ICMS – Obrigações acessórias – Formação de "kits" - Aquisição de mercadorias que serão comercializadas em conjunto às mercadorias fabricadas pelo Consulente – CFOP. I. O fato de serem comercializadas em conjunto (na forma de “kit”) não implica alteração dotratamento tributário aplicável a cada uma das mercadorias que o compõem. II. O documento fiscal relativo à aquisição interna deverá ser escriturado discriminando, em separado, cada uma das mercadorias integrantes do "kit", utilizando-se o CFOP 1.102 (“compra para comercialização”). III. Quando da comercialização do conjunto formado pela mercadoria principal e do “kit” de instalação, além dos demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da Nota Fiscal, deverão ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que o compõem, para a perfeita indicação de cada uma delas. IV. Nos termos do artigo 23 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, o contribuinte optante pelo Simples Nacional não tem direito de se apropriar de créditos relativos ao ICMS, sendo a mesma vedação reproduzida no § 13 do artigo 61 do RICMS/2000.
ICMS – Obrigações acessórias – Formação de "kits" - Aquisição de mercadorias que serão comercializadas em conjunto às mercadorias fabricadas pelo Consulente – CFOP.
I. O fato de serem comercializadas em conjunto (na forma de “kit”) não implica alteração dotratamento tributário aplicável a cada uma das mercadorias que o compõem.
II. O documento fiscal relativo à aquisição interna deverá ser escriturado discriminando, em separado, cada uma das mercadorias integrantes do "kit", utilizando-se o CFOP 1.102 (“compra para comercialização”).
III. Quando da comercialização do conjunto formado pela mercadoria principal e do “kit” de instalação, além dos demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da Nota Fiscal, deverão ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que o compõem, para a perfeita indicação de cada uma delas.
IV. Nos termos do artigo 23 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, o contribuinte optante pelo Simples Nacional não tem direito de se apropriar de créditos relativos ao ICMS, sendo a mesma vedação reproduzida no § 13 do artigo 61 do RICMS/2000.
Relato
1. O Consulente, microempreendedor individual optante pelo regime do Simples Nacional, declara exercer, como atividade principal, a “fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação” (CNAE 27.40-6/02), relatando que fabrica e comercializa luminárias na forma de arandelas.
2. Informa que adquire outras mercadorias (fitas isolantes para fiação elétrica, papéis especiais ondulados para impressão de manuais de instalação das luminárias, parafusos, buchas e pinos para fixação) para formar um “kit” de instalação que será comercializado em conjunto com a luminária por ela fabricada.
3. Diante do exposto, questiona qual o CFOP correto para escriturar as aquisições das mercadorias integrantes do “kit” de instalação que é comercializado conjuntamente à luminária fabricada pelo Consulente – 1.101 (“compra para industrialização ou produção rural”) ou 1.556 (“compra de material para uso ou consumo.”).
Interpretação
4. Preliminarmente, tendo em vista que o Consulente informa, de modo genérico e exemplificativo, as mercadorias que compõem o “kit” de instalação que é comercializado em conjunto com as luminárias por ele produzidas, sem a descrição e a classificação das mesmas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), bem como apresenta questionamento citando o código CFOP 1.101, que não é aplicável às operações de comercialização com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, a presente resposta partirá do pressuposto de que as mercadorias integrantes do “kit” de instalação não estão sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo.
5. Ademais, do relato, depreende-se que o Consulente pretende comercializar o conjunto “luminária arandela” formado pela união de mercadorias – luminária de sua fabricação e “kit” de instalação composto por mercadorias adquiridas de terceiros.
6. Isso posto, temos que o procedimento a ser adotado pelo Consulente de adquirir mercadorias para formação do “kit” de instalação que acompanhará a luminária arandela de sua fabricação não se enquadra na hipótese de industrialização prevista no artigo 4º, I, “c”, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), visto que a reunião dos componentes do “kit” não resulta em novo produto ou unidade autônoma.
7. Nesse contexto, é importante esclarecer que este órgão consultivo tem o entendimento que, para as regras do ICMS, “kit”, na situação descrita na presente consulta, é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias, devendo, inclusive, ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços do documento fiscal correspondente à operação todos os dados individualizados das mercadorias que compõem os referidos “kits”, para a perfeita identificação de cada uma delas.
8. Assim, quando da comercialização desses “kits”, deverá o Consulente, da mesma forma, além de observar os demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da Nota Fiscal, indicar nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que compõem os referidos “kits” para a perfeita indicação de cada uma delas (conforme ordena o artigo 127, inciso IV, alínea “b”, do RICMS/2000), discriminando, individualmente, cada uma delas com seus respectivos CFOPs próprios para revenda.
9. Portanto, na mesma linha, as aquisições das mercadorias que integrarão o “kit” de instalação comercializado conjuntamente à luminária fabricada pelo Consulente deverão ser registradas em sua escrituração fiscal sob o CFOP 1.102 (“compra para comercialização”), considerando que tais aquisições sejam em operações internas com mercadorias não sujeitas à substituição tributária.
10. Por fim, recorda-se que, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional não tem direito de se apropriar de créditos relativos ao ICMS, conforme estabelecem o artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006 e o § 13 do artigo 61 do RICMS/2000.
11. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.