Decreto Nº 48528 DE 31/05/2023


 Publicado no DOE - RJ em 1 jun 2023


Dá publicidade à aplicação, no estado do Rio de Janeiro, do Convênio ICMS nº 15/2023, que “dispõe sobre o Regime de Tributação Monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com Gasolina e Etanol Anidro Combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, o disposto no Processo n.º SEI- 040093/000024/2023, CONSIDERANDO:

- que a Lei Complementar federal nº 192/2022, definiu, nos termos da alínea “h” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, ainda que as operações se iniciem no exterior;

- que, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, compete aos Estados e Distrito Federal, mediante deliberação, fixar as alíquotas do ICMS, que deverão ser uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;

- que, no exercício da competência referida no item anterior, foi celebrado o Convênio ICMS nº 199/2022, com disposições internalizadas pelo Estado do Rio de Janeiro, para definição de regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis, nos termos da Lei Complementar nº 192/2022;

- a celebração do Convênio ICMS n.º 23/23, que promoveu alterações no Convênio ICMS n.º 15/23; e

- o disposto no Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 984, aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, bem como na decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7164;

DECRETA:

Art. 1º - O Convênio ICMS n.º 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com gasolina e etanol anidro combustível (EAC), qualquer que seja a sua finalidade, e estabelece procedimentos para o controle, a apuração, o repasse e a dedução do imposto, com alterações promovidas pelo Convênio ICMS n.º 23, de 14 de abril de 2023, é aplicável ao Estado do Rio de Janeiro a partir de 1º de junho de 2023, com efeitos vinculados à vigência da Lei Complementar Federal n.º 192, de 11 de março de 2022.

Parágrafo Único - Enquanto vigentes as disposições do Convênio ICMS n.º 15, de 31 de março de 2023, incorporadas à legislação tributária estadual, nos termos deste Decreto, não serão aplicáveis às operações com gasolina e etanol anidro combustível as regras da legislação tributária que lhes forem contrárias, especialmente aquelas indicadas no art. 14, da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador