Publicado no DOE - PR em 25 mai 2023
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando os Ajustes SINIEF 13, de 29 de setembro de 2017, e 31, de 1º de outubro de 2021, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz e tendo em vista o contido no protocolo nº 20.269.764-0,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 787ª Fica acrescentada a Subseção IV-A à Seção VII do Capítulo XII do Título I:
“ SUBSEÇÃO IV-A - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS, E DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL, POR MEIO DE SISTEMA DUTOVIÁRIO
Art. 145-A. Fica instituído regime especial aos estabelecimentos da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras, CNPJ base: 33.000.167, e da Petrobras Transportes S.A. - Transpetro, CNPJ base: 02.709.449, aplicável à remessa para armazenagem e à movimentação de petróleo, seus derivados e de derivados líquidos de gás natural realizadas no sistema dutoviário, observado o disposto no § 4º (Ajustes SINIEF 13/2017 e 31/2021).
§ 1º O regime especial disciplinado nesta subseção aplica-se aos contribuintes localizados nos estados de Bahia, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e no Distrito Federal.
§ 2º O transportador dos produtos relacionado no caput deve se inscrever no CAD/ICMS, podendo manter inscrição única nos casos em que possuir mais de um estabelecimento no Estado para a prestação de serviço de transporte dutoviário.
§ 3º A adoção do regime especial disciplinado nesta subseção não dispensa o cumprimento das demais obrigações tributárias principais e acessórias previstas na legislação, devidas pelas pessoas jurídicas identificadas no caput.
§ 4º Na hipótese de sucessão, a qualquer título, por alienação ou desinvestimento dos ativos ou estabelecimentos das empresas relacionadas no caput, ou em decorrência de fusão, cisão ou incorporação, os procedimentos definidos nesta subseção poderão ser aplicados pelo estabelecimento sucessor, que deverá estar devidamente credenciado e relacionado em Ato COTEPE/ICMS.
Art. 145-B. Na hipótese de transferência dos produtos relacionados no caput do art. 145-A, o estabelecimento remetente fica autorizado a emitir NF-e, referente aos volumes movimentados no sistema dutoviário até o 8º (oitavo) dia útil após a entrega efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
§ 1º Nas operações dutoviárias de transferência interna ou interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular, a NF-e prevista neste artigo, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá ser emitida:
II - com o volume aferido pelo estabelecimento destinatário;
III - contendo no campo de informações adicionais, a expressão: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/2017”.
§ 2º O prazo para emissão de NF-e previsto neste artigo não afeta a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva chegada do produto ao estabelecimento destinatário.
Art. 145-C. Nas operações de venda ou de remessa a terceiros para industrialização, dos produtos relacionados no caput do art. 145-A, a NF-e deve ser emitida até o 1° (primeiro) dia útil após a entrega, devendo constar como data de emissão e de saída aquelas do efetivo mês de competência das operações e ser respeitado o prazo regulamentar do ICMS.
Art. 145-D. Na remessa para armazenagem dos produtos relacionados no caput do art. 145-A, o depositante fica autorizado a emitir NF-e até o 8º (oitavo) dia útil após a entrega efetiva dos produtos no depositário.
§ 1º A NF-e prevista neste artigo, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá ser emitida:
I - com volume aferido pelo estabelecimento depositário;
II - contendo no campo de informações adicionais, a expressão: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/2017”.
§ 2º O prazo para emissão de NF-e previsto neste artigo não afeta a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva chegada do produto ao depositário.
Art. 145-E. Os depositários ficam autorizados a emitir NF-e até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, correspondente as operações de saídas dos produtos relacionados no caput do art. 145-A, anteriormente recebida para armazenagem, em substituição à nota fiscal prevista no § 1°, do art. 28 Convênio S/N de 1970, relativamente ao retorno, ainda que simbólico, de produto depositado.
§ 1º A emissão da NF-e deve obedecer ao período de apuração do ICMS.
§ 2º A NF-e emitida nos termos deste artigo deve conter, no campo de informações adicionais, a expressão: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/2017”.
Art. 145-F. Na transmissão a terceiros de produtos depositados em conformidade com o disposto no art. 145-E, considera-se ocorrida a saída no estabelecimento do depositante.
§ 1º Os depositários ficam autorizados a entregarem os produtos relacionados no caput do art. 145-A, recebidos por meio do modal dutoviário, ao estabelecimento depositante, bem como a estabelecimento diverso do depositante ainda que a este não tenha sido emitida a NF-e correspondente à remessa para armazenagem, observado o prazo fixado no caput do art. 145-E.
§ 2º As unidades logísticas e pontos de análise e/ou faturamento do remetente ou depositante, localizados no mesmo endereço do depositário, também são considerados como estabelecimento do remetente ou depositante, conforme o caso.
Art. 145-G. A Sefa poderá autorizar o depositante a obter inscrição estadual no mesmo endereço do depositário.
Art. 145-H. O depositante deve emitir NF-e de saída ao destinatário do produto, com destaque do ICMS, quando devido, indicando como local de retirada o estabelecimento do depositário.
Art. 145-I. Relativamente às misturas operacionais inerentes a movimentação e remessa para armazenagem dos produtos indicados no caput do art. 145-A e à mudança de nome comercial do produto, o depositante deve elaborar relatório mensal com as ocorrências.
§ 1º Considera-se:
I - mistura operacional, a mistura de produtos decorrente do transporte no sistema dutoviário, de restrições operacionais inerentes as atividades de armazenagem de granéis líquidos e do atendimento de especificações de clientes;
II - mudança do nome comercial do produto, a troca do nome do produto para atender questões comerciais, sem alteração da especificação do produto.
§ 2º O saldo físico diário em estoques dos produtos obtidos por mistura operacional deve ser apurado pelo depositário, devendo ainda emitir NF-e de devolução simbólica de remessa para armazenagem dos produtos componentes da mistura, e o depositante emitir a NF-e de remessa para armazenagem do produto resultante, ambas sem destaque do valor de ICMS.
§ 3º Além dos demais requisitos previstos na legislação, nas NF-e de que trata o § 2º deve constar:
I - no campo natureza da operação, respectivamente, “Retorno simbólico de mercadoria depositada em Armazém Geral” e “Remessa para Armazém Geral”;
II - no campo CFOP, respectivamente, os códigos 5.907 e 5.905, quando se tratar de operação interna, ou 6.907 e 6.905, quando se tratar de operação interestadual;
III - no campo informações adicionais, a expressão: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/2017”.
§ 4º As NF-e de que trata o § 2º devem ser emitidas em até 8 (oito) dias úteis após apuração da mistura.
§ 5º O depositante deve registrar no Livro Controle da Produção e do Estoque ou outra obrigação acessória que venha a substituí-lo as misturas de produtos ocorridas no transporte e no armazenamento.
Art. 145-J. O prestador de serviço de transporte dutoviário deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, conforme legislação.
Art. 145-K. O tratamento tributário previsto nesta subseção é opcional ao contribuinte de que trata o § 4º do art. 145-A, que deverá formalizar a sua adesão junto ao Estado em termo de comunicação próprio.
Parágrafo único. A relação dos beneficiários desta subseção, prevista no § 4º do art. 145-A, será divulgada em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:
I - o Setor de Combustíveis da Inspetoria Geral de Fiscalização da Receita Estadual do Paraná comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo;
II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo deve conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 25 de maio de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda