Publicado no DOM - Recife em 6 abr 2023
Regulamenta a Lei Municipal nº 18.864/2021 e estabelece os procedimentos para o requerimento, a tramitação e a conclusão, por meio eletrônico, do processo de licenciamento sanitário, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências.
O Prefeito do Recife no uso de suas atribuições legais previstas no art. 54, IV e VI, "a" da Lei Orgânica do Município do Recife, com fundamento no artigo 5º da Lei Municipal nº 18.864 de 02 de dezembro de 2021,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O licenciamento sanitário da Secretaria de Saúde será realizado, obrigatoriamente, através do Portal de Licenciamento Unificado da Prefeitura, ou outro que lhe venha substituir com igual finalidade, e conterá o padrão digital obrigatório para o requerimento, a tramitação e a conclusão de processos digitais de licenciamento em conformidade com a Lei nº 18.864/2021 .
CAPITULO II - DA CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PASSÍVEIS DE ATUAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL E DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA LICENÇA SANITÁRIA
Art. 2º Para fins do licenciamento sanitário, adota-se a seguinte definição de grau de risco para atividades econômicas passíveis de licenciamento:
I - RISCO I (baixo risco): atividades econômicas contempladas no Decreto nº 35.610/2022 , que em razão do risco irrelevante ou inexistente não necessitam de emissão de licenciamento sanitário nem de realização de inspeção sanitária prévia, ficando sujeitas a inspeção posterior ao funcionamento da empresa e ao exercício da atividade econômica;
II - RISCO II (médio risco): atividades econômicas de interesse à saúde que não exigem prévia realização de inspeção sanitária no local por parte da Vigilância Sanitária para emissão da Licença Sanitária, ficando sujeitas a inspeção posterior ao funcionamento da empresa e ao exercício da atividade econômica;
III - RISCO III (alto risco): atividades econômicas de interesse à saúde que exigem inspeção sanitária e análise documental prévia por parte da Vigilância Sanitária para emissão da Licença Sanitária;
IV - RISCO PENDENTE DE INFORMAÇÃO (DI): atividades cuja classificação do grau de risco sanitário dependa de informações prestadas pelo solicitante que, ao responder perguntas durante o processo de licenciamento, serão remetidas para o Risco II ou Risco III ou não passível de licenciamento sanitário.
§ 1º As atividades de Risco I (baixo risco) podem requerer licenciamento sanitário, a critério do solicitante.
§ 2º Nas atividades classificadas como Riscos I (baixo risco) e II (médio risco) o licenciamento se dará de forma automática, sem prévia inspeção.
§ 3º Para as atividades econômicas cuja determinação do risco dependa de informações, o responsável legal deverá responder perguntas durante o processo de licenciamento, que remeterão para o enquadramento do risco ou para dispensação de licenciamento.
§ 4º A dispensa de inspeção prévia para o licenciamento não exclui a possibilidade de realização de inspeções sanitárias posteriores e nem dispensa os estabelecimentos de interesse à saúde da instalação e manutenção do conjunto de requisitos de segurança sanitária na área de sua responsabilidade.
§ 5º O exercício de múltiplas atividades por um mesmo estabelecimento que se classifiquem em níveis de risco distintos ensejará seu enquadramento no nível de risco mais elevado.
Art. 3º Será adotada a classificação do grau de risco das atividades econômicas conforme RDC nº 153/2017, alterada pela RDC 418/2020 e IN nº 66/2020 ou outras que venham a substituí-las, conforme disposto no ANEXO I deste decreto, considerando ainda:
I - atualização da tabela de CNAE pela Concla;
II - mudanças tecnológicas e socioambientais que afetem processos produtivos industriais ou artesanais, bem como a prestação de serviços, e que alterem o risco sanitário relacionado às atividades econômicas;
III - alteração no perfil epidemiológico devido à introdução de novo agente ou mudança no padrão de ocorrência de doenças e agravos relacionadas às atividades econômicas.
Parágrafo único. Para atividades não previstas nas legislações citadas no caput deste artigo, será adotada a classificação de risco estabelecida no ANEXO I deste Decreto, cabendo atualização sempre que o contexto sanitário demandar.
Art. 4º O prazo de validade da Licença Sanitária será estabelecido de acordo com a classificação do grau de risco sanitário associado à atividade econômica desenvolvida pelo estabelecimento de interesse à saúde, e se dará da seguinte forma:
I - O prazo de validade da licença sanitária dos estabelecimentos classificados como de RISCOS I e II será de até 3 (três) anos, a partir de sua expedição;
II - O prazo de validade da licença sanitária dos estabelecimentos classificados como de RISCO III será de 1 (um) a 2 (dois) anos, a partir de sua expedição.
§ 1º As atividades cuja classificação do risco dependa de informação terá o prazo de licença estabelecido após resposta(s) à(s) pergunta(s) e definição do grau de risco.
§ 2º As atividades econômicas com a respectiva classificação de risco e a validade da licença sanitária estão elencadas no ANEXO I deste Decreto.
Art. 5º No caso de haver uma ou mais etapas de produção e/ou comercialização de produtos, equipamentos ou de prestação de serviços de um ou mais estabelecimentos no mesmo recinto de outro já licenciado, as atividades desenvolvidas deverão ser compatíveis entre si, e devidamente autorizadas pela autoridade sanitária municipal, mesmo quando desenvolvidas em horários diferentes.
CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Seção I - Do Cadastro de Usuários no Sistema
Art. 6º O cadastramento para ingresso com processo de licenciamento sanitário é realizado por meio do Portal de Licenciamento Unificado, disponibilizado pela Prefeitura do Recife, de acordo com os critérios estabelecidos no Decreto nº 34.852/2021 ou outro que o substitua.
