Publicado no DOU em 7 jun 2023
Regulamenta a Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, para disciplinar a forma e os requisitos para apresentação e processamento de requerimentos de habilitação das montadoras.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 13, 21 e 22 da Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Art. 1º Esta Portaria regulamenta a Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, para disciplinar a forma e os requisitos para apresentação e processamento de requerimentos de habilitação das montadoras.
Parágrafo único. A disciplina aplicável às montadoras prevista nesta Portaria aplica-se às encarroçadoras.
Art. 2º A habilitação para aplicação do mecanismo de desconto patrocinado na aquisição de veículos sustentáveis é facultativa para as montadoras, ficando a concessão do desconto patrocinado na operação de venda ao consumidor condicionada a esta habilitação, observado o disposto no art. 3º, sem prejuízo da possibilidade de concessão do desconto patrocinado de forma imediata, conforme previsto no art. 12 da Medida Provisória nº 1.175, de 2023.
Parágrafo único. A montadora interessada poderá eleger para concessão do desconto patrocinado na operação de venda ao consumidor qualquer dos modelos e versões homologados e comercializados no Brasil e que atendam aos requisitos previstos na Medida Provisória nº 1.175, de 2023.
Art. 3º Competirá à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços receber, apreciar e decidir sobre as declarações, os requerimentos de habilitação e os relatórios de que trata esta Portaria.
Art. 4º Para fins da habilitação de que trata o art. 12 da Medida Provisória nº 1.175, de 2023, as montadoras deverão apresentar declaração de que estão fazendo uso ou pretendem fazer uso parcial ou total do montante de que trata o referido artigo.
§ 1º Para as montadoras de automóveis e veículos comerciais leves, a declaração de que trata o caput deverá ser acompanhada por formulário preenchido conforme modelo previsto no Anexo I a esta Portaria, contendo os modelos e versões para os quais já tenha concedido ou pretenda conceder o desconto patrocinado de que trata o Capítulo III da Medida Provisória nº 1.175, de junho de 2023.
§ 2º A declaração de que trata o caput deverá ser entregue pela montadora interessada em até 5 (cinco) dias, contados da publicação desta Portaria, sem prejuízo da possibilidade de concessão do desconto patrocinado de forma imediata, conforme previsto no art. 12 da Medida Provisória nº 1.175, de 2023.
§ 3º A relação dos modelos e versões dos automóveis e veículos comerciais leves sustentáveis que fazem jus ao desconto patrocinado poderá ser atualizada a qualquer tempo, por meio de solicitação a ser encaminhada pela montadora acompanhada de formulário preenchido conforme modelo previsto no Anexo I a esta Portaria.
§ 4º A habilitação de que trata o caput apresentada após o prazo de que trata o § 2º será concedida apenas se houver disponibilidade de recursos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GM/MDIC Nº 197 DE 04/07/2023).
Art. 5º Apresentada a declaração de que trata o art. 4º, a montadora poderá apresentar, sucessivamente, requerimentos de habilitação de novos montantes, em valor múltiplo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para cada requerimento, caso tenha consumido pelo menos 70% (setenta por cento) do montante de desconto patrocinado previamente autorizado.
§ 1º O percentual definido no caput aplica-se:
I - ao montante autorizado no art. 12 da Medida Provisória nº 1.175, de 2023; e
II - aos montantes autorizados pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, nos termos desta Portaria.
§ 2º O requerimento de que trata o caput deverá indicar:
I - o montante de desconto patrocinado solicitado; e
II - o montante de desconto patrocinado concedido ao consumidor até o momento do pleito.
§ 3º O requerimento de que trata o caput deverá estar acompanhado dos relatórios preenchidos, indicando as operações já realizadas com:
I - os automóveis e veículos comerciais leves sustentáveis comercializados com o desconto patrocinado, nos termos do Anexo II a esta Portaria; ou
II - os veículos para transporte de cargas ou de passageiros comercializados com o desconto patrocinado, nos termos do Anexo III a esta Portaria.
