Publicado no DOE - RS em 5 jun 2023
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Livro II, art. 26, II, nota 03, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, no Título I, Capítulo LII, é dada nova redação ao "caput" do item 1.3, fica acrescentado o subitem 1.3.2, é dada nova redação ao "caput" do item 1.4 e do subitem 1.4.2, e fica acrescentado o subitem 1.4.3, conforme segue:
1.3 - Para adjudicação do crédito fiscal, no período de apuração seguinte ao do débito registrado na forma do item 1.4.2, deverá ser emitida NF com destaque do imposto a ser creditado (RICMS, Livro II, art. 26, II).
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1.3.2 - Na hipótese de contribuinte que utilize a EFD, a emissão da NF referida no "caput" do item 1.3:
a) fica dispensada até 31 de dezembro de 2023;
b) fica vedada a partir de 1º de janeiro de 2024.
1.4 - Na hipótese de contribuinte que utilize a EFD, deverá ser observado o disposto neste item.
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1.4.2 - Para escrituração do débito, deverá informar um registro E111, indicando:
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1.4.3 - Para adjudicação do crédito, deverá informar um registro E111, indicando:
a) no campo 02, COD_AJ_APUR:
1 - o código RS021401, para adjudicação do crédito no período de apuração seguinte ao do débito registrado na forma do subitem 1.4.2; ou
2 - o código RS021408, quando o crédito correspondente ao débito referido no subitem 1.4.2 não tenha sido registrado na forma do número 1, devendo indicar, no campo 03, DESCR_COMPL_AJ, do registro E111, o mês e o ano de origem do crédito (formato MMAAAA);
b) no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total do imposto recolhido antecipadamente, registrado conforme subitem 1.4.2.
1.4.3.1 - Deverá informar um registro E113 para cada mercadoria que compõe o crédito, incluindo aqueles a serem escriturados em competência posterior, com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro, e, também, do campo 08, COD_ITEM, e do campo 10, CHV_DOCe.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.