Lei Nº 5567 DE 22/06/2023


 Publicado no DOE - RO em 22 jun 2023


Institui normas gerais para produção, comércio, transporte, uso, armazenamento, aplicação, fiscalização, tipificação das penalidades e a destinação final dos resíduos e embalagens dos agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado de Rondônia e revoga a Lei n° 1.841, de 28 de dezembro de 2007.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para produção, comércio, transporte, uso, armazenamento, aplicação, fiscalização, tipificação das penalidades e a destinação final dos resíduos e das embalagens, dos agrotóxicos, seus componentes e afins no território do estado de Rondônia, que serão regidos por esta Lei, assim como pela Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989 e o Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002.

Parágrafo único. Estão sujeitas às disposições previstas nesta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

Art. 2º Compete à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, o cumprimento da legislação estadual referente a agrotóxicos, seus componentes e afins no estado de Rondônia, dentro do outorgado pela legislação federal vigente.

§ 1º Os agentes fiscais da IDARON, com formação profissional que os habilitem para os exercícios de suas atividades, estes usufruirão das seguintes prerrogativas:

I - dispor de livre acesso aos locais onde se verifiquem o uso, comércio, armazenamento e o transporte dos agrotóxicos e afins;

II - colher amostras necessárias à ênfase fiscal;

III - executar visitas rotineiras de inspeção e vistorias para apuração de infrações ou eventos que tornem os produtos passíveis de alterações, dos quais lavrarão os respectivos termos;

IV - verificar o atendimento das condições de preservação da qualidade ambiental;

V - verificar a procedência, validade e condições das embalagens dos produtos, quando expostos à venda;

VI - interditar, parcial ou totalmente, lavrando o termo respectivo, os estabelecimentos comerciais onde se realizem atividades previstas nesta Lei, bem como lotes ou partidas dos produtos, em caso de inobservância ou desobediência aos termos da Lei Federal de agrotóxicos e afins, da Lei Estadual de Agrotóxicos e afins, e legislação complementar;

VII - proceder a interdição e apreensão do lote ou partida do produto para análise fiscal, cuja adulteração ou deterioração seja flagrante; e

VIII - lavrar os Autos de Infração, interdição e apreensão para formalização do Processo Administrativo.
§ 2º As empresas fabricantes ou distribuidoras de agrotóxicos e afins devem corrigir, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, as irregularidades notificadas pela IDARON.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - adulterar: mudar, alterar, falsificar, modificar sem autorização do órgão competente;

II - aeronave remotamente pilotada – ARP: aeronave não tripulada, pilotada a partir de uma estação de pilotagem remota;

III - agrotóxicos e afins: os produtos e os agentes de componentes físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento dos produtos agrícolas, nas pastagens, na produção de florestas nativas ou plantadas e de outros ecossistemas e ambientes urbanos, públicos ou privados, na sua limpeza e manutenção, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimulantes e inibidores de crescimento;

IV - área segregada: local físico, reservado, sinalizado e identificado para a finalidade específica de guardar, estocar, conter e manter, provisoriamente, embalagens de produtos danificadas e/ou com vazamento, de produtos impróprios para uso, bem como de resíduos de agrotóxicos e afins, conforme sistema de controle utilizado;

V - armazém: espaço físico, em estabelecimento comercial, distribuidor ou propriedade, para guardar, estocar, conter e manter agrotóxicos e afins em condições que garantam a saúde e segurança do trabalhador, segurança ambiental e a integridade e segurança dos produtos;

VI - auto de desinterdição: documento lavrado com o objetivo de encerrar a interdição dos agrotóxicos;

VII - autorização de venda direta de agrotóxicos: documento emitido pela IDARON, autorizando a venda direta ao produtor do estado de Rondônia pelas empresas fabricantes, registrantes ou comerciantes de agrotóxicos e afins que tenham sede fora do Estado;

VIII - autorização de retirada de produtos: documento lavrado para autorizar a retirada de agrotóxicos
apreendidos do Estado, por ação fiscal;

IX - registro de agrotóxicos e afins: ato privativo da IDARON, que autoriza a comercialização, transporte, uso, armazenamento e utilização de um agrotóxico e afim no estado de Rondônia, emitido por marca comercial;

X - registro de empresa: ato da IDARON, que autoriza o funcionamento de um estabelecimento produtor,
formulador, importador, exportador, manipulador, comercializador, armazenador, distribuidor ou prestador de serviço;

XI - central de recebimento: estabelecimento mantido e credenciado por um ou mais fabricantes e registrante ou conjuntamente com comerciantes, destinado à triagem, recebimento, prensagem ou trituração e armazenamento provisório de embalagens vazias de agrotóxicos;

XII - centro de distribuição: espaço físico para guardar, estocar, conter e manter agrotóxicos e afins, que emite conhecimento de depósito ou título de crédito, contratado para prestação de serviços de armazenamento e expedição,

XIII - comercialização: qualquer ato jurídico com compra, venda, permuta ou cessão de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XIV - componentes: princípios ativos, produtos técnicos, matérias primas, ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins;

XV - declaração de aceitação de embalagens vazias: documento padronizado pela IDARON e emitido pelo representante legal da central ou do posto de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, declarando aceitar receber as embalagens vazias dos produtos comercializados por revenda, distribuidor, fabricante e registrante de outra unidade da Federação;

XVI - depósito: espaço físico para guardar, estocar, conter e manter agrotóxicos e afins em condições que garantam a saúde e segurança humana, animal, ambiental e a integridade dos produtos;

XVII - detentor: pessoa física ou jurídica que, durante uma ação fiscalizatória, estiver de posse ou sob sua responsabilidade; agrotóxicos, componentes e afins, bem como embalagens vazias destes;

XVIII - diagnóstico: conjunto de elementos que permite determinar a existência de uma praga;