Seção II - Da Abertura de Processo Sanitário
Art. 7º O pedido para expedição eletrônica dos processos de que trata este decreto deverá ser protocolado por usuário cadastrado, no portal de licenciamento da Prefeitura do Recife, cabendo-lhe prestar as informações e declarações necessárias, bem como encaminhar, por meio eletrônico, os documentos relativos ao pedido, devidamente assinados digitalmente no sistema de licenciamento.
Art. 8º A documentação apresentada no pedido deve corresponder à(s) atividade(s) desenvolvida(s) pelo solicitante para formalização do processo no sistema eletrônico.
Art. 9º O responsável pelo preenchimento eletrônico dos requerimentos de que trata este decreto responde penal, civil e administrativamente pela veracidade das informações prestadas.
Parágrafo único. Os contratantes são corresponsáveis pela verificação e aceitação das informações e declarações prestadas pelo profissional contratado para os serviços referentes à abertura, tramitação e conclusão do processo sanitário.
Art. 10. A abertura de processo de licenciamento deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser requerida por pessoas físicas ou jurídicas, cadastradas no Portal de Licenciamento da Prefeitura, identificando o usuário (login) e senha que irá utilizar o sistema;
II - preenchimento do formulário específico ao pleito, por meio digital;
III - apresentação dos documentos correspondentes ao ramo de atividade solicitado, devidamente assinados digitalmente no sistema da prefeitura; Seção III
Da Documentação
Art. 11. Toda a documentação necessária à abertura, análise e conclusão dos processos de licenciamento sanitário deverá ser digital atendendo às condições de formato e tamanho compatíveis com o sistema eletrônico e será parte integrante do processo.
§ 1º A nomenclatura dos arquivos de documentos deve identificar o seu conteúdo, conforme especificado na aba do sistema para o respectivo documento.
§ 2º Todos os documentos componentes do processo eletrônico deverão ser assinados digitalmente no sistema de licenciamento, por meio de certificado digital ou outros meios que venham a ser adotados pela Prefeitura do Recife.
§ 3º O ingresso de processos só será permitido pelo sistema com a anexação da documentação obrigatória constante nas legislações sanitárias e elencadas na página do Portal de Licenciamento Unificado ou outro que lhe venha a substituir.
§ 4º Poderão ser solicitadas outras informações e documentos, por meio das exigências formuladas nas análises técnicas, de acordo com as normas vigentes.
Art. 12. No processo de licenciamento sanitário deverá ser apresentado projeto arquitetônico sempre que previsto nas legislações específicas das atividades econômicas, conforme rol exemplificativo do ANEXO II.
Parágrafo único. Nas atividades de Riscos I e II o projeto arquitetônico poderá ser solicitado após a inspeção sanitária.
Art. 13. A Vigilância Sanitária não se responsabiliza por documentos e projetos arquitetônicos impressos, devendo o solicitante guardar cópia para fins de eventual necessidade.
Seção IV - Da Validação da Documentação
Art. 14. A validação da documentação do processo de licenciamento sanitário deverá ser previamente realizada, pelo servidor designado, nas atividades de risco III, conforme RDC nº 153/2017, alterada pela RDC 418/2020 da ANVISA e IN nº 66/2020 ou outras normas que as substituam.
§ 1º Na validação serão verificados o formulário e os documentos obrigatórios para o ingresso do processo no sistema, relacionados por ramo de atividade, os quais devem corresponder ao solicitado na aba documentos, no momento da anexação no sistema de licenciamento.
§ 2º A emissão do número do processo não gera qualquer direito de regularidade da atividade, sendo de responsabilidade do solicitante o seu acompanhamento, por meio do sistema de licenciamento.
§ 3º Havendo inconformidades na documentação apresentada será efetuada a comunicação, no sistema eletrônico, do indeferimento do processo, informando as inconsistências identificadas no pedido.
§ 4º Quando houver o indeferimento mencionado no parágrafo anterior deverá ser efetuada uma nova solicitação de processo de licenciamento.
§ 5º A análise técnica dos documentos anexados deverá ser realizada pela equipe de inspeção, posteriormente à validação dos documentos.
§ 6º Caso o documento anexado possua validade e a mesma expire no curso do processo de licenciamento, deverá ser substituído pelo contribuinte.
§ 7º Nas atividades licenciadas automaticamente, os documentos devem estar disponíveis para fins de verificação pelo inspetor no momento da realização da inspeção sanitária.
CAPÍTULO IV - DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 15. A comunicação oficial entre o órgão municipal e o solicitante, relativa ao processo digital, será efetuada por meio da página de acompanhamento de processo sanitário eletrônico no sistema e por correspondência eletrônica (e-mail), observado o disposto neste decreto.
Parágrafo único. É de responsabilidade do solicitante o acompanhamento do processo, por meio digital, na área de login do usuário e pelo e-mail cadastrado no sistema.
Art. 16. O pedido será instruído e analisado pelo órgão competente municipal, conforme a sua natureza, observadas as normas municipais, estaduais e federais, sendo responsabilidade do requerente, o atendimento das disposições normativa aplicáveis à matéria, em cada etapa do licenciamento.
Art. 17. A distribuição para análise técnica dos processos será procedida pelos gestores das vigilâncias sanitárias distritais e/ou do nível central ou pelos seus respectivos substitutos, de acordo com o assunto, o tipo de solicitação, e o quantitativo de processos ingressos, de modo a garantir uma maior agilidade na tramitação e a uniformidade na carga de trabalho dos inspetores sanitários, resguardando-se a discricionariedade na distribuição.
Art. 18. Os documentos que apresentarem necessidade de correção técnica, em desacordo com as normas legais e regulamentares pertinentes ou estiverem incompletos, serão postos em exigência, devendo a equipe de inspeção, pelo sistema de licenciamento, enviar as exigências para que as correções necessárias sejam feitas.
§ 1º A comunicação da exigência para fins de correção e continuidade do processo será efetuada por meio da página de acompanhamento de processo sanitário eletrônico no sistema e por correspondência eletrônica (e-mail).
§ 2º As exigências deverão ser enviadas pelo inspetor apenas após a análise completa dos documentos anexados na abertura do processo de licenciamento sanitário.
Art. 19. O prazo para o cumprimento das exigências comunicadas será de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de registro da situação de exigência efetuada pela equipe competente no sistema.
§ 1º O solicitante do processo deverá efetuar as alterações e declarar o cumprimento das exigências descritas nas análises do processo.
§ 2º Esgotado o prazo sem que sejam feitas as devidas correções, será procedido o indeferimento automático do processo pelo sistema.
§ 3º Os documentos apresentados não poderão ser alterados, salvo para o cumprimento do exigido nas análises técnicas e para a sua adequação às exigências legais e regulamentares, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 4º Após 02 (duas) análises do retorno da(s) exigência(s), sem que haja atendimento da(s) mesma(s) ou havendo atendimento parcial, o processo será indeferido pela equipe de inspeção.
§ 5º Quando não for possível o atendimento da(s) exigência(s), no prazo estabelecido no caput deste artigo, o contribuinte poderá solicitar prorrogação do prazo, que será analisado pela equipe técnica quanto ao deferimento ou não do pedido.
Art. 20. Ao interessado e ao profissional técnico habilitado, fica assegurado quando necessário, o atendimento presencial, por parte do inspetor encarregado da respectiva análise ou, por autoridade imediatamente superior, para esclarecimento de eventuais dúvidas técnicas decorrentes das exigências formuladas no processo digital ingresso.
Parágrafo único. Para o atendimento presencial é necessário o agendamento prévio.
Seção III - Da Inspeção e Cumprimento de Pendências para Atividades Classificadas como Risco III
Art. 21. A inspeção sanitária para fins de licenciamento das atividades classificadas como risco III será efetuada previamente ao licenciamento e ocorrerá após a análise técnica da documentação, sendo registrada no sistema de licenciamento municipal.
Art. 22. Em sendo verificada(s) irregularidade(s) durante a inspeção, a equipe fará o registro no sistema de licenciamento, descrevendo as pendências e estabelecendo o prazo para cumprimento e retorno de inspeção sanitária.
Art. 23. Não sendo cumprida(s) a(s) pendência(s) registradas na inspeção poderá ser concedido novo prazo para cumprimento ou realizado indeferimento do processo.
Parágrafo único. Após 02 (dois) retornos para verificação do atendimento da(s) pendência(s) geradas por razão da inspeção, sem que haja cumprimento da(s) mesma(s), o processo será indeferido pela equipe de inspeção.
Art. 24. No curso da inspeção poderão ser lavrados auto de infração, termos de inutilização, termo de apreensão cautelar, termo de interdição cautelar, em razão das condições sanitárias observadas.
Seção IV - Do Deferimento e Indeferimento
Art. 25. A licença sanitária, contendo a certificação digital do responsável pelo deferimento, será disponibilizada na página de acompanhamento do processo do solicitante, no Portal de Licenciamento da Prefeitura, contendo QR code, para a decodificação do conteúdo publicado no sistema eletrônico e verificação da sua autenticidade.
Parágrafo único. Cabe ao solicitante a impressão do documento referido no parágrafo anterior.
Art. 26. Após emissão da licença sanitária, quaisquer modificações no conteúdo dos arquivos publicados no sistema eletrônico, sem a autorização do município, sujeitará os responsáveis às medidas civis, penais e administrativas cabíveis.
Art. 27. No caso de indeferimento do pedido, será efetuado o registro do motivo e enviada notificação eletrônica ao solicitante, por meio da página de acompanhamento de processo sanitário eletrônico no sistema e por correspondência eletrônica (e-mail).
Seção V - DO CANCELAMENTO DA LICENÇA
Art. 28. O cancelamento da licença sanitária se dará diante das seguintes constatações:
I - desenvolver atividade diversa daquela solicitada no licenciamento sanitário;
II - apresentar documentos fraudados ou adulterados;
III - responder erroneamente às perguntas que enquadram a atividade no grau de risco sanitário;
IV - não apresentar o ato declaratório obrigatório para o licenciamento das atividades classificadas como riscos I e II;
V - no caso de necessidade de interdição do estabelecimento em razão de precárias condições higiênico-sanitárias;
VII - em razão de encerramento de atividade.
Parágrafo único. O cancelamento da licença não impede outras medidas a serem adotadas em razão do motivo que gerou o cancelamento.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. A partir da data da publicação deste decreto não será aceito o protocolamento de pedido de processo na forma presencial na Vigilância Sanitária, salvo por motivo de impedimento do sistema por prazo maior que 5 (cinco) dias corridos, devidamente comprovado.
Parágrafo único. Os pedidos presenciais mencionados no caput deste artigo deverão ser, após a resolução dos problemas técnicos, convertidos em processos eletrônicos pelo solicitante, na forma da legislação vigente.Edição nº 044 - 06.04.2023 DIÁRIO OFICIAL DO RECIFE 5
Art. 30. Os processos sanitários serão disponibilizados para consulta por qualquer cidadão, por meio do Portal de dados abertos da Prefeitura do Recife, respeitando-se a Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 31. As solicitações protocoladas antes da obrigatoriedade do processo digital terão prosseguimento, até a sua conclusão.
Art. 32. Este decreto passa a vigorar com efeito retroativo a 28 de fevereiro de 2023.
Recife, 05 de abril de 2023.
JOÃO HENRIQUE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife
PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES
Procurador-Geral do Município
ALDEMAR SILVA DOS SANTOS
Secretário de Governo e Participação Social
LUCIANA ALBUQUERQUE
Secretaria de Saúde
Relação de atividades passíveis de atuação da vigilância Sanitária Municipal, segundo classificação nacional de atividade econômica (CNAE), descrição da subclasse, risco sanitário e prazo de vigência da licença sanitária
CÓDIGO CNAE | DESCRIÇÃO DA SUBCLASSE | Risco Sanitário | Prazo de vigência da licença sanitária | |
0892-4/03 | Refino e outros tratamentos do sal | III | 1 ANO | |
1031-7/00 | Fabricação de conservas de frutas | DI*: II ou III | Se, risco II: 3 ANOS | |
Se, risco III: 1 ANO | ||||
1032-5/01 | Fabricação de conservas de palmito | III | 1 ANO | |
1032-5/99 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito | DI*: II ou III | Se, risco II: 3 ANOS | |
Se, risco III: 1 ANO | ||||
1041-4/00 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho | III | 1 ANO | |
1042-2/00 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho | III | 1 ANO | |
1043-1/00 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais | DI*: II ou III | Se, risco II: 3 ANOS | |
Se, risco III: 1 ANO | ||||
1053-8/00 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | III | 1 ANO | |
1061-9/01 | Beneficiamento de arroz | DI*: II ou III | Se, risco II: 3 ANOS | |
Se, risco III: 1 ANO | ||||
1061-9/02 | Fabricação de produtos do arroz | III | 1 ANO | |
1062-7/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | III | 1 ANO | |
1063-5/00 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados | DI*: II ou III | Se, risco II: 3 ANOS | |
Se, risco III: 1 ANO | ||||
1064-3/00 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho | DI*: II ou III | Se, risco II: 3 ANOS | |
Se, risco III: 1 ANO | ||||
1065-1/01 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais | DI*: II ou III | Se, risco II: 3 ANOS | |
Se, risco III: 1 ANO | ||||
1065-1/02 | Fabricação de óleo de milho em bruto | III | 1 ANO | |
1065-1/03 | Fabricação de óleo de milho refinado | III | 1 ANO | |
1069-4/00 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente | DI*: II ou III | Se, risco II: 3 ANOS | |
Se, risco III: 1 ANO | ||||
1071-6/00 | Fabricação de açúcar em bruto | DI*: II ou III | Se, risco II: 3 ANOS | |
Se, risco III: 1 ANO | ||||
1072-4/01 | Fabricação de açúcar de cana refinado | III | 1 ANO | |
1072-4/02 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba | III | 1 ANO | |
1081-3/01 | Beneficiamento de café | DI*: II ou III | Se, risco II: 3 ANOS | |
Se, risco III: 1 ANO | ||||
1081-3/02 | Torrefação e moagem de café | III | 1 ANO | |
1082-1/00 | Fabricação de produtos à base de café | III | 1 ANO | |
1091-1/01 | Fabricação de produtos de panificação industrial | III | 1 ANO | |
1091-1/02 | Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria | II | 3 ANOS | |
1092-9/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas | DI*: II ou III | Se, risco II: 3 ANOS | |
Se, risco III: 1 ANO | ||||
1093-7/01 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | DI*: II ou III | Se, risco II: 3 ANOS | |
Se, risco III: 1 ANO | ||||
1093-7/02 | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes | DI*: II ou III | Se, risco II: 3 ANOS | |
Se, risco III: 1 ANO | ||||
1094-5/00 | Fabricação de massas alimentícias | DI*: II ou III | Se, risco II: 3 ANOS | |
Se, risco III: 1 ANO | ||||
1095-3/00 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | DI*: II ou III | Se, risco II: 3 ANOS | |
Se, risco III: 1 ANO | ||||
1096-1/00 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | DI*: II ou III | Se, risco II: 3 ANOS | |
Se, risco III: 1 ANO | ||||
1099-6/02 | Fabricação de pós alimentícios | III | 1 ANO | |
1099-6/03 | Fabricação de fermentos e leveduras | III | 1 ANO | |
1099-6/04 | Fabricação de gelo comum | DI*: X** ou III | Se, X**: NÃO LICENCIA | |
Se, risco III: 1 ANO | ||||
1099-6/05 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) | DI*: II ou III | Se, risco II: 3 ANOS | |
Se, risco III: 1 ANO | ||||
1099-6/06 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais | III | 1 ANO | |
1099-6/07 | Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares | III | 1 ANO | |
1099-6/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | III | 1 ANO | |
1121-6/00 | Fabricação de águas envasadas | III | 1 ANO | |
1122-4/03 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas | DI*: II ou III | Se, risco II: 3 ANOS | |
Se, risco III: 1 ANO | ||||
1122-4/04 | Fabricação de bebidas isotônicas | III | 1 ANO | |
1122-4/99 | Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente | III | 1 ANO | |
1731-1/00 | Fabricação de embalagens de papel | DI*: X** ou III | Se, X**: NÃO LICENCIA | |
Se, risco III: 2 ANOS | ||||
1732-0/00 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel cartão | DI*: X** ou III | Se, X**: NÃO LICENCIA | |
Se, risco III: 2 ANOS | ||||
1733-8/00 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado | DI*: X** ou III | Se, X**: NÃO LICENCIA | |
Se, risco III: 2 ANOS | ||||
2019-3/99 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente | DI*: X** ou III | Se, X**: NÃO LICENCIA | |
Se, risco III: 1 ANO | ||||
2029-1/00 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente | DI*: II ou III | Se, risco II: 3 ANOS | |
Se, risco III: 1 ANO | ||||
2052-5/00 | Fabricação de desinfetantes domissanitários | III | 1 ANO | |
2061-4/00 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos | III | 1 ANO | |
2062-2/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | III | 1 ANO | |
2093-2/00 | Fabricação de aditivos de uso industrial | DI*: X** ou III | Se, X**: NÃO LICENCIA | |
Se, risco III: 1 ANO | ||||
2222-6/00 | Fabricação de embalagens de material plástico | DI*: X** ou III | Se, X**: NÃO LICENCIA | |
Se, risco III: 2 ANOS | ||||
2312-5/00 | Fabricação de embalagens de vidro | DI*: X** ou III | Se, X**: NÃO LICENCIA | |
Se, risco III: 2 ANOS | ||||
2591-8/00 | Fabricação de embalagens metálicas | DI*: X** ou III | Se, X**: NÃO LICENCIA | |
Se, risco III: 2 ANOS | ||||
3250-7/03 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda | III | 1 ANO | |
3250-7/06 | Serviços de prótese dentária | I | 3 ANOS | |
3250-7/09 | Serviço de laboratório óptico | III | 2 ANOS | |
3299-0/06 | Fabricação de velas, inclusive decorativas | DI*: X** ou III | Se, X**: NÃO LICENCIA | |
Se, risco III: 2 ANOS | ||||
3600-6/02 | Distribuição de água por caminhões | III | 2 ANOS | |
3702-9/00 | Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes | II | 3 ANOS | |
4617-6/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo | I | 3 ANOS | |
4618-4/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria | I | 3 ANOS | |
4618-4/02 | Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares | I | 3 ANOS | |
4621-4/00 | Comércio atacadista de café em grão | II | 3 ANOS | |
4622-2/00 | Comércio atacadista de soja | II | 3 ANOS | |
4623-1/05 | Comércio atacadista de cacau | II | 3 ANOS | |
4631-1/00 | Comércio atacadista de leite e laticínios | II | 3 ANOS | |
4632-0/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados | II | 3 ANOS | |
4632-0/02 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas | II | 3 ANOS | |
4632-0/03 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | DI*: II ou III | Se, risco II: 3 ANOS | |
Se, risco III: 1 ANO | ||||
4633-8/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos | II | 3 ANOS | |
4634-6/01 | Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados | II | 3 ANOS | |
4634-6/02 | Comércio atacadista de aves abatidas e derivados | II | 3 ANOS | |
4634-6/03 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar | II | 3 ANOS | |
4634-6/99 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais | II | 3 ANOS | |
4635-4/01 | Comércio atacadista de água mineral | II | 3 ANOS | |
4635-4/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante | II | 3 ANOS | |
4635-4/03 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | DI*: II ou III | Se, risco II: 3 ANOS | |
Se, risco III: 1 ANO | ||||
4635-4/99 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente | II | 3 ANOS | |
4637-1/01 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel | II | 3 ANOS | |
4637-1/02 | Comércio atacadista de açúcar | II | 3 ANOS | |
4637-1/03 | Comércio atacadista de óleos e gorduras | II | 3 ANOS | |
4637-1/04 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares | II | 3 ANOS | |
4637-1/05 | Comércio atacadista de massas alimentícias | II | 3 ANOS | |
4637-1/06 | Comércio atacadista de sorvetes | II | 3 ANOS | |
4637-1/07 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes | II | 3 ANOS | |
4637-1/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | II | 3 ANOS | |
4639-7/01 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral | II | 3 ANOS | |
4639-7/02 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | III | 1 ANO | |
4644-3/01 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano | III | 2 ANOS | |
4645-1/01 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios | III | 2 ANOS | |
4645-1/02 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia | III | 2 ANOS | |
4645-1/03 | Comércio atacadista de produtos odontológicos | III | 2 ANOS | |
4646-0/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria | III | 2 ANOS | |
4646-0/02 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal | III | 2 ANOS | |
4649-4/08 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar | III | 2 ANOS | |
4649-4/09 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | III | 1 ANO | |
4649-4/99 | Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente | II | 3 ANOS | |
4664-8/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças | DI*: II ou III | Se, risco II: 3 ANOS | |
Se, risco III: 2 ANOS | ||||
4686-9/02 | Comércio atacadista de embalagens | II | 3 ANOS | |
4691-5/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios | II | 3 ANOS | |
4711-3/01 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados | II | 3 ANOS | |
4711-3/02 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados | II | 3 ANOS | |
4712-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns | II | 3 ANOS | |
4713-0/04 | Lojas de departamentos ou magazines | II | 3 ANOS | |
