa possui sede;

d) Certidão Negativa que ateste a regularidade fiscal relativa aos tributos municipais, referente ao Município do qual a empresa possui sede;

e) Certidão de regularidade junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;

f) Certidão de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -FGTS

g) Alvará de funcionamento válido emitido pela Prefeitura onde se localiza a sede da empresa;

II - Dos Sócios ou Representantes Legais:

a) Certidão Negativa Criminal, expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado onde reside crimes contra a administração pública;

b) Atestado de Antecedentes Criminais emitido pela Polícia Civil do Estado onde reside;

c) Certidão Negativa Cível expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado, onde reside;

d) Certidões Fiscais das Fazendas Federal, Estadual e Municipal onde reside;

e) Declaração de Inexistência de Vínculo Funcional, com firma reconhecida/assinatura digital, de que o proprietário ou sócio não exerce cargo, emprego ou função pública em qualquer Órgão Público no Estado de Minas Gerais, conforme Anexo VI.

Art. 16. No caso em que a credenciada apresentar documentação incompleta ou inadequada, será admitido o saneamento no prazo de até 30 dias corridos, a partir da comunicação da pendência.

CAPITULO IV - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CREDENCIADOS

Art. 17. São obrigações dos credenciados:

I - Cumprir a presente Portaria e o constante na legislação vigente que trate do assunto;

II - Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução de suas atividades e das normas emitidas pelo DETRAN/MG;

III - Cumprir fielmente o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/1997 , as Resoluções do CONTRAN, as normas e orientações estabelecidas pela SENATRAN e DETRAN/MG;

IV - Zelar pela observância das regras sociais de convivência e urbanidade dos seus empregados e profissionais contratados no atendimento aos CFC´s;

V - Manter seu quadro profissional atualizado em relação à legislação de trânsito, notadamente no que concerne às normas emitidas pelo CONTRAN, SENATRAN e DETRAN/MG;

VI - Atender às convocações do DETRAN/MG;

VII - Comunicar ao DETRAN/MG formal e prontamente, assim que tiver conhecimento sobre os fatos e as informações relevantes que caracterizem desvio de conduta ou irregularidades, bem como, qualquer indício de ilícito penal ou improbidade administrativa referentes aos processos de aulas teóricas e práticas em veículos, exames teóricos e práticos e demais serviços correlatos, executados pelos prestadores de serviço e prepostos, ou pelos CFC's contratantes;

VIII - Adotar imediatamente as medidas efetivas para resolver o problema, relativo a qualquer das situações descritas no inciso anterior, na esfera de sua competência;

IX - Interligar-se com as bases de dados do DETRAN/MG;

X - Utilizar os sistemas informatizados do DETRAN/MG exclusivamente para a execução das atividades previstas nesta Portaria, e apenas durante a vigência do credenciamento;

XI - Manter Backup de todas as informações de aulas teóricas e práticas, e exames teóricos e práticos de direção, em conformidade com determinações do DETRAN/MG;

XII - Viabilizar a perfeita execução do serviço, mantendo os sistemas devidamente interligados com o DETRAN/MG;

XIII - Manter elevado padrão de atendimento e aplicar técnicas modernas na execução dos serviços;

XIV - Sujeitar-se à fiscalização do DETRAN/MG, inclusive nas dependências de seus estabelecimentos, exibindo os documentos solicitados;

XV - Tratar com urbanidade os seus clientes e servidores do DETRAN/MG;

XVI - Comunicar ao DETRAN/MG o encerramento de suas atividades e alterações no contrato social;

XVII - Manter sigilo das informações trafegadas entre a base de dados dos seus servidores e o DETRAN/MG;

XVIII - Abster-se de práticas promocionais, mediante ofertas de facilidades ilícitas ou indevidas para prestação de serviços e atribuir valores inoperantes divulgados em quaisquer meios de comunicação;

XIX - Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução de suas atividades e de normas legais;

XX - Abster-se de práticas de aliciamento de candidatos por meio de representantes, corretores, prepostos e similares; e publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas e/ou ilícitas;

Art. 18. A empresa credenciada será responsável pelas obrigações trabalhistas e encargos sociais de seus colaboradores envolvidos nos serviços prestados pelo credenciamento, desde já exonerando o DETRAN/MG de toda e qualquer obrigação neste sentido, além do cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias, assistenciais, fiscais, comerciais, securitárias e sindicais, com total exclusão do DETRAN/MG em qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.

Art. 19. A credenciada e seus sócios responderão penal, administrava e civilmente pelo desempenho de suas atividades, devendo observar os deveres a que estão obrigados, na forma desta Portaria e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes, responsabilizando-se:

I - Por todos os atos que venham a causar prejuízo ao usuário, afrontando as normas do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90 ;

II - Pelo uso incorreto e/ou indevido do acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/MG;

III - Pela alimentação ou utilização incorreta e/ou indevida dos bancos de dados dos sistemas informatizados do DETRAN/MG, assegurando a sua veracidade.

CAPÍTULO V - DAS PROIBIÇÕES DO CREDENCIADO

Art. 20. É vedado ao credenciado:

I - Delegar qualquer das atribuições relativas ao credenciamento que lhe forem conferidas nos termos desta Portaria;

II - Exercer atividades inerentes ao credenciado estando com as atividades suspensas, com o prazo de credenciamento vencido ou cassado;

III - Manter no estabelecimento vínculos profissionais, a qualquer título, com servidores do DETRAN/MG;

IV - Realizar suas atividades em desconformidade ao estabelecido nesta Portaria;

V - Contratar servidores públicos em atividades no DETRAN/MG;

VI - Deixar de cumprir os requisitos de habilitação, certificação, homologação ou regularidade de funcionamento;

VII - Apresentar informações não verdadeiras às autoridades de trânsito;

VIII - Deixar de armazenar os registros dos relatórios de avaliação nos prazos estabelecidos nesta Portaria;

IX - Fraudar ou manipular os registros dos relatórios validação de frequência e de avaliação;

X - Fraudar os sistemas relativos ao software;

XI - Exercer as atividades inerentes ao objeto de seu credenciamento por meio de interpostos sistemas terceirizados diversos dos utilizados pelo DETRAN/MG.

CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES A CREDENCIADA

Art. 21. A credenciada estará sujeita às seguintes penalidades:

I - Advertência por escrito;

II - Suspensão das atividades por até 60 (sessenta) dias;

III - Revogação do credenciamento.

Art. 22. Em caso de revogação do credenciamento por medida punitiva, a empresa credenciada, os seus sócios e dirigentes não poderão credenciar com o DETRAN/MG, antes de transcorrido o prazo de 2 (dois) anos da publicação da penalidade.

Art. 23. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência por escrito:

I - Deixar de atender ou orientar, sem motivo justo, usuário ou o CFC que solicite a prestação de algum tipo de serviço;

II - Deixar de responder as solicitações efetuadas pelo DETRAN/MG e pelo CFC;

III - Deixar de cumprir com quaisquer das obrigações descritas nesta Portaria.

Art. 24. Constituem infrações passíveis de aplicação de penalidade de suspensão:

I - Reincidência em infração a que se comine a penalidade de advertência, por período de 12 (doze) meses, a contar da data da prática da infração;

II - Incidência de erros, reiterados ou não, que evidenciam inobservância das regras relativas ao atendimento da legislação de trânsito, do exercício de sua atividade e das especificações da presente Portaria;

III - Realizar propaganda de seus serviços contrária à ética profissional, falsa ou enganosa, bem como oferecer facilidades indevidas;

IV - Prestar informações inexatas e inverídicas ou tentar obstruir operação de fiscalização e/ou auditoria;

V - Praticar o aliciamento de candidatos por meio de representantes, corretores, prepostos e similares; e dar publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas e/ou ilícitas.

§ 1º A penalidade de suspensão pode variar de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, de modo que o período será aplicado proporcionalmente à natureza e à gravidade da infração cometida.

§ 2º Durante o período de suspensão, a credenciada não poderá realizar suas atividades referentes a este credenciamento.

Art. 25. Constituem infrações passíveis de aplicação de penalidade de revogação do credenciamento:

I - Reincidência em infração a que se comine a penalidade de suspensão, por período de 12 (doze) meses, a contar da data da prática da infração;

II - Cessão ou transferência do credenciamento, a qualquer título;

III - Induzir a erro a Administração Pública e os CFC's, mediante a utilização de artifícios, ardis, ou quaisquer outros meios maliciosos;

IV - Impossibilidade de dar continuidade ao exercício das atividades descritas nesta Portaria em decorrência de decisão judicial ou extrajudicial, proferida por órgão competente;

V - Oferecer facilidades indevidas ou realizar afirmações falsas ou enganosas quanto aos serviços prestados;

VI - Deixar de armazenar os registros dos relatórios das aulas teóricas e práticas, e exames teóricos e práticos pelo prazo trazido nesta Portaria;

VII - Fraudar ou manipular os registros das aulas e exames;

VIII - Praticar as vedações descritas nos incisos III, V, VIII, IX, X e XI do artigo 19 desta Portaria.

Art. 26. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida da apuração em procedimento administrativo regular por meio da Seção de Auditoria e Fiscalização - SAF, assegurado o contraditório e a ampla defesa à Empresa Credenciada e aos empregados envolvidos.

Art. 27. A credenciada que descumprir, dificultar, retardar ou inviabilizar os objetivos previstos nas Resoluções do CONTRAN, nesta Portaria e em normas complementares, ficará sujeita ao impedimento de acesso ao sistema informatizado do DETRAN/MG, até sua efetiva adequação.

Parágrafo único. A medida administrativa e que trata o caput se dará, sempre, em caráter cautelar, ante ao risco eminente de prejuízo a Administração Pública, CFC e cidadão, assegurados no procedimento administrativo a ampla defesa e o contraditório.

CAPITULO VII - DOS CENTROS DE FORMAÇÕES DE CONDUTORES - CFC's

Art. 28. Os CFC´s "AB" poderão aderir ao monitoramento teórico e/ou prático, o "A" somente teórico e o " B" somente prático.

Art. 29. Os CFC´s serão responsáveis pelo pleno funcionamento do sistema de monitoramento de aulas teóricas, aulas práticas e exames teóricos e práticos do processo de obtenção da CNH, podendo contratar, de forma facultativa, empresa que atenda ao disposto nesta Portaria, cuja solução esteja devidamente homologada e credenciada pelo DETRAN/MG.

Art. 30. Os exames teóricos monitorados poderão ser aplicados por Centros de Formação de Condutores, mediante utilização de sistema eletrônico de monitoramento homologado pelo DETRAN/MG, desde que regularmente credenciado e devidamente autorizado.

Parágrafo único. O CFC que optar pela contratação de empresa de monitoramento eletrônico deverá requerer ao DETRAN/MG, por meio do sistema eletrônico, devendo submeter-se ao procedimento de Autorização de Monitoramento Eletrônico trazido na Seção I deste Capítulo.

Seção I - Da Autorização

Art. 31. As aulas teóricas monitoradas e exame teórico monitorado poderão ser realizados nas instalações e dependências do CFC, observadas as disposições contidas nesta Portaria e demais normas aplicáveis à espécie.

Art. 32. Sem prejuízo ao regular atendimento das exigências estabelecidas para o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores - CFC's, as aulas teóricas presenciais e os exames teóricos devem ser aplicados em sala(s) específica(s), observados os requisitos mínimos estabelecidos no Anexo II desta Portaria.

§ 1º O interessado deverá requerer autorização e apresentar os seguintes documentos e requisitos no SIAEX (ou outro sistema disponibilizado por este DETRAN), em processo especificamente criada para Autorização de Monitoramento Eletrônico:

I - Declaração que possui mobiliário e equipamentos de informática e eletrônico para as aulas teóricas presenciais e o exame teórico;

II - Croquis da(s) sala(s) ou projeto, conforme requisitos sugeridos no layout trazido no Anexo II;

III - Declaração do CFC de que os equipamentos instalados para aplicação dos exames teóricos possuem apenas navegadores necessários para acesso à prova do DETRAN e de que não há acesso remoto a esses equipamentos;

IV - Comprovação de vínculo com a pessoa jurídica credenciada para disponibilização da plataforma tecnológica de monitoramento das aulas teóricas e práticas e aplicação dos exames teóricos e práticos eletronicamente monitorados, nos termos desta Portaria;

V - Relatório das Salas de Aula e de Exame Teórico dos Centros de Formação de Condutores e a Autorização Técnica de Funcionamento emitidos pela empresa de monitoramento contratada, conforme Anexo VIII;

VI - Laudo de Vistoria Técnica do DETRAN, conforme Anexo VII.