XIX - distribuidor: pessoa física ou jurídica encarregada da distribuição de agrotóxicos e afins no mercado;

XX - embalagem: invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento removível ou não, destinado a conter, cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter os agrotóxicos componentes e afins, de acordo com aprovação dos órgãos registrantes;

XXI - embalagem colapsada: embalagem frágil, que sofreu enfraquecimento, amassada;

XXII - embalagens primárias: embalagens que entram em contato direto com as formulações dos agrotóxicos;

XXIII - embalagens secundárias: embalagens que acondicionam as embalagens primárias e não entram em contato direto com as formulações de agrotóxicos;

XXIV - empregador: pessoa física ou jurídica, individual ou coletiva, que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços;

XXV - equipamento de Proteção individual - EPI: vestuário, material ou equipamento produzido concordante com as normas técnicas, destinado a proteger a pessoa envolvida na produção, manuseio e uso de agrotóxico;

XXVI - fiscalização: é a ação direta dos órgãos do Poder Público, com poder de polícia, na verificação do cumprimento da legislação;

XXVII - inspeção: é o acompanhamento por técnicos especializados, das fases de produção, transporte, armazenamento, comercialização, utilização, venda direta ao usuário final, exportação e destino final de agrotóxicos, seus componentes e afins, além do recebimento, manipulação e destino final de suas embalagens vazias;

XXVIII - lavagem de embalagem: ato de lavar internamente as embalagens laváveis, conforme as normas técnicas, logo após o seu esvaziamento, sendo as águas da lavagem vertidas no tanque do pulverizador ou tanque de mistura;

XXIX - posto de recebimento: estabelecimento credenciado individualmente ou por associação de revendedores, produtores ou conjuntamente com fabricantes, destinado a receber e armazenar provisoriamente, embalagens vazias de agrotóxicos ou outros produtos, seus componentes e afins devolvidas pelos usuários;

XXX - prestador de serviço fitossanitário: pessoa física ou jurídica habilitada a executar trabalho de aplicação e armazenamento provisório de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XXXI - produto fitossanitário com uso aprovado para a agricultura orgânica: agrotóxico ou afim contendo, exclusivamente, substâncias permitidas, em regulamento próprio para uso na agricultura orgânica;

XXXII - proprietário: é a pessoa física ou jurídica que detém, perante a IDARON e defesa agropecuária, a posse direta da propriedade, de modo individualizado;

XXXIII - recebimento itinerante: recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, realizado pelos revendedores, com participação de funcionário do Posto de Recebimento de Embalagens e fiscalizado pela IDARON, para devolução de embalagens vazias de agrotóxicos em locais provisórios e dias previamente agendados, com emissão de comprovante das devoluções;

XXXIV - rechaço: retorno à origem dos agrotóxicos que estejam em desacordo com a lei de agrotóxicos e seus atos regulatórios;

XXXV - receituário agronômico: prescrição e orientação técnica para utilização de agrotóxico ou afins, por profissional legalmente habilitado;

XXXVI - retirada de agrotóxicos: recolhimento de resíduos ou embalagens vazias, assim como os seus componentes e afins do estado de Rondônia, pelo responsável dos produtos;

XXXVII - revenda ou comerciante: as pessoas físicas ou jurídicas, fabricantes, embaladores, registrantes, distribuidores, importadores e exportadores, armazenadores, que comercializem agrotóxicos e afins para os produtores do estado de Rondônia;

XXXVIII - termo de liberação: documento lavrado com o objetivo de liberar os estabelecimentos, cuja comercialização de agrotóxicos tenha sido suspensa;

XXXIX - tríplice lavagem: método utilizado para desativar restos e resíduos de produtos contidos nas embalagens originais de agrotóxicos;

XL - UPF/RO: Unidade Padrão Fiscal de Rondônia;

XLI - usuário: pessoa física ou jurídica que adquire agrotóxicos e afins para uso final; e

XLII - venda direta: operação de comercialização realizada diretamente entre o usuário final e os fabricantes, formuladores, registrantes, distribuidores e revendedores de agrotóxicos.

CAPÍTULO II - DO REGISTRO DE AGROTÓXICOS E AFINS

Art. 4º Só serão admitidos em território estadual, para produção, armazenamento, comercialização, uso, aplicação e testes; os agrotóxicos e afins já registrados no Órgão Federal competente e cadastrados previamente na IDARON.

§ 1º O cadastramento terá validade de 1 (um) ano e será automaticamente cancelado:

I - pelo seu vencimento na IDARON;

II - pelo cancelamento no órgão federal competente; ou

III - quando forem apurados erros, omissões ou divergências nas informações apresentadas ao Órgão estadual.

§ 2º O pagamento da taxa de registro será integral, independentemente do mês de realização.

§ 3º As alterações no registro, rótulo, bula e embalagens ocorridas após o cadastramento ter sido efetivado, devem ser comunicadas à IDARON no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação no Diário Oficial, mediante pagamento da taxa de alteração.

§ 4º São consideradas como alteração de registro de agrotóxicos e afins, compulsórias ou não:

I - mudança de titularidade e de dados do certificado de registro;

II - inclusão ou exclusão na bula de embalagens, de cultura(s), período de carência, alvo(s) biológico(s), dosagem e modalidade de aplicação; e

III - atualização de bulas, rótulos ou embalagens.

Art. 5º As empresas fabricantes são responsáveis pelo recolhimento dos produtos, que não atendam às condições de registro, comercialização, transporte e utilização apreendidos ou interditados em ação fiscalizatória, dentro do prazo estipulado de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Os fabricantes deverão disponibilizar locais, que atendam aos critérios ambientais estabelecidos na Lei, para armazenamento temporário dos produtos apreendidos em ação fiscalizatória no trânsito ou que estejam em local não adequado.

CAPÍTULO III - DO REGISTRO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas que exerçam suas atividades com agrotóxicos e afins, que comercializem, fabriquem, embalem, registrem, distribuam, importem, exportem, armazenem, utilizem, prestem serviço, inclusive responsáveis técnicos e profissionais que emitam receita agronômica, ficam obrigadas a requerer registro na IDARON e renová-lo anualmente.

§ 1º Os documentos exigidos para o registro referido no caput serão estabelecidos por normas regulamentadoras desta Lei.

§ 2º Para a realização do registro estabelecido no caput, a pessoa física e jurídica interessada, deverá comprovar que possui estrutura adequada e em funcionamento regular, para o recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos no estado de Rondônia ou comprovar estar associada em associação de revendedores de agrotóxicos, mantenedoras de posto de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos do Estado.

§ 3º Excluem-se das comprovações do parágrafo anterior, os embaladores, registrantes, distribuidores, armazenadores, usuários, prestadores de serviço, centros de distribuição, responsáveis técnicos e profissionais que emitam receita agronômica.

§ 4º O cálculo da taxa referente à atividade será calculado proporcionalmente aos meses do ano fiscal (de janeiro a dezembro) em que o contribuinte estiver instalado, sendo considerado como mês completo, a fração inferior a 50%(cinquenta por cento) do mês corrente.

§ 5º A renovação está condicionada à regularidade da estrutura de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e será anual, a ser realizada de 1º de janeiro a 31 de março e, após essa data o registro não renovado será automaticamente cancelado.

§ 6º O usuário final ao qual a receita agronômica se destina, pessoa física ou jurídica, fica isento de taxa de registro.

§ 7º Qualquer modificação na documentação apresentada no registro deve ser comunicada no prazo de 30 (trinta) dias para a averbação, mediante pagamento de taxa.

§ 8º As alterações contratuais, mudança de endereço do responsável técnico, CNPJ, inscrição estadual, alteração do local de armazenamento e segregação de embalagens, são consideradas como alteração de registro.

§ 9º A comunicação de alteração de Responsável Técnico ou mudança de endereço deverá ser feita no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir da data do evento ou ato, mediante pagamento de taxa.

§ 10. Fica isento de taxa de registro o Responsável Técnico emitente do Receituário Agronômico.

Art. 7º As pessoas físicas e/ou jurídicas que exercerem mais de uma atividade objeto de fiscalização da defesa agropecuária vegetal no mesmo estabelecimento, pagarão somente o valor referente à maior taxa de registro nas atividades que desenvolve.

CAPÍTULO IV - DA VENDA DIRETA AO USUÁRIO, DA AQUISIÇÃO DE AGROTÓXICOS E AFINS E DA EMISSÃO DE RECEITA

Art. 8º As empresas fabricantes, registrantes ou comerciantes de agrotóxicos e afins que tenham sede fora do estado de Rondônia, para a realização de venda direta ao produtor deverão solicitar Autorização de Venda Direta na IDARON, na Unidade local do município a que se destina.

§ 1º No ato de solicitação da Autorização de Venda Direta ao produtor rural do estado de Rondônia, a empresa interessada deverá:

I - estar devidamente Registrada na IDARON nos termos do art. 6º;

II - apresentar Receita Agronômica assinada pelo Usuário e pelo Profissional Emitente Habilitado, com visto no respectivo Órgão de Classe no Estado de Rondônia; e

III - apresentar Comprovante de pagamento da taxa correspondente.

§ 2º A autorização deve, obrigatoriamente, acompanhar a carga, a fim de ser apresentada nos postos de fiscalização de entrada no Estado, com o receituário agronômico e a Nota Fiscal.

§ 3º A validade máxima da Autorização de Venda Direta é de até 60 (sessenta) dias.

§ 4º A nota fiscal deverá estar em consonância com o receituário agronômico.

Art. 9º A comercialização de agrotóxicos e afins diretamente aos usuários, só é permitida por intermédio da apresentação da receita agronômica prescrita, por profissional legalmente habilitado, embasada em diagnóstico feito no local de aplicação, dentro de sua área de competência.

§ 1º O emissor da receita deverá ter conhecimento dos reais problemas fitossanitários da cultura e ambientaisda propriedade.

§ 2º A receita agronômica deverá ser emitida, obrigatoriamente, através da Plataforma Digital Oficial da IDARON - SIAFRO.

§ 3º As receitas agronômicas deverão ser emitidas com todos os itens, e dentro dos padrões estabelecidos pela IDARON.

§ 4º As receitas deverão ser mantidas no estabelecimento comercial, com o usuário e o profissional que emitiu, à disposição dos Órgãos fiscalizadores por um período de 2 (dois) anos.

§ 5º A receita deverá ser emitida por cultura ou produto.

§ 6º Só poderão ser prescritos produtos com observância das recomendações de uso, aprovadas no registro.

§ 7º Recomendações gerais referentes aos cuidados com o meio ambiente, a saúde do trabalhador, primeiros socorros e precauções de uso deverão ser impressas na receita.

§ 8º A comercialização de agrotóxicos e afins só poderá ser efetivada para produtor cadastrado na IDARON.

CAPÍTULO V - DA COMERCIALIZAÇÃO E EXPOSIÇÃO

Art. 10. Só poderão comercializar agrotóxicos as pessoas físicas ou jurídicas que estiverem registradas regularmente na IDARON, nos termos do art. 6º.

Art. 11. Todos os estabelecimentos que comercializam agrotóxicos são obrigados a manter em exposição e para a venda Equipamentos de Proteção Individual - EPI e, disponibilizarem nos locais de armazenamentos de agrotóxicos e afins; sacos plásticos e bombonas adequados para contenção de possíveis vazamentos.

Art. 12. Os estabelecimentos comerciais de agrotóxicos e afins deverão obedecer a todas as exigências para exposição destes, estabelecidas nesta Lei.

Art. 13. O comerciante é obrigado a comunicar à IDARON, os lotes e a quantidade dos produtos que possui com validade vencida, logo após o vencimento destes no prazo de até 10 (dez) dias.

Art. 14. Quando ocorrer vazamento de embalagem de agrotóxicos e afins, o responsável pela guarda e armazenamento dos produtos fará o seu acondicionamento em saco plástico e bombona plástica adequados, comunicando o fato imediatamente à IDARON, que notificará o fabricante para retirar os produtos, dentro do prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 15. O estabelecimento comercial deverá, obrigatoriamente, possuir controle de estoque mensal dos agrotóxicos e disponibilizá-lo ao agente fiscal da IDARON, quando solicitado.

Art. 16. Para resguardar a saúde das pessoas e a proteção do meio ambiente, fica vedada a exposição de agrotóxicos e afins em embalagens cheias ou contaminadas em eventos de qualquer natureza e, principalmente nos estabelecimentos comerciais.

Parágrafo único. Nos casos em que o controle seja realizado através do SIAFRO, o estabelecimento comercial ficará desobrigado de disponibilizar mensalmente o controle de estoque de agrotóxicos.

CAPÍTULO VI - DO ARMAZENAMENTO

Art. 17. Fica proibido o armazenamento, temporário ou definitivo, de agrotóxicos e afins em locais não cadastrados e não autorizados por esta Lei ou por suas regulamentações.

CAPÍTULO VII - DO USO

Art. 18. Para efeito de segurança operacional, a aplicação de agrotóxicos e afins fica restrita à área a ser tratada, observando as seguintes regras:

I - para aplicação tratorizada, autopropelida ou costal mecanizada, deverá ser respeitada a distância mínima de 90 (noventa) metros de povoações, cidades, vilas, bairros, moradias isoladas, agrupamentos de animais, de mananciais de captação de água para abastecimento de população, inclusive áreas de preservação permanente, além de outras áreas ambientais com larguras mínimas de proteção estabelecidas em legislação específica, caso não sejam áreas alvos da aplicação, devendo ser respeitadas ainda, quando couber, as restrições de distância constantes na recomendação do produto a ser aplicado;

II - para aplicação aeroagrícola deverá ser respeitada a distância mínima de 500 (quinhentos) metros de povoações, cidades, vilas, bairros, de mananciais de captação de água para abastecimento de população, sempre assistida pelo Responsável Técnico habilitado;

III - para aplicação aeroagrícola deverá ser respeitada a distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros de mananciais de água, moradias isoladas e agrupamentos de animais, sempre assistida pelo Responsável Técnico habilitado;

IV - para aplicação via aeronave remotamente pilotada - ARP deverá ser respeitada a distância mínima de 20 (vinte) metros de povoações, cidades, vilas, bairros, moradias isoladas, agrupamentos de animais, de mananciais de captação de água para abastecimento de população, inclusive áreas de preservação permanente, além de outras áreas ambientais com larguras mínimas de proteção estabelecidas em legislação específica, caso não sejam áreas alvos da aplicação, devendo ser respeitadas ainda, quando couber, as restrições de distância constantes na recomendação do produto a ser aplicado, sempre assistida pelo Responsável Técnico habilitado;

V - para a aplicação costal manual, deverá ser respeitada a distância mínima de 10 (dez) metros de povoações, cidades, vilas, bairros, moradias isoladas, agrupamentos de animais, de mananciais de captação de água para abastecimento de população, inclusive áreas de preservação permanente, além de outras áreas ambientais com larguras mínimas de proteção estabelecidas em legislação específica, caso não sejam áreas alvos da aplicação, devendo ser respeitadas ainda, quando couber, as restrições de distância constantes na recomendação do produto a ser aplicado; e

VI - os danos advindos da utilização de agrotóxicos e afins serão de inteira responsabilidade do responsável técnico, usuário ou prestador de serviço, em suas áreas de competência.

§ 1º Toda a operação de aplicação por meio aeroagrícola e/ou via ARP, executada por prestador de serviço fitossanitário ou pelo próprio produtor, caso possua certificação, dentro do território do estado de Rondônia, deverá obrigatoriamente, ser comunicada à IDARON, através de formulário oficial e demais exigências que serão estabelecidas em regulamento próprio.

§ 2º É vedado o uso de agrotóxicos e afins em local de aplicação, onde não possua exploração agropecuária.

§ 3º A IDARON poderá estabelecer em regulamento próprio, independente da modalidade aplicação, distâncias maiores das estabelecidas nos incisos de I a VI deste artigo.

§ 4º Os danos advindos da utilização de agrotóxicos e afins serão de inteira responsabilidade do responsável técnico, usuário ou prestador de serviço, em suas áreas de competência.

Art. 19. É obrigatória a utilização de EPIs, no manuseio e aplicação de agrotóxicos e afins.

Art. 20. Fica proibida a captação de água com equipamento destinado à pulverização de agrotóxicos e afins, diretamente em cursos d'água, represas, açudes, poços, nascentes, lagos e lagoas.

§ 1º A água proveniente da lavagem do tanque, bicos, filtros e mangueiras dos equipamentos destinados à pulverização deverá ser aplicada diretamente na lavoura.

§ 2º É vedado o uso de agrotóxicos e afins em local de aplicação, onde não possua exploração agrícola.

CAPÍTULO VIII - DO TRANSPORTE

Art. 21. O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá submeter-se às regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de cargas perigosas, constantes na legislação específica em vigor.

§ 1º Os documentos exigidos para o trânsito de agrotóxicos e afins a considerar são:

I - Nota Fiscal;

II - Receituário Agronômico, quando o produto for destinado ao usuário final; e

III - Autorização de Venda Direta quando o produto for adquirido fora do estado e destinado diretamente ao usuário.

§ 2º O transporte de agrotóxicos, afins e das embalagens vazias de agrotóxicos só será permitido se isolado de maneira segura, que não contaminem alimentos, insumos, matérias-primas, pessoas, animais e o meio ambiente.

§ 3º Fica proibido o transporte de produtos agrotóxicos e afins sem lacre, rótulo de identificação e demais dados que permitam identificar o fabricante, classe toxicológica e número do lote, salvo quando devidamente autorizados pela IDARON.

Art. 22. O transportador de agrotóxicos e afins fica obrigado a parar nas barreiras fitossanitárias, fixas ou móveis, para ser submetido às ações de fiscalização e apresentar simultaneamente os documentos exigidos para o trânsito de agrotóxicos e afins, que deverão ser carimbados e assinados pelos profissionais de fiscalização da IDARON.

CAPÍTULO IX - DA LOGÍSTICA REVERSA DAS EMBALAGENS DE AGROTÓXICOS

Art. 23. É de responsabilidade do usuário de agrotóxicos e afins seguir rigorosamente as disposições referentes à destinação final das embalagens, de acordo com as recomendações do fabricante, em especial as orientações de lavagem das embalagens laváveis ou outras que venham a ser aprovadas pelo órgão registrante.

Art. 24. As pessoas físicas e jurídicas, fabricantes, embaladores, registrantes, distribuidores, importadores e exportadores, armazenadores que comercializem agrotóxicos e afins para os produtores do estado de Rondônia deverão dispor de instalações adequadas para recebimento e armazenamento das embalagens vazias devolvidas pelos usuários, até que sejam recolhidas por empresas legalmente autorizadas, responsáveis pela destinação final dessas embalagens.

§ 1º Se não tiverem condições de receber ou armazenar embalagens vazias no mesmo local onde são realizadas as vendas dos produtos, as pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no caput, deverão se vincular em associação dos revendedores de agrotóxicos, mantenedoras de posto de recebimento ou central de recolhimento de embalagens vazias de agrotóxicos, previamente licenciados, cujas condições de funcionamento e acesso não venham a dificultar a devolução pelos usuários.

§ 2º Nos casos em que os postos de recebimento e centrais de recolhimento de embalagens vazias de agrotóxicos, mantidos pelas associações de revendedores de agrotóxicos, estejam a uma distância maior que 100 (cem) quilômetros das revendas onde o produtor adquiriu o produto, o recolhimento itinerante torna-se obrigatório, obedecendo ao calendário estabelecido pela IDARON.

§ 3º Fica limitado em 50 (cinquenta) embalagens por produtor, o limite para a devolução nos recolhimentos itinerantes de embalagens vazias de agrotóxicos, excedido esse limite, o produtor fica obrigado a devolvê-las diretamente ao posto de recebimento ou central de recolhimento de embalagens vazias de agrotóxicos.

§ 4º Deverá constar na Nota Fiscal de venda dos produtos o endereço para devolução da embalagem vazia, devendo ser formalmente comunicados os usuários, acerca de uma eventual alteração no endereço.

§ 5º Os estabelecimentos comerciais deverão manter comunicação visual (banner) e audiovisual em destaque, no local de exposição dos produtos agrotóxicos com os dizeres: O USUÁRIO DE AGROTÓXICOS É OBRIGADO POR LEI A DEVOLVER AS EMBALAGENS VAZIAS E TRÍPLICE LAVADAS, NOS LOCAIS INDICADOS PELAS REVENDAS DE AGROTÓXICOS - EVITE MULTAS.

§ 6º A regularidade da atividade de comercialização de agrotóxicos das revendas de agrotóxicos registradas na IDARON fica diretamente condicionada à regularidade da atividade de recebimento de embalagens de agrotóxicos realizada pelas associações de revendas, a que estiver associada, através dos postos de recolhimento de embalagens vazias.

§ 7º A interdição da atividade de recolhimento de embalagens vazias das associações de revendas, realizada através dos postos de recolhimento, devido a irregularidades constatadas pelos órgãos fiscalizadores, poderá determinar a interdição da atividade de comercialização de agrotóxicos das revendas associadas.

§ 8º As embalagens vazias dos agrotóxicos, geradas por qualquer pessoa física ou jurídica, são consideradas propriedade privada, permanecendo, portanto, sob sua inteira responsabilidade até a apresentação à coleta regular.

Art. 25. Os usuários de agrotóxicos e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias e respectivas tampas aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, observadas as instruções constantes nos rótulos e nas bulas, no prazo de até 1 (um) ano, contado da data de sua compra.

§ 1º Se, ao término do prazo de que trata o caput deste artigo remanescer produto na embalagem, ainda no seu prazo de validade, será facultada a devolução da embalagem em até 6 (seis) meses após o término do prazo.

§ 2º Caso o estabelecimento comercial não tenha condições de receber ou armazenar embalagens vazias no mesmo local onde são realizadas as vendas dos produtos, fica obrigatória ao usuário a devolução de embalagens vazias a qualquer posto de recebimento ou centro de recolhimento licenciado por órgão ambiental competente.

§ 3º Os usuários deverão manter à disposição dos órgãos fiscalizadores os comprovantes de devolução de embalagens vazias, fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, postos de recebimento ou centros de recolhimento, pelo prazo de, no mínimo, 1 (um) ano após a devolução da embalagem.

§ 4º No caso de embalagens com produtos impróprios para utilização ou em desuso, o usuário observará as orientações contidas nas respectivas bulas, cabendo às empresas titulares do registro, produtoras e comercializadoras promoverem o recolhimento e a destinação admitidos pelo órgão ambiental competente.

§ 5º As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem ou tecnologia equivalente, conforme orientação constante em seus rótulos, bulas ou folheto complementar.

§ 6º Nenhum posto de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos instalado no Estado pode recusar-se a receber embalagens vazias de agrotóxicos tríplices lavadas ou contaminadas, adquiridas de quaisquer estabelecimentos comerciais devidamente registrados, instalados e associados a um posto de recebimento de embalagens no estado de Rondônia.

Art. 26. Os postos de recebimento e centrais de recolhimento deverão fornecer o recibo de devolução das embalagens vazias de agrotóxicos e afins ao usuário.

§ 1º Os recibos devem ser emitidos em 2 (duas) vias, das quais uma para o usuário e a outra ficará de posse do posto de recebimento ou da central de recolhimento.

§ 2º O posto de recebimento ou central de recolhimento deve manter à disposição da fiscalização os recibos de devolução de embalagens vazias de agrotóxicos por, no mínimo, 3 (três) anos.

§ 3º Os recibos de devolução de embalagens vazias deverão conter as seguintes informações: nome, CPF, assinatura e endereço do produtor, quantidades e volumes das embalagens vazias de agrotóxicos e afins.

CAPÍTULO X - DO SISTEMA DE CONTROLE INFORMATIZADO DE FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE AGROTÓXICOS

Art. 27. O Sistema de Controle Informatizado de Fiscalização do Comércio de Agrotóxicos - SIAFRO tem como objetivos:

I - garantir o controle e fiscalização efetiva, nos termos do art. 2º;

II - viabilizar o processamento dos dados e informações relativos a comercialização, prestação de serviços, controle de estoque, uso e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos; e

III - manter e disponibilizar informações sobre comercialização, receita agronômica, uso de agrotóxicos e devolução de embalagens vazias de agrotóxicos em Rondônia.

Parágrafo único. A emissão do Receituário Agronômico será obrigatoriamente realizada pelo SIAFRO em todo o território do estado de Rondônia.

CAPÍTULO XI - DAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 28. No ato de fiscalização, poderão ser adotadas medidas cautelares, de forma concomitante ou isolada, com o objetivo de resguardar e evitar danos ao meio ambiente, a pessoas e animais, sem prejuízo de outras sanções:

I - suspensão temporária da comercialização de agrotóxicos: medida preventiva e temporária, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, adotada no caso de comercialização de agrotóxico que esteja em desacordo com a legislação;

II - interdição de produto: medida preventiva e temporária, adotada em caso de violação da legislação de agrotóxicos e seus regulamentos;

III - interdição da área contaminada ou sob suspeita de contaminação por agrotóxicos, seus componentes e afins; e

IV - rechaço: medida preventiva e ou temporária que impede a entrada no estado de Rondônia de agrotóxicos que não atendam às normas da legislação em vigor.

§ 1º A interdição do produto, como medida cautelar, durará até que a irregularidade seja sanada.

§ 2º As medidas cautelares indicadas neste artigo podem ser realizadas sem a prévia manifestação do suposto infrator, devendo, após, ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º As despesas decorrentes das medidas cautelares impostas nas ações de fiscalização, como prejuízos gerados pela suspensão da comercialização, gastos gerados pela guarda e armazenamento de produtos ou áreas interditadas, danos gerados pelo rechaço, serão de responsabilidade do infrator.

CAPÍTULO XII - DAS INFRAÇÕES, SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E GRADAÇÃO DAS MULTAS

Art. 29. Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos nesta Lei ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.

§ 1º Será considerado infrator o cidadão ou a pessoa jurídica que direta ou indiretamente, por si ou seus prepostos, cometer, mandar, constranger, auxiliar ou se beneficiar da prática de alguma das infrações contidas nesta Lei.

§ 2º Aplicam-se isolada ou cumulativamente aos infratores, sem prejuízo das responsabilidades civis, penais e ambientais cabíveis, independentemente das medidas cautelares, as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de até 100 (cem) UPFs/RO;

III - apreensão de produto, quando o fato gerador advier de situações que não possam ser regularizadas;

IV - cancelamento do registro do produto no estado de Rondônia;

V - suspensão definitiva do registro do estabelecimento; e

VI - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos com resíduos acima do permitido ou que tenha havido aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins que tenham sido contrabandeados, falsificados, vencidos e proibidos.

§ 3º As multas serão aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer, simultaneamente, 2 (duas) ou mais infrações.

§ 4º As infrações são assim consideradas:

I - leve: quando não venha a causar risco ou dano à saúde, à flora, à fauna, nem provoque alterações sensíveis ao meio ambiente;

II - média: quando venha a causar risco ou dano à saúde, à flora, à fauna ou ao meio ambiente;

III - grave: quando venha a prejudicar a saúde, segurança e bem-estar ou causar danos relevantes à fauna, à flora e a outros recursos naturais do meio ambiente; e

IV - gravíssima: quando provoque iminente risco à vida humana.

§ 5º O valor básico das multas será determinado segundo a gravidade da infração, sendo assim classificadas:

I - leve: com multa de 0,5 (meia) até 30 (trinta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

II - média: com multa de 31 (trinta e uma) até 50 (cinquenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

III - grave: com multa de 51 (cinquenta e uma) até 80 (oitenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la; e

IV - gravíssima: com multa de 81 (oitenta e uma) a 100 (cem) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la.

§ 6º Se a reincidência for cometida pela infração do mesmo artigo, a multa será aplicada em dobro.

§ 7º A IDARON manterá registro das advertências e multas aplicadas, vinculando o respectivo Processo Administrativo ao CPF ou CNPJ do infrator.

§ 8º As multas serão agravadas até a metade de seu valor, nos casos de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

§ 9º A aplicação de sanções administrativas não isenta o infrator de eventual responsabilidade civil, criminal e de reparar o dano causado.