§ 4º Cada habilitação concedida à montadora terá validade de 30 (trinta) dias, contados do despacho autorizativo, na forma do § 7º.
§ 5º Não consumido o percentual de que trata o caput no prazo de validade de que trata o § 4º, a nova habilitação poderá ser requerida em até 5 (cinco) dias antes do vencimento da habilitação anterior, e estará limitada ao valor correspondente ao montante de desconto patrocinado concedido ao consumidor no pleito anterior.
§ 6º A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços poderá receber e apreciar requerimento de habilitação quando a montadora houver consumido percentual inferior ao que trata o caput, em casos excepcionais, mediante fundamentação da montadora, à luz das projeções elevadas das operações de venda e de outras razões que possam prejudicar a continuidade do mecanismo.
§ 7º Os requerimentos de que trata este artigo serão decididos em ordem cronológica de protocolo pelo Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, mediante despacho em processo administrativo, com efeito autorizativo imediato.
Art. 6º A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços deverá disponibilizar na página oficial na internet do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:
I - a relação dos modelos e versões dos automóveis e veículos comerciais leves sustentáveis que farão jus ao desconto patrocinado; e
II - o montante de desconto patrocinado autorizado a cada montadora.
Art. 7º As declarações, requerimentos de habilitação e os relatórios de que trata esta Portaria deverão ser apresentados à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços por meio de protocolo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Parágrafo único. As informações constantes dos Anexos a esta Portaria deverão ser apresentadas em formato de planilha editável (.xlsx).
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Relação dos modelos e versões dos automóveis e veículos comerciais leves sustentáveis que farão jus ao desconto patrocinado de que trata o Capítulo III da Medida Provisória nº 1.175, de 2023.
Nome montadora: |
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CNPJ Montadora: |
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Modelo/Versão |
Combustível |
Consumo Energético (MJ/km) - PBEV |
Preço Público (R$) |
ICR (%) 1 |
Somatório Pontuação (Anexo Medida Provisória) |
Valor do Desconto Patrocinado |
(1) ICR = (1 - valor CIF de autopeças importadas de extrazona Mercosul/preço "ex-fábrica" do automóvel) x 100 - anexar memória de cálculo |
A - Relatório dos modelos e versões dos automóveis e veículos comerciais leves sustentáveis comercializados com o desconto patrocinado de que trata o Capítulo III da Medida Provisória nº 1.175, de 2023.
Nome Montadora: |
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CNPJ Montadora: |
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Nome Pessoa Contato: |
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E-mail Contato: |
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Período: |
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Modelo/Versão |
Nº do Chassi (VIN) |
Preço Público (R$) |
Desconto Patrocinado (R$) |
Desconto Montadora (R$) |
Preço Final de venda(R$) |
Chave de Acesso NF-e Montadora |
CNPJ Concessionária |
Município |
UF |
Chave de Acesso NF-e Concessionária |
Data da Venda |
B - Relatório consolidado dos modelos e versões dos automóveis e veículos comerciais leves sustentáveis comercializados com o desconto patrocinado de que trata o Capítulo III da Medida Provisória nº 1.175, de 2023.
Nome montadora: |
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CNPJ Montadora: |
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Nome Pessoa Contato: |
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E-mail Contato: |
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Período: |
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Modelo/Versão |
Desconto Patrocinado (R$) |
Desconto da Montadora (R$) |
Valor de Venda (R$) |
Unidades vendidas |
TOTAL |
(Anexo acrescentado pela Portaria GM/MDIC Nº 197 DE 04/07/2023):
ANEXO II-A DA PORTARIA MDIC Nº 151, DE 2023
A - Relatório dos modelos e versões dos automóveis e veículos comerciais leves sustentáveis comercializados com o desconto patrocinado de que trata o Capítulo III da Medida Provisória nº 1.175, de 2023.
Nome Montadora: |
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CNPJ Montadora: |
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Nome Pessoa Contato: |
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E-mail Contato: |
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Período: |
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Modelo/Versão |
Nº do Chassi (VIN) |
Preço Público (R$) |
Desconto Patrocinado (R$) |
Desconto Montadora (R$) |
Preço Final de venda(R$) |
Chave de Acesso NF-e Montadora |
CNPJ Concessionária |
Município |
UF |
Chave de Acesso NF-e Concessionária |
Data da Venda |
Data de ressarcimento (art. 9º MP 1.175) |
A - Relatório dos veículos novos para transporte de cargas ou de passageiros comercializados com o desconto patrocinado de que trata o Capítulo IV da Medida Provisória nº 1..175, de 2023.
Nome Montadora: |
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CNPJ Montadora: |
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Nome Pessoa Contato: |
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E-mail Contato: |
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Período: |
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Modelo/ Versão Veículo Novo |
Categoria |
Nº do Chassi (VIN) |
Preço Público (R$) |
Desconto Patrocinado (R$) |
Desconto Montadora (R$) |
Preço Final (R$) |
Chave de Acesso NF-e Montadora |
CNPJ Concessionária |
Município |
UF |
Data da Venda |
Marca/Modelo/ Versão Veículo Entregue |
Ano Modelo Veículo Entregue |
Categoria Veículo Entregue |
Nº do Chassi (VIN) Veículo Entregue |
B - Relatório consolidado dos veículos novos para transporte de cargas ou de passageiros comercializados com o desconto patrocinado de que trata o Capítulo IV da Medida Provisória nº 1.175, de 2023.
Nome montadora: |
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CNPJ Montadora: |
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Nome Pessoa Contato: |
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E-mail Contato: |
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Período: |
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Modelo/Versão |
Desconto Patrocinado (R$) |
Desconto da Montadora (R$) |
Valor de Venda (R$) |
Unidades vendidas |
TOTAL |
(Anexo acrescentado pela Portaria GM/MDIC Nº 197 DE 04/07/2023):
ANEXO III-A DA PORTARIA MDIC Nº 151, DE 2023
A1 - Relatório dos veículos novos para transporte de cargas e de passageiros comercializados com o desconto patrocinado de que trata o Capítulo IV da Medida Provisória nº 1.175, de 2023.
Nome Montadora: |
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CNPJ Montadora: |
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Nome Pessoa Contato: |
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E-mail Contato: |
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Período: |
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Modelo/ Versão Veículo Novo |
Categoria |
Nº do Chassi (VIN) |
Preço Público (R$) |
Desconto Patrocinado (R$) |
Desconto Montadora (R$) |
Preço Final (R$) |
Chave de Acesso NF-e Montadora |
CNPJ Concessionária |
Município |
UF |
Chave de Acesso NF-e Concessionária |
Data da Venda |
Marca/Modelo/ Versão Veículo Entregue |
Ano Modelo Veículo Entregue |
Categoria Veículo Entregue |
Nº do Chassi (VIN) Veículo Entregue |
Data de ressarcimento (art. 9º MP 1.175) |
A2 - Relatório dos veículos novos para transporte de passageiros comercializados com o desconto patrocinado, cuja comercialização do chassi com motor e da carroceria são realizados separadamente, de que trata o Capítulo IV da Medida Provisória nº 1.175, de 2023.
Nome Montadora: |
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CNPJ Montadora: |
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Nome Pessoa Contato: |
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E-mail Contato: |
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Período: |
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Modelo/ Versão Veículo Novo |
Categoria |
Nº do Chassi (VIN) |
Preço Público (R$) |
Desconto Patrocinado (R$) |
Desconto Montadora (R$) |
Preço Final (R$) |
Chave de Acesso NF-e Montadora |
CNPJ Encarroçadora |
Município |
UF |
Chave de Acesso NF-e Encarroçadora |
Data da Venda |
Marca/Modelo/ Versão Veículo Entregue |
Ano Modelo Veículo Entregue |
Categoria Veículo Entregue |
Nº do Chassi (VIN) Veículo Entregue |
Data de ressarcimento (art. 9º MP 1.175) |