§ 2º Após a emissão pela empresa de monitoramento do Relatório das Salas de Aula e Exame Teórico e Autorização Técnica de Funcionamento, as instalações da(s) sala(s) serão objeto de Vistoria Técnica do DETRAN, conforme Anexo VII, para fins de expedição da respectiva Autorização de Monitoramento Eletrônico, que será realizada pela Divisão de Habilitação, na Capital, e pelas Delegacias Regionais, no interior do Estado;

§ 3º O DETRAN/MG poderá, a qualquer tempo, realizar vistoria técnica no local de instalação dos equipamentos utilizados para o monitoramento eletrônico das aulas teóricas e práticas e aplicação dos exames teóricos.

Art. 33. Após a inserção do Laudo de Vistoria Técnica e apresentação dos demais documentos no SIAEX (ou outro sistema disponibilizado por este DETRAN), será expedido o Certificado de Autorização de Monitoramento Eletrônico, com validade de 02 (dois) anos, renovável bienalmente, desde que mantidos os requisitos que ensejaram a autorização.

Parágrafo único. A Vistoria Técnica será bienal e deverá ser realizada após o CFC requerer a renovação do Certificado de Autorização no SIAEX, com 30 dias antes do vencimento.

Art. 34. A autorização é específica para cada endereço e intransferível, e o CFC interessado deverá solicitar autorização no SIAEX (ou outro sistema disponibilizado por este DETRAN) para o endereço que consta no seu respectivo comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

Art. 35. Os registros do aluno serão de responsabilidade do CFC autorizado e ocorrerá a partir da validação biométrica datiloscópica e facial.

Parágrafo único. A validação biométrica datiloscópica e facial de que trata o caput deste artigo, será feita a partir do confronto com a biometria datiloscópica e facial do candidato, coletadas no início e ao término das aulas teóricas e práticas e exame teórico e prático, com as informações já cadastradas no banco de dados do DETRAN/MG.

Art. 36. O CFC somente poderá vincular-se a uma única empresa de monitoramento eletrônico credenciada pelo DETRAN/MG.

Art. 37. Para o exame de legislação o CFC deverá disponibilizar uma sala com dimensão mínima de 4m², com 1 (uma) cabine em um espaço de 2m² para cada candidato, devendo considerar 2m² adicionais na sala para cada nova cabine de exame por candidato, limitando-se a, no máximo, 3 (três) cabines, conforme requisitos mínimos e layout estabelecidos no Anexo II.

Art. 38. O CFC só poderá aplicar a exame teórico para aqueles candidatos que foram por eles certificados e optaram pelo processo de habilitação com monitoramento eletrônico desde o início.

Art. 39. O candidato advindo do processo de reinicio poderá escolher um novo CFC para realização da prova teórica, desde que tenha optado desde o início pelo processo de habilitação monitorado.

CAPITULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. Será facultativa a escolha do candidato pelo monitoramento eletrônico no processo de habilitação à categoria B, na matrícula junto ao CFC, desde que esteja regularmente credenciado e devidamente autorizado.

§ 1º O candidato que optar pelo monitoramento eletrônico poderá realizar o exame teórico eletrônico no CFC que o certificar.

§ 2º O exame teórico no CFC somente poderá ser realizado pelo candidato que concluir toda sua carga horária com monitoramento eletrônico.

§ 3º O candidato que desistir do processo de habilitação monitorado durante o curso teórico não poderá realizar o exame de legislação no CFC.

§ 4º Após o exame teórico no CFC, o candidato poderá desistir de prosseguir do processo de habilitação monitorado, podendo realizar as aulas práticas e o exame prático sem monitoramento.

§ 5º O candidato que escolher o exame prático monitorado poderá solicitar acesso as imagens e áudios, mediante pagamento da taxa de segurança, em até 3 (três) dias úteis após a realização do exame.