4721-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda | II | 3 ANOS | |
4721-1/03 | Comércio varejista de laticínios e frios | II | 3 ANOS | |
4721-1/04 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes | II | 3 ANOS | |
4722-9/01 | Comércio varejista de carnes - açougues | II | 3 ANOS | |
4722-9/02 | Peixaria | II | 3 ANOS | |
4723-7/00 | Comércio varejista de bebidas | I | 3 ANOS | |
4724-5/00 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | II | 3 ANOS | |
4729-6/02 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência | I | 3 ANOS | |
4729-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente | I | 3 ANOS | |
4771-7/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas | III | 2 ANOS | |
4771-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos | III | 2 ANOS | |
4772-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | II | 3 ANOS | |
4773-3/00 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos | I | 3 ANOS | |
4774-1/00 | Comércio varejista de artigos de óptica | I | 3 ANOS | |
4789-0/04 | Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação | II | 3 ANOS | |
4789-0/05 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários | II | 3 ANOS | |
4930-2/01 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal | DI*: II ou III | Se, risco II: 3 ANOS | |
Se, risco III: 2 ANOS | ||||
4930-2/02 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional | DI*: II ou III | Se, risco II: 3 ANOS | |
Se, risco III: 2 ANOS | ||||
5211-7/01 | Armazéns gerais - emissão de warrant | DI*: II ou III | Se, risco II: 3 ANOS | |
Se, risco III: 1 ANO | ||||
5211-7/99 | Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis | DI*: II ou III | Se, risco II: 3 ANOS | |
Se, risco III: 1 ANO | ||||
5320-2/02 | Serviços de entrega rápida | I | 3 ANOS | |
5510-8/01 | Hotéis | II | 3 ANOS | |
5510-8/02 | Apart-hotéis | II | 3 ANOS | |
5510-8/03 | Motéis | II | 3 ANOS | |
5590-6/01 | Albergues, exceto assistenciais | I | 3 ANOS | |
5590-6/03 | Pensões (alojamento) | I | 3 ANOS | |
5611-2/01 | Restaurantes e similares | II | 3 ANOS | |
5611-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares | I | 3 ANOS | |
5611-2/04 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento | II | 3 ANOS | |
5611-2/05 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento | II | 3 ANOS | |
5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação | II | 3 ANOS | |
5620-1/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas | III | 2 ANOS | |
5620-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê | II | 3 ANOS | |
5620-1/03 | Cantinas - serviços de alimentação privativos | II | 3 ANOS | |
5620-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar | II | 3 ANOS | |
6203-1/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis | DI*: X** ou III | Se, X**: NÃO LICENCIA | |
Se, risco III: 2 ANOS | ||||
7120-1/00 | Laboratórios Analíticos | DI*: X** ou III | Se, X**: NÃO LICENCIA | |
Se, risco III: 2 ANOS | ||||
7500-1/00 | Atividades veterinárias | DI*: II ou III | Se, risco II: 3 ANOS | |
Se, risco III: 2 ANOS | ||||
7729-2/03 | Aluguel de material médico | I | 3 ANOS | |
7739-0/02 | Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador | II | 3 ANOS | |
8122-2/00 | Imunização e controle de pragas urbanas | III | 1 ANO | |
8129-0/00 | Atividades de limpeza não especificadas anteriormente | DI*: X** ou III | Se, X**: NÃO LICENCIA | |
Se, risco III: 1 ANO | ||||
8230-0/02 | Casas de festas e eventos | II | 3 ANOS | |
8292-0/00 | Envasamento e empacotamento sob contrato | DI*: X** ou III | Se, X**: NÃO LICENCIA | |
Se, risco III: 1 ANO | ||||
8511-2/00 | Educação infantil - creche | III | 1 ANO | |
8512-1/00 | Educação infantil - pré-escola | II | 3 ANOS | |
8513-9/00 | Ensino fundamental | II | 3 ANOS | |
8520-1/00 | Ensino médio | II | 3 ANOS | |
8531-7/00 | Educação superior - graduação | II | 3 ANOS | |
8532-5/00 | Educação superior - graduação e pós-graduação | II | 3 ANOS | |
8533-3/00 | Educação superior - pós-graduação e extensão | II | 3 ANOS | |
8541-4/00 | Educação profissional de nível técnico | II | 3 ANOS | |
8542-2/00 | Educação profissional de nível tecnológico | II | 3 ANOS | |
8591-1/00 | Ensino de esportes | II | 3 ANOS | |
8599-6/99 | Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente | II | 3 ANOS | |
8610-1/01 | Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências | III | 1 ANO | |
8610-1/02 | Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências | III | 1 ANO | |
8621-6/01 | UTI móvel | III | 2 ANOS | |
8621-6/02 | Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel | III | 2 ANOS | |
8622-4/00 | Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências | II | 3 ANOS | |
8630-5/01 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos | III | 1 ANO | |
8630-5/02 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares | III | 2 ANOS | |
8630-5/03 | Atividade médica ambulatorial restrita a consultas | DI*: II ou III | Se, risco II: 3 ANOS | |
Se, risco III: 1 ANO | ||||
8630-5/04 | Atividade odontológica | III | 1 ANO | |
8630-5/06 | Serviços de vacinação e imunização humana | III | 2 ANOS | |
8630-5/07 | Atividades de reprodução humana assistida | III | 1 ANO | |
8630-5/99 | Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente | DI*: II ou III | Se, risco II: 3 ANOS | |
Se, risco III: 2 ANOS | ||||
8640-2/01 | Laboratórios de anatomia patológica e citológica | III | 2 ANOS | |
8640-2/02 | Laboratórios clínicos | III | 2 ANOS | |
8640-2/04 | Serviços de tomografia | III | 2 ANOS | |
8640-2/05 | Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia | III | 2 ANOS | |
8640-2/06 | Serviços de ressonância magnética | III | 2 ANOS | |
8640-2/07 | Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética | III | 2 ANOS | |
8640-2/08 | Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos | III | 2 ANOS | |
8640-2/09 | Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos | III | 1 ANO | |
8640-2/10 | Serviços de quimioterapia | III | 1 ANO | |
8640-2/13 | Serviços de litotripsia | III | 1 ANO | |
8640-2/14 | Serviços de bancos de células e tecidos humanos | III | 1 ANO | |
8640-2/99 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente | III | 2 ANOS | |
8650-0/01 | Atividades de enfermagem | DI*: II ou III | Se, risco II: 3 ANOS | |
Se, risco III: 1 ANO | ||||
8650-0/02 | Atividades de profissionais da nutrição | I | 3 ANOS | |
8650-0/03 | Atividades de psicologia e psicanálise | I | 3 ANOS | |
8650-0/04 | Atividades de fisioterapia | I | 3 ANOS | |
8650-0/05 | Atividades de terapia ocupacional | I | 3 ANOS | |
8650-0/06 | Atividades de fonoaudiologia | I | 3 ANOS | |
8650-0/07 | Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral | III | 1 ANO | |
8650-0/99 | Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente | DI*: II ou III | Se, risco II: 3 ANOS | |
Se, risco III: 1 ANO | ||||
8690-9/01 | Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana | II | 3 ANOS | |
8690-9/02 | Atividades de bancos de leite humano | III | 1 ANO | |
8690-9/03 | Atividades de acupuntura | II | 3 ANOS | |
8690-9/04 | Atividades de podologia | II | 3 ANOS | |
8690-9/99 | Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente | DI*: II ou III | Se, risco II: 3 ANOS | |
Se, risco III: 1 ANO | ||||
8711-5/01 | Clínicas e residências geriátricas | III | 1 ANO | |
8711-5/02 | Instituições de longa permanência para idosos | III | 1 ANO | |
8711-5/03 | Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes | III | 2 ANOS | |
8711-5/04 | Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS | II | 3 ANOS | |
8711-5/05 | Condomínios residenciais para idosos | II | 3 ANOS | |
8712-3/00 | Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio | III | 2 ANOS | |
8720-4/01 | Atividades de centros de assistência psicossocial | II | 3 ANOS | |
8720-4/99 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente | III | 2 ANOS | |
8730-1/01 | Orfanatos | III | 2 ANOS | |
8730-1/02 | Albergues assistenciais | II | 3 ANOS | |
8730-1/99 | Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente | III | 2 ANOS | |
8800-6/00 | Serviços de assistência social sem alojamento | II | 3 ANOS | |
9312-3/00 | Clubes sociais, esportivos e similares | II | 3 ANOS | |
9313-1/00 | Atividades de condicionamento físico | II | 3 ANOS | |
9329-8/01 | Discotecas, danceterias, salões de dança e similares | II | 3 ANOS | |
9601-7/01 | Serviços de Lavanderias | DI*: II ou III | Se, risco II: 3 ANOS | |
Se, risco III: 1ANO | ||||
9601-7/03 | Serviços de Unidades Especializadas em Lavanderia Hospitalar quando realizados por terceiros | III | 1 ANO | |
9602-5/01 | Cabeleireiros, manicure e pedicure | I | 3 ANOS | |
9602-5/02 | Atividades de Estética e outros serviços de cuidados com a beleza | DI*: II ou III | Se, risco II: 3 ANOS | |
Se, risco III: 2 ANOS | ||||
9603-3/02 | Serviços de cremação | II | 3 ANOS | |
9603-3/03 | Serviços de sepultamento | II | 3 ANOS | |
9603-3/04 | Serviços de funerárias | II | 3 ANOS | |
9603-3/05 | Serviços de somatoconservação | III | 2 ANOS | |
9603-3/99 | Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente | II | 3 ANOS | |
9609-2/05 | Atividades de sauna e banhos | II | 3 ANOS | |
9609-2/06 | Serviços de tatuagem e colocação de piercing | III | 2 ANOS | |
9609-2/07 | Alojamento de animais domésticos | II | 3 ANOS | |
9609-2/08 | Higiene e embelezamento de animais domésticos | II | 3 ANOS | |
9997-0/09 | Odontólogo | III | 1 ANO | |
9997-0/13 | Fonoaudiólogo | II | 3 ANOS | |
9997-0/17 | Médico | DI*: II ou III | Se, risco II: 3 ANOS | |
Se, risco III: 1 ANO | ||||
9997-0/18 | Nutricionista | II | 3 ANOS | |
9997-0/20 | Psicólogo | II | 3 ANOS | |
9997-0/26 | Veterinário | DI*: II ou III | Se, risco II: 3 ANOS | |
Se, risco III: 2 ANOS | ||||
9997-0/31 | Enfermeiro | DI*: II ou III | Se, risco II: 3 ANOS | |
Se, risco III: 1 ANO | ||||
9997-0/44 | Biomédico | DI*: II ou III | Se, risco II: 3 ANOS | |
Se, risco III: 1 ANO | ||||
9997-0/48 | Fisioterapeuta | II | 3 ANOS | |
9997-0/52 | Terapeuta Ocupacional | II | 3 ANOS | |
9997/0-59 | Psicanalista | II | 3 ANOS |
*DI: Dependente de informação
**Considera- se X, quando a resposta à pergunta determinante do risco acarretar o não licenciamento sanitário.
Relação de atividades passíveis de atuação da Vigilância Sanitária Municipal, segundo classificação nacional de atividade econômica (CNAE), descrição da subclasse e previsão legal para exigência de projeto arquitetônico, por risco sanitário.
RISCO III (ALTO RISCO) | PREVISÃO LEGAL PARA EXIGÊNCIA DE PROJETO ARQUITETÔNICO | |
CÓDIGO CNAE | DESCRIÇÃO DA SUBCLASSE | NORMA LEGAL |
2052-5/00 | Fabricação de desinfetantes domissanitários | RDC nº 47/2013 e RDC Nº 16/2014 |
2061-4/00 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos | RDC nº 47/2013 e RDC Nº 16/2014 |
2062-2/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | RDC nº 47/2013 e RDC Nº 16/2014 |
4644-3/01 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano | RDC nº 430/2020 e RDC Nº 16/2014 |
4645-1/01 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios | Lei Federal nº 6360/1963 e RDC Nº 16/2014 |
4645-1/02 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia | Lei Federal nº 6360/1976 e RDC Nº 16/2014 |
4645-1/03 | Comércio atacadista de produtos odontológicos | Lei Federal nº 6360/1976 e RDC Nº 16/2014 |
4646-0/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria | Lei Federal nº 6360/1976 e RDC Nº 16/2014 |
46460-0/02 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal | Lei Federal nº 6360/1976 e RDC Nº 16/2014 |
4664-8/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odontomédico hospitalar; partes e peças | Lei Federal nº 6360/1976 e RDC Nº 16/2014 |
4649-4/08 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar | Lei Federal nº 6360/1976 e RDC Nº 16/2014 |
4649-4/09 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividades de fracionamento e acondicionamento associada | Lei Federal nº 6360/1976 e RDC Nº 16/2014 |
8610-1/01 | Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências | RDC Nº 50/2002 |
8610-1/02 | Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências | RDC Nº 50/2002 |
8621-6/01 | UTI móvel | RDC Nº 50/2002, Portaria nº 2048/2002 |
8621-6/02 | Serviços móveis de atendimento a urgências exceto por UTI móvel | RDC Nº 50/2002, Portaria nº 2048/2002 |
8630-5/01 | Atividades médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos | RDC Nº 50/2002 |
8630-5/02 | Atividades médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares | RDC Nº 50/2002 |
8630-5/04 | Atividades odontológica | RDC Nº 50/2002 |
8630-5/06 | Serviços de vacinação e imunização humana | RDC nº 197/2017 e RDC Nº 50/2002 |
8630-5/07 | Atividades de reprodução Humana assistida | RDC 23/2011 e RDC Nº 50/2002 |
8640-2/14 | Serviços de bancos de células e tecidos humanos | RDC 23/2011 e RDC Nº 50/2002 |
8640-2/01 | Laboratórios de anatomia patologia e citológica | RDC Nº 50/2002 |
8640-2/02 | Laboratórios clínicos | RDC Nº 50/2002 e RDC 302/2005 |
8640-2/05 | Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia | RDC Nº 50/2002 |
8640-2/04 | Serviços de tomografia | RDC Nº 50/2002 |
8640-2/06 | Serviços de ressonância magnética | RDC Nº 50/2002 |
8640-2/07 | Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética | RDC Nº 50/2002 |
8640-2/08 | Serviços de diagnóstico por registro gráfico-ECG,EEG e outros exames análogos | RDC Nº 50/2002 |
8640-2/09 | Serviços de diagnóstico por métodos ópticos, endoscopia e outros exames análogos | RDC nº 06/2013 e RDC Nº 50/2002 |
8640-2/10 | Serviços de quimioterapia | RDC nº 220/2004 e RDC Nº 50/2002 |
8640-2/99 | Atividade de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente | RDC Nº 50/2002 |
8650-0/07 | Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral | RDC nº 503/2021, Portaria MS nº 272/1998 e RDC Nº 50/2002 |
8690-9/02 | Atividades de bancos de leite humano | RDC nº 171/2006 e RDC Nº 50/2002 |
8711-5/01 | Clínicas e residências geriátricas | RDC Nº 50/2002 |
8711-5/02 | Instituição de longa permanência para idosos | RDC Nº 502/2021 |
8711-5/03 | Atividades de assistência a deficientes físicos imunodeprimidos e convalescentes | RDC Nº 50/2002 |
8712-3/00 | Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a pacientes no domicilio | RDC Nº 11/2006 e RDC nº 50/2002 |
8720-4/99 | Atividades de assistência psicossocial e a saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificada anteriormente. | Portaria MS nº 615/2013 e RDC nº 50/2002 |
RISCO I e II - LICENÇA AUTOMÁTICA | ||
8622-4/00 | Serviço de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências | DINSP* - RDC Nº 50/2002 |
8650-0/02 | Atividades de nutrição - | DINSP* - RDC Nº 50/2002 |
8650-0/03 | Atividades de psicologia e psicanálise | DINSP* - RDC Nº 50/2002 |
8650-0/04 | Atividades de fisioterapia | DINSP* - RDC Nº 50/2002 |
8650-0/05 | Atividades de terapia ocupacional | DINSP* - RDC Nº 50/2002 |
8650-0/06 | Atividades de fonoaudiologia | DINSP* - RDC Nº 50/2002 |
720-4/01 | Atividades de centros de assistência psicossocial (CAPS) | Portaria MS Nº 615/2013 e DINSP* - RDC Nº 50/2002 |
RISCO DEPENDENTE DE INFORMAÇÃO | ||
4930-2/01 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças | DI** - RDC Nº 16/2014 |
4930-2/02 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional | DI** - RDC Nº 16/2014 |
8630-5/03 | Atividades médica ambulatorial restrita a consultas | DI** - RDC Nº 50/2002 |
8650-0/01 | Atividades de enfermagem | DI** - RDC Nº 50/2002 |
DINSP* - Dependente de inspeção
**DI: Dependente de informações
Nota - RISCO II (MÉDIO RISCO) - licença automática, passível de solicitação de projeto arquitetônico a depender da avaliação do inspetor no ato da inspeção