Lei Nº 2840 DE 18/05/2023


 Publicado no DOE - AP em 18 mai 2023


Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigada, no Estado do Amapá, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.

Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.

Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.

Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará as instituições financeiras e de créditos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em legislação vigente:

I - primeira infração: advertência;

II - segunda infração: multa de 3 (três) mil Unidades Padrão Fiscal - UPF/AP do Estado do Amapá;

III - terceira infração: multa de 6 (seis) mil Unidades Padrão Fiscal - UPF/AP do Estado do Amapá;

IV - a partir da quarta infração: multa de 16 (dezesseis) mil Unidades Padrão Fiscal - UPF/AP do Estado do Amapá, por cada infração.

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de suas atribuições, os quais serão responsáveis pelas sanções decorrentes de infrações às normas nelas contidas, mediante procedimento administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governado