§ 6º Caberá reavaliação do exame prático pelo secretário da Comissão Examinadora somente para análise de ilegalidade, não sendo objeto de revisão o mérito da avaliação realizada pelos examinadores de trânsito.

Art. 41. A validação, controle e transmissão das aulas teóricas e práticas no processo de habilitação monitorado ficarão a cargo das empresas de monitoramento credenciadas.

Parágrafo único. o processo de habilitação não monitorado prosseguirá com a validação, controle e transmissão das aulas teóricas e práticas pelo sistema informatizado do Detran.

Art. 42. O pedido de suspensão ou descredenciamento, por interesse do credenciado, deverá ser formalmente encaminhado à Chefia da Divisão de Habilitação, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, por meio do responsável pela administração da empresa credenciada em contrato social ou procurador legalmente constituído.

§ 1º A suspensão voluntária das atividades poderá ser concedida mediante requerimento prévio com 30 dias de antecedência junto a Divisão de Habilitação do DETRAN/MG e se limitará ao período máximo de 30 (trinta) dias, em caráter anual e não cumulativo.

§ 2º Considerar-se-á extinto o credenciamento com a publicação de Portaria pelo DETRAN/MG se, decorridos 30 (trinta) dias do vencimento do prazo do credenciamento, caso a empresa não manifestar interesse na prorrogação ou não apresentar documentação completa nos termos desta Portaria, com imediata suspensão de acesso aos sistemas.

§ 3º Considerar-se-á igualmente extinto o credenciamento se a empresa paralisar suas atividades por prazo superior a 90 (noventa) noventa dias.

§ 4º A pessoa jurídica que tiver o credenciamento cancelado, somente poderá retornar as atividades, mediante um novo processo de autorização ou credenciamento.

Art. 43. As pessoas jurídicas credenciadas deverão utilizar o sistema informatizado padrão estabelecido pelo DETRAN/MG para execução, controle e troca de informações com os seus bancos de dados, com a devida liberação de acesso mediante termo de uso e responsabilidade.

§ 1º As despesas decorrentes do acesso aos bancos de dados do DETRAN/MG correrão por conta dos CFC'S (pagamento da TASD -taxa de acesso ao sistema do DETRAN-MG);

§ 2º Os serviços disponibilizados gratuitamente pelo DETRAN/MG para as pessoas jurídicas não poderão gerar despesas aos candidatos atendidos pelo processo de aplicação do exame teórico eletrônico monitorado.

§ 3º O Banco de questões dos Exames Teóricos obrigatoriamente serão os de propriedade do DETRAN/MG e será disponibilizado o acesso ao sistema para as empresas de monitoramento credenciadas na aplicação da Prova.

Art. 44. A empresa credenciada será responsável pela orientação e acompanhamento da montagem das salas de aula teórica e exame teórico, bem como da instalação dos equipamentos necessários e suficientes para todas as etapas do processo de habilitação, conforme esta Portaria.

Parágrafo único. A Empresa Credenciada deverá elaborar relatório completo das Salas de Prova dos Centros de Formação de Condutores e enviar a Divisão de Habilitação do DETRAN/MG, com a emissão da Autorização Técnica de Funcionamento do CFC, conforme Anexo VII.

Art. 45. A Autorização de Monitoramento Eletrônico emitido por este DETRAN, trazido na Seção I do Capítulo VII e o credenciamento para fornecimento da plataforma eletrônica é concedido a título precário pelo DETRAN/MG e está condicionado ao interesse público e a conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Art. 46. A empresa de monitoramento deverá realizar o pagamento da DAE relativa à taxa de credenciamento e renovação prevista no item 5.1 da Tabela "D" da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975.

Art. 46. Esta portaria entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Art. 47. Os casos omissos, não abarcados por esta Portaria, serão resolvidos pelo Diretor do DETRAN/MG.

Eurico da Cunha Neto

Diretor do Detran/MG(*)

A Portaria completa e seus anexos então disponíveis no site: detran.mg.gov.br - " Sobre o Detran" - " Legislação" - " Consultar Portarias do Detran/MG".