Publicado no DOU em 16 mai 2023
Regulamenta os procedimentos administrativos a serem adotados em relação a ações judiciais que tenham por objeto o assédio eleitoral nas relações de trabalho.
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em sessão ordinária, sob a Presidência da Exmo. Conselheiro Lelio Bentes Corrêa, com a participação dos Exmos. Conselheiros Aloysio Corrêa da Veiga, Hugo Carlos Scheuermann, Brasilino Santos Ramos, Maria Cesarineide de Souza Lima, Débora Maria Lima Machado e José Ernesto Manzi,do Exmo. Subprocurador-Geral do Trabalho Dr. Maurício Correia de Melloe do Exmo. Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra, Juiz Luiz Antonio Colussi,
Considerando a missão da Justiça do Trabalho de promover a justiça social, no âmbito das relações de trabalho, contribuindo para a paz social e o fortalecimento da cidadania;
Considerando a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para atuar como órgão central do sistema da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, notadamente no exercício da supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial;
Considerando que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem por fundamentos, dentre outros, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e o pluralismo político;
Considerando a garantia constitucional de liberdade de crença e consciência, bem como a vedação de privação de direito por motivo de convicção política ou filosófica;
Considerando que a Constituição da República tem por objetivo promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
Considerando que o ordenamento jurídico pátrio protege a liberdade de consciência, de expressão e de orientação política, bem como garante o livre exercício da cidadania, notadamente por meio do voto direto e secreto, que assegura a liberdade de escolha de candidatas ou candidatos, no processo eleitoral, por parte de todas as pessoas cidadãs, sendo direito fundamental de primeira dimensão;
Considerando que, nas suas relações internacionais, o Brasil rege-se pelo princípio da prevalência dos direitos humanos, e que o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da ONU (1966) dispõe que todas as pessoas cidadãs têm direito sem quaisquer formas de discriminação, de votar e de ser eleito(a), em eleições periódicas, realizadas em sufrágio universal e igualitário, por meio do voto direto e secreto, e que garantam a livre manifestação de vontade dos(as) eleitores(as);
Considerando que a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 confere a todo ser humano a capacidade de direito e liberdades sem distinção de qualquer espécie, inclusive opinião política, combatendo a discriminação sob quaisquer de suas formas;
Considerando que a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho - OIT proíbe, em seu artigo. I, "a", "toda distinção, exclusão ou preferência, com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou profissão";
Considerando que a Convenção nº 190 da OIT, aplicada por força do art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, estabelece, em seu artigo 5º, o dever de respeitar, promover e realizar os princípios e os direitos fundamentais no trabalho, nomeadamente a eliminação da discriminação relativamente a emprego e à profissão, devendo, igualmente, serem adotadas medidas objetivando a promoção do trabalho decente reconhecendo que a violência e o assédio no trabalho constituem violação aos direitos humanos;
Considerando que o poder diretivo do empregador é limitado pelos direitos fundamentais da pessoa humana, não podendo tolher o exercício dos direitos de liberdade, de não discriminação, de expressão do pensamento e do livre exercício do direito ao voto secreto, sob pena de se configurar abuso de direito, violando o valor social do trabalho, fundamento da República (CRFB/88, art. 1º, inciso IV), também previsto como direito social fundamental (CRFB/88, arts. 6º e 7º) e como fundamento da ordem econômica (CRFB/88, art. 170, caput, e art. 190);
Considerando, ainda, que a utilização do contrato de trabalho para o exercício ilícito de pressão ou de impedimento da fruição de direitos, de interesses ou de vontades do(a) empregado(a), é prática que viola a função social do contrato, prevista como baliza para os atos privados em geral, conforme art. 5º, inciso XXIII, e art. 170, inciso III, ambos da Constituição da República , bem como art. 421 do Código Civil , que dispõe que "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato";
Considerando que, nos termos dos artigos 297, 299 e 301 do Código Eleitoral, a obstrução ao exercício do sufrágio; a concessão ou promessa de benefício ou vantagem em troca do voto, bem como o uso de violência ou ameaça com o intuito de coagir alguém a votar ou não votar em determinado(a) candidato(a), configuram crimes eleitorais, e, quando praticados no ambiente de trabalho ou em razão da relação de trabalho, tais condutas configuram assédio eleitoral laboral, ensejando a responsabilização do(a) assediador(a) na esfera trabalhista; e
Considerando a decisão proferida nos autos do Processo CSJT-AN-452-77.2023.5.90.0000,
Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e de segundo graus, os procedimentos administrativos a serem adotados em relação às ações judiciais que tenham por objeto o assédio eleitoral nas relações de trabalho.
Art. 2º Para fins da presente Resolução, considera-se assédio eleitoral toda forma de distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção ou opinião política no âmbito das relações de trabalho, inclusive no processo de admissão.
Parágrafo único. Configura, igualmente, assédio eleitoral a prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento, no intuito de influenciar ou manipular o voto, apoio, orientação ou manifestação política de trabalhadores e trabalhadoras no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho.
Art. 3º O processo judicial que trate do tema a que faz referência a presente Resolução deverá conter marcador próprio no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Parágrafo único. Enquanto não existir funcionalidade que automatize o marcador indicado no caput, a unidade judiciária responsável pela tramitação do processo deverá promover tal lançamento tão logo constate aquela condição.
Art. 4º O sistema PJe deverá conter funcionalidade que informe, de modo automatizado, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho a existência do processo judicial que trate de assédio eleitoral, bem como das decisões de mérito nele proferidas.
Parágrafo único. Enquanto a funcionalidade indicada no caput não for implementada, a unidade judiciária responsável pela tramitação do processo deverá informar as decisões de mérito, com o envio de seu conteúdo.
Art. 5º Os Tribunais Regionais do Trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias, disponibilizarão, em campo destacado no sítio do respectivo tribunal, sistema para recebimento de denúncia de assédio eleitoral, no âmbito das relações de trabalho a ser encaminhada de imediato às autoridades competentes, em especial ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Eleitoral.
Art. 6º Havendo, nos autos de processo trabalhista, indícios de prática que, em tese, configure crime eleitoral, o magistrado deverá comunicar à autoridade competente para a persecução criminal cabível.
Parágrafo único. Constatados indícios de crime eleitoral por meio do recebimento de denúncia de assédio eleitoral a que faz referência o art. 5º desta Resolução, a Presidência do Tribunal Regional deverá encaminhar cópia dos documentos à autoridade competente, nos moldes disciplinados na cabeça do presente artigo.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de abril de 2023.
LELIO BENTES CORRÊA
Presidente