§ 10. A incidência de desconto e parcelamento sobre multas seguirá o disposto na Lei Complementar nº 215, de 19 de julho de 1999, normas regulamentares ou as que vierem a substituí-la.

Art. 30. Todo aquele que tiver conhecimento de danos à saúde humana, ao meio ambiente, à agricultura ou à pecuária em decorrência de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins deverá informar aos órgãos de saúde, meio ambiente e IDARON, para que promovam as devidas ações de fiscalização e apliquem as sanções administrativas cabíveis, respectivamente.

§ 1º A infração é imputável a quem lhe der causa ou que para ela concorra.

§ 2º Responde solidariamente com o infrator quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar.

§ 3º A autoridade que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração é obrigada a promover a respectiva apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade.

§ 4º O agente de fiscalização que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração é obrigado a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilizações administrativas, cíveis e penais.

Art. 31. As responsabilidades administrativas, cíveis e penais, por comissão ou omissão, por dolo ou por culpa, pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, em função do descumprimento dos casos previstos nesta Lei, aplicar-se-á a todas as pessoas físicas e jurídicas, especificamente sobre:

§ 1º O registrante que:

I - omitir informações ou fornecê-las incorretamente e promover propaganda indutiva: multa média, de 50 (cinquenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

II - não informar as alterações no registro dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação em Diário Oficial: multa leve, de 25 (vinte e cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

III - não corrigir, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, as irregularidades notificadas pela IDARON: multa média, de 50 (cinquenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

IV - omitir ou prestar informações incorretas às autoridades fiscalizadoras da IDARON: multa gravíssima, de 100 (cem) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

V - não realizar o registro do produto no Estado antes da comercialização: multa gravíssima, de 100 (cem)

UPFs/RO ou a que vier a substituí-la; e

VI - não disponibilizar local para armazenamento temporário dos produtos apreendidos em ação fiscalizatória no trânsito ou que estejam em local não adequado: multa gravíssima, de 100 (cem) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la.

§ 2º O fabricante/distribuidor que:

I - produzir agrotóxicos e afins, em desacordo com as especificações constantes do registro: multa grave, de 80 (oitenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

II - comercializar agrotóxicos e afins sem a bula ou o folheto complementar devidamente apensados às embalagens: multa leve, de 10 (dez) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

III - comercializar agrotóxicos diretamente ao usuário que não esteja cadastrado na Agência IDARON: multa leve, de 10 (dez) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

IV - expor e/ou armazenar embalagens cheias de agrotóxicos ou embalagens vazias contaminadas fora de local cadastrado: multa média, de 50 (cinquenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

V - comercializar agrotóxicos ou afins para empresa, distribuidora comercial, associação ou qualquer pessoa jurídica que não tenha registro no Estado ou que esteja com ele vencido: multa média, de 50 (cinquenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

VI - deixar de prestar informações quando solicitadas pelo órgão estadual de fiscalização: multa média, de 50 (cinquenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

VII - não disponibilizar locais para armazenamento temporário dos produtos apreendidos, em ação fiscalizatória no trânsito ou que estejam em local inadequado: multa média, de 50 (cinquenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

VIII - comercializar agrotóxicos e afins não cadastrados no Estado: multa grave, de 55 (cinquenta e cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

IX - comercializar ou transportar agrotóxicos sem os documentos legais para transporte e comercialização: multa grave, de 60 (sessenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

X - comercializar agrotóxicos diretamente ao usuário sem Autorização de Venda Direta de Agrotóxicos ou receita agronômica: multa grave, de 60 (sessenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XI - comercializar agrotóxicos com embalagens fora dos padrões de registro ou que não atendam ao estabelecido na legislação: multa grave, de 60 (sessenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XII - comercializar agrotóxicos e afins com bula e rótulo, no todo ou em partes, diferentes dos registrados: multa grave, de 60 (sessenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XIII - deixar de observar o prazo limite fixado pelos órgãos federais competentes, para realizar alterações de registro no Estado, em embalagens, rótulos e bulas dos agrotóxicos e afins: multa grave, de 60 (sessenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XIV - fornecer informações incorretas no registro ou quando solicitadas pela autoridade fiscalizadora: multa grave, de 70 (setenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XV - comercializar agrotóxicos e afins sem bula, folheto complementar ou rótulo nas embalagens: multa grave, de 70 (setenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XVI - deixar de corrigir, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as irregularidades notificadas pela IDARON: multa grave, de 80 (oitenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XVII - deixar de recolher, dentro do prazo estipulado de 90 (noventa) dias, embalagens, produtos apreendidos ou interditados em fiscalização, produtos com prazo de validade vencido ou impróprio ao uso: multa grave, de 80 (oitenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XVIII - comercializar agrotóxicos e afins em embalagens não suficientemente resistentes em todas as suas partes, vindo a causar vazamento ou deformidades: multa grave, de 80 (oitenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XIX - comercializar agrotóxicos e afins com data de validade de fabricação e/ou número de lote ilegíveis ou inexistentes: multa grave, de 80 (oitenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XX - produzir, manipular, acondicionar, transportar, armazenar, comercializar, importar, exportar e utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com as disposições contidas na legislação pertinente, federal ou estadual e atos normativos que as regulamentam: multa grave, de 80 (oitenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XXI - alterar a composição ou a rotulagem dos agrotóxicos, seus componentes e afins, sem prévia autorização do órgão registrante: multa gravíssima, de 90 (noventa) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XXII - comercializar agrotóxicos e afins de forma ambulante: multa gravíssima, de 100 (cem) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XXIII - comercializar agrotóxicos e afins não registrados no órgão federal competente: multa gravíssima, de 100 (cem) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la; e

XXIV - fraudar, falsificar, adulterar, alterar ou apagar de forma intencional as informações do rótulo ou qualquer outra informação impressa nas embalagens de agrotóxicos e afins: multa gravíssima, de 100 (cem) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

