Decreto Nº 43706 DE 17/05/2023


 Publicado no DOE - PB em 18 mai 2023


Altera o Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.


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O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 16/2023 ,

Decreta:

Art. 1º O "caput" do art. 32 do Decreto nº 29.537 , de 06 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. Na falta da inscrição prevista no art. 5º deste Decreto, a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor do Estado da Paraíba, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o seu transporte (Convênio ICMS 16/2023 ).".

Art. 2º Fica acrescido o § 2º ao art. 32 do Decreto nº 29.537 , de 06 de agosto de 2008, com a redação que segue, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º (Convênio ICMS 16/2023 ):

"§ 2º Se o destinatário da mercadoria, quando notificado, deixar de apresentar as cópias dos comprovantes de pagamento de que trata o "caput" deste artigo, poderá a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ - PB - atribuir a ele, por meio de imposição de Regime Especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, até o consumidor final, ressalvado o direito do remetente ao ressarcimento da parcela do imposto efetivamente repassado, nos termos do § 1º deste artigo (Convênio ICMS 16/2023 ).".

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas neste Decreto, no período de 1º de maio de 2023 até a data de sua publicação.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de 17 de maio de 2023; 135º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador