ICMS – Obrigações acessórias – Devolução parcial de mercadoria – Parte da mercadoria já consumida – Emissão de documentos fiscais. I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Se todos os produtos adquiridos forem devolvidos, será uma devolução total; se apenas uma parte dos produtos forem devolvidos, será uma devolução parcial. II. Para que o retorno da mercadoria seja efetivamente enquadrado como “devolução”, embora não exista prazo definido pela legislação, a mercadoria a ser devolvida deverá estar nas mesmas condições em que foi adquirida e apta para ser reinserida no mercado, sob pena de não se caracterizar a operação de devolução. III. Para fins de ICMS não é possível a devolução de mercadoria já consumida. IV. A operação de devolução parcial de mercadoria deve ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelo próprio contribuinte que a promove. Esse documento fiscal deverá conter o destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição), proporcionalmente à quantia efetivamente devolvida, e a expressa remissão aos dados da Nota Fiscal de aquisição (artigos 4º, 57, 127, § 15, do RICMS/2000).
ICMS – Obrigações acessórias – Devolução parcial de mercadoria – Parte da mercadoria já consumida – Emissão de documentos fiscais.
I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Se todos os produtos adquiridos forem devolvidos, será uma devolução total; se apenas uma parte dos produtos forem devolvidos, será uma devolução parcial.
II. Para que o retorno da mercadoria seja efetivamente enquadrado como “devolução”, embora não exista prazo definido pela legislação, a mercadoria a ser devolvida deverá estar nas mesmas condições em que foi adquirida e apta para ser reinserida no mercado, sob pena de não se caracterizar a operação de devolução.
III. Para fins de ICMS não é possível a devolução de mercadoria já consumida.
IV. A operação de devolução parcial de mercadoria deve ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelo próprio contribuinte que a promove. Esse documento fiscal deverá conter o destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição), proporcionalmente à quantia efetivamente devolvida, e a expressa remissão aos dados da Nota Fiscal de aquisição (artigos 4º, 57, 127, § 15, do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas” (CNAE 20.71-1/00), apresenta dúvida sobre como proceder na devolução de mercadoria já utilizada por seu cliente.
2. Informa comercializar tintas e vernizes, produtos classificados no código 3208.10.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, cujas vendas são destinadas a montadoras e fabricantes de veículos.
3. Esclarece que em algumas ocasiões a adquirente conclui que o produto não atendeu a certos princípios de qualidade, o que só é possível se observar ao final da produção.
4. Menciona que a base legal para devolução de mercadoria encontra-se disposta no inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000 e afirma estar ciente de como proceder, de acordo com a legislação, na devolução da mercadoria não utilizada (parte do lote) visto que esse existe fisicamente.
5. Diante do exposto, indaga se existe disciplina para realizar a devolução das mercadorias utilizadas no processo (tintas e vernizes), uma vez que essas são consumidas pela adquirente no processo de fabricação e sua irregularidade e/ou falta de qualidade só é possível observar ao final da produção.
Interpretação
6. De início, diante da falta de informações quanto à situação fática, adotamos como premissas que os produtos comercializados estão sujeitos ao recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária, sendo a Consulente (remetente) o estabelecimento responsável pela retenção do imposto; e (ii) na saída em referência, para utilização em processo de fabricação de veículos pelo adquirente, não houve retenção antecipada do imposto, por conta do disposto no artigo 264, I, do RICMS/2000.
7. Feita a observação inicial, cumpre esclarecer que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme conceitua o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Se todos os produtos estiverem sendo devolvidos, será uma devolução total. Consequentemente, se apenas uma parte dos produtos estiverem sendo devolvidos, será uma devolução parcial.
8. Contudo, conforme já manifestado em outras oportunidades por este órgão consultivo, para que o retorno da mercadoria seja efetivamente enquadrado como “devolução”, embora não exista prazo definido pela legislação, a mercadoria a ser devolvida deverá estar nas mesmas condições em que foi adquirida e apta para ser reinserida no mercado, sob pena de não se caracterizar a operação de devolução.
8.1. Assim, não se aplicam as regras referentes à devolução aos casos em que, por exemplo, o produto esteja vencido, deteriorado ou de qualquer forma impróprio para ser reinserido no mercado. Da mesma forma, também não existe possibilidade de realizar a devolução de produtos já consumidos.
9. Desse modo, a adquirente da mercadoria, por ser contribuinte do imposto, deve emitir Nota Fiscal relativa à devolução parcial, visto que uma parte dos produtos já foi consumida em seu processo produtivo, não sendo possível a devolução total.
10. Esse documento fiscal relativo à devolução parcial deverá conter o destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição), proporcionalmente à quantia efetivamente devolvida, e a expressa remissão aos dados da Nota Fiscal de aquisição (artigos 4º, 57, 127, § 15, do RICMS/2000).
11. Com esses esclarecimentos, considera-se respondido o questionamento trazido pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.