Resolução SEFA Nº 493 DE 22/05/2023


 Publicado no DOE - PR em 25 mai 2023


Altera a Resolução SEFA nº 571, de 2 de julho de 2019, que estabelece os percentuais de MVA–Margem de Valor Agregado original a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais conferidas pelo art. 4º da Lei Estadual nº 21.352/2023, com fundamento no inciso XV docaputdo art. 5º do Anexo I da Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017, e considerando as disposições do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, bem como em atenção ao contido no Protocolo nº 20.419.977-9,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam introduzidas na Resolução SEFA nº 571, de 2 de julho de 2019, as seguintes alterações:

I - os itens 7 a 10, 12, 13, 15, 17, 18 e 20 da tabela de que trata ocaputdo art. 3º passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as posições 9-A, 9-B, 10-A, 12-A, 13-A, 13-B, 17-A a 17-F e 18-A a 18-F:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ST
ORIGINAL
7 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e
150/2020)

140
8 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 25/2017 e
150/2020)


140
9 03.010.00 2202.10.00 E
2202.99.00
Refrigerante em vidro descartável (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 52/2017, 122/2017 e 150/2020)

140
9.A 03.010.01 2202.10.00 E
2202.99.00
Refrigerante em embalagem pet (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio
ICMS 150/2020)

140
9.B 03.010.02 2202.10.00 E
2202.99.00
Refrigerante em lata (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS
150/2020)

140
10 03.011.00 2202.10.00 E
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01,
03.010.02 e 03.011.01 (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 52/2017, 122/2017, 150/2020 e 74/2021)


140
10-A 03.011.01 22.02 Espumantes sem álcool
(Convênio ICMS 122/2017)
140
11 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina
“pré-mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01
(Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021)

140
12 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina
“pré-mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01
(Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021)


140
12.A 03.012.01 2106.90.10 Cápsula de refrigerante (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS
74/2021)
140
13 03.013.00 2106.90 E
2202.99.00
Bebidas energéticas em lata (Protocolos ICMS 11/1991, 28/2003 e 39/2020)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016, 25/2017 e 150/2020)

140
13.A 03.013.01 2106.90 E
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET (Protocolos ICMS 11/1991, 28/2003 e
39/2020) (Convênio ICMS 150/2020)

140
13.B 03.013.02 2106.90 E
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro (Protocolos ICMS 11/1991, 28/2003 e 39/2020)
(Convênio ICMS 150/2020)

140
14     Revogado  
15 03.015.00 2106.90 E
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003 e 39/2020) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016, 25/2017, 142/2018, 120/2020 e 150/2020)
140
16     Revogado  
17 03.021.00 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro retornável (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 150/2020)

140
17.A 03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 150/2020)
140
17.B 03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio
ICMS 150/2020)

140
17.C 03.021.03 2203.00.00 Cerveja em lata (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 150/2020)
140
17.D 03.021.04 2203.00.00 Cerveja em barril (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 150/2020) 140
17.E 03.021.05 2203.00.00 Cerveja em embalagem PET (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio
ICMS 74/2021

140
17.F 03.021.06 2203.00.00 Cerveja em outras embalagens (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio
ICMS 74/2021)
140
18 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 25/2017 e 150/2020)
140
18.A 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável (Protocolos ICMS 11/1991 e
4/1998) (Convênio ICMS 150/2020)

140
18.B 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 150/2020)

140
18.C 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio
ICMS 150/2020)
140
18.D 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio
ICMS 150/2020)
140
18.E 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 74/2021)

140
18.F 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 74/2021)

140
19     Revogado  
20 03.023.00 2203.00.00 Chope 140

II– os itens 2 a 4 e 6 da tabela de que trata ocaputdo art. 18 passam a vigorar com a seguinte redação:

Item CEST NCM/SH Descrição MVA ST
ORIGINAL
2 11.002.00 3401.20.90e
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas (Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014) (Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios ICMS 92/2015,
146/2015 e 74/2021)


21,24
3 11.003.00 3401.20.90 e
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas (Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014) (Protocolo ICMS 111/2013)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021)


21,24
4 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014) (Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios
ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021)


21,24
6 11.006.00 3402.20.00 Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014) (Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e
74/2021)


29,77

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 22 de maio de 2023.

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda