Publicado no DOM - Fortaleza em 12 jun 2023
Institui o selo “PET FRIENDLY” na cidade de Fortaleza, como forma de certificação oficial aos estabelecimentos que promovam o bem estar animal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 83, inc. VI da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 24, de 14 de outubro de 2005, que criou a Secretaria do Turismo de Fortaleza – SETFOR;
CONSIDERANDO que a aceitação de animais de estimação já é hoje, no mercado turístico, um diferencial importante;
CONSIDERANDO que os animais de estimação – ou pets, em inglês, como se convencionou chamá-los carinhosamente movimentam um mercado global de R$ 130 bilhões por ano, segundo dados de uma pesquisa realizada pela Euromonitor.
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal do Turismo de Fortaleza – SETFOR, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micros e Pequenas Empresas - SEBRAE/Ce e a Coordenadoria Especial de Proteção Animal - COEPA em parceria com o Trade Turístico e com os estabelecimentos relacionados à Cadeia Pet, criaram um projeto com o objetivo de transformar nossa capital numa cidade PET FRIENDLY, em que o viajante possa trazer seu pet e desfrutar de nossa cidade tranquilamente;
CONSIDERANDO ainda, a necessidade de regulamentar e estabelecer critérios para certificação de estabelecimentos públicos ou privados que promovam o bem-estar animal, com o selo “PET FRIENDLY”,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o selo “PET FRIENDLY”, no Município de Fortaleza, com objetivo de certificar oficialmente os estabelecimentos públicos e privados que promovam o bem-estar animal e ainda autorizem a entrada, circulação e permanência de animais de estimação acompanhados dos seus tutores.
Art. 2º - O selo “PET FRIENDLY” poderá ser utilizado pelos estabelecimentos que se adequarem e optarem por este tipo de atendimento, anexando-o na entrada do estabelecimento em local visível e sem obstáculos que impeçam a sua visualização.
Art. 3º - O modelo do selo “PET FRIENDLY” será padronizado de acordo com a conveniência do Município de Fortaleza.
Art. 4º - Fica instituído o “QR CODE” no qual será listado todos os estabelecimentos com o selo “PET FRIENDLY”.
Parágrafo Único. Para compor a lista disponibilizada no “QR CODE”, o estabelecimento deverá assinar termo de aceite e ainda expor o selo “PET FRIENDLY” nos termos do art. 2º deste Decreto.
Art. 5º - Os estabelecimentos “PET FRIENDLY” definirão as áreas e as regras que são admitidas para o acesso e a permanência de animais domésticos.
Art. 6º - Competem aos estabelecimentos “PET FRIENDLY”:
I - possuir ambientes com dimensões que viabilizem a circulação dos animais, sem interferir no direito regular dos consumidores, mantendo a segurança, conforto e higiene do estabelecimento;
II - informar, por meio de avisos indicativos, suas políticas internas de acolhimento a animais domésticos;
III - orientar e exigir dos tutores o cumprimento das regras;
IV - permitir somente a entrada no estabelecimento de animal vermifugado e imunizado com vacina antirrábica, mediante a obrigatoriedade de apresentação de comprovante atualizado;
V - não permitir o ingresso de:
a) animais notoriamente agressivos, estressados, doentes ou com lesões aparentes;
b) cães sem uso de coleira, peitoral, guia ou focinheira;
c) felinos fora do dispositivo de transporte apropriado;
VI - manter os ambientes de circulação comum sob constante vigilância e higienização
Parágrafo Único. Os estabelecimentos poderão, ainda:
I - instalar áreas de recreação para os animais, sob a supervisão constante do tutor;
II - ofertar, em ambientes específicos, fora das áreas comuns de circulação, água potável aos animais por meio de utensílios individuais descartáveis ou reutilizáveis, desde que higienizados;
III - designar regras próprias de acordo com o funcionamento do estabelecimento, podendo, inclusive, vedar a entrada dos animais em determinadas circunstâncias ou ações do calendário;
IV - estabelecer identidade visual própria que os identifiquem como “PET FRIENDLY”.
Art. 7º - Competem aos tutores dos animais de estimação:
I - Cumprir com os avisos indicativos, políticas internas e regras próprias dos estabelecimentos;
II - Apresentar na entrada do estabelecimento, comprovante atualizado de vermifugação e vacina antirrábica do seu animal doméstico;
III - Ingressar e circular no estabelecimento com o seu animal de estimação usando coleira, peitoral, guia ou focinheira, ou ainda dispositivo de transporte adequado;
IV - Recolher as fezes ou qualquer outro tipo de resíduo sólido do seu animal, sob pena de multa;
V - Manter a higiene do seu animal de estimação.
Art. 8º - É vedado aos tutores:
I - circular pelas dependências do estabelecimento com espécie canina sem coleira ou peitoral, guia e sem focinheira adequada ao porte ou quando exigida por lei ou ainda, com felino fora do dispositivo de transporte apropriado;
II - incentivar o comportamento social inadequado do animal;
III - possibilitar o acesso ou contato direto do animal a ambientes não autorizados, equipamentos expositores e embalagens expostas à comercialização;
IV - acessar o estabelecimento acompanhado de animal agressivo, estressado, doente ou sabidamente agressor;
V - desacatar as orientações e determinações dos colaboradores do estabelecimento.
Parágrafo único. O tutor deverá providenciar a retirada imediata do animal do estabelecimento em caso de manifestado comportamento estressado, como latidos incessantes, agitação psicomotora e agressividade.
Art. 9º - Os estabelecimentos “PET FRIENDLY” são responsáveis pela fiel observância dos critérios e parâmetros estabelecidos, devendo adotar todos os procedimentos necessários ao seu cumprimento, incluindo-se a eventual necessidade de retirada de tutores recalcitrantes.
Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 06 de junho de 2023.
José Sarto Nogueira Moreira
PREFEITO DE FORTALEZA
Alexandre Pereira Silva
SECRETÁRIO MUNICIPAL DO TURISMO DE FORTALEZA