§ 3º O emitente da receita agronômica que:

I - receitar a utilização de agrotóxicos e afins de forma errada, displicente ou indevida: multa gravíssima, de 81 (oitenta e uma) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

II - deixar de orientar a tríplice lavagem e a devolução correta e segura das embalagens vazias de agrotóxicos estabelecidas em legislação: multa leve, de 2 (duas) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

III - emitir receita agronômica ininteligível e, que dificulte ou impossibilite a leitura dos dados obrigatórios estipulados por esta Lei: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

IV - emitir receita para usuário que não esteja cadastrado na IDARON: multa leve, de 10 (dez) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

V - divergir a assinatura do receituário agronômico com o cartão de assinatura do profissional habilitado: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

VI - não possuir registro de assinatura na IDARON para emissão de receita agronômica: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

VII - deixar de prestar informações quando solicitadas pelo órgão estadual de fiscalização: multa leve, de 8 (oito) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

VIII - emitir receita agronômica em desacordo com as determinações constantes na lei, regulamento ou normas complementares: multa leve, de 10 (dez) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

IX - emitir receituário agronômico para cultura não cultivada no local de aplicação ou produtor inexistente no endereço: multa leve, de 20 (vinte) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

X - emitir receita agronômica sem o conhecimento, assinatura e consentimento do usuário: multa leve, de 20 (vinte) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XI - recomendar para uso agrícola produtos registrados ao uso veterinário, domissanitário, não agrícolas ou outros produtos não registrados para uso agrícola: multa leve, de 30 (trinta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XII - emitir receita com recomendações de cultura, alvo biológico ou modalidade de aplicação diferente do aprovado em registro no MAPA: multa grave, de 55 (cinquenta e cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XIII - fornecer sua senha de acesso ao SIAFRO a terceiro: multa gravíssima, de 81 (oitenta e uma) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la; e

XIV - dificultar ou criar embaraço à fiscalização: multa gravíssima, de 100 (cem) UPFs/RO ou a que vier a substituíla.

§ 4º O responsável técnico pela guarda e armazenamento de produtos agrotóxicos que:

I - deixar de comunicar à IDARON agrotóxicos e afins com vazamento, sem lacre, rótulo e/ou bula: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

II - deixar de segregar agrotóxicos e afins com validade vencida: multa leve, de 1,5 (uma e meia) UPF/RO ou a que vier a substituí-la;

III - deixar de prestar informações solicitadas pela IDARON, no prazo estipulado no ato fiscalizatório: multa leve, de 1,5 (uma e meia) UPF/RO ou a que vier a substituí-la;

IV - deixar de corrigir as irregularidades constatadas pela IDARON, no prazo estipulado no ato fiscalizatório: multa leve, de 1,5 (uma e meia) UPF/RO ou a que vier a substituí-la;

V - não realizar o armazenamento dos agrotóxicos e afins de acordo com as recomendações estabelecidas:

a) pelo fabricante: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO;

b) pelas normas de segurança: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO;

c) pelas regulamentações desta Lei: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO;

VI - deixar de comunicar a baixa de responsabilidade técnica à IDARON: multa leve, de 10 (dez) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la; e

VII - dificultar ou criar embaraço à fiscalização: multa média, de 50 (cinquenta) UPFs/RO ou a que vier a substituíla.

§ 5º O comerciante que:

I - descartar inadequadamente embalagens primárias e secundárias: multa leve, de 1,5 (uma e meia) UPF/RO ou a que vier a substituí-la;

II - reutilizar embalagens primárias ou secundárias de agrotóxicos e afins: multa leve, de 1,5 (uma e meia) UPF/RO ou a que vier a substituí-la;

III - comercializar agrotóxicos e afins diretamente com usuário, sem que conste na nota fiscal de forma legível o local para devolução das embalagens vazias de agrotóxicos e afins: multa leve, de 3 (três) UPF/RO ou a que vier a substituí-la;

IV - comercializar agrotóxicos e afins com usuário não cadastrado junto à IDARON: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

V - deixar de disponibilizar local para segregação de agrotóxicos e afins com validade vencida: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

VI - não disponibilizar ou manter exposto à venda Equipamento de Proteção Individual - EPI: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

VII - não disponibilizar no depósito, bombonas e sacos plásticos adequados para ocorrência de vazamentos: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

VIII - divergir o estoque físico do controle de estoque apresentado: multa leve, de 6 (seis) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

IX - deixar de encaminhar os relatórios e informações solicitadas pela IDARON, no prazo estipulado por esta Lei ou qualquer outro dispositivo legal: multa leve, de 7 (sete) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

X - armazenar ou expor embalagens vazias de agrotóxicos e afins em local não registrado para esse fim: multa leve, de 10 (dez) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XI - comercializar ou dispor em estoque agrotóxicos com embalagens apresentando vazamentos, colapsadas ou com evaporações: multa leve, de 10 (dez) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XII - falta de comunicação de alteração nos dados necessários ao registro da empresa no prazo estipulado: multa leve, de 15 (quinze) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XIII - deixar de devolver ao fabricante o produto com validade vencida, impróprio para uso ou não cadastrado no Estado, previamente apreendido ou interditado pela IDARON: multa leve, de 20 (vinte) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XIV - deixar de prestar informações solicitadas pela IDARON, no prazo estipulado no ato fiscalizatório: multa leve, de 20 (vinte) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XV - omitir ou prestar informação incorreta no ato do registro: multa leve, de 20 (vinte) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XVI - recusar-se à condição de fiel depositário de agrotóxicos e afins apreendidos e/ou interditados em ação fiscalizatória referente ao estabelecimento: multa leve, de 20 (vinte) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XVII - recusar-se a realizar recebimento itinerante em locais de abrangência de sua área de comercialização: multa leve, de 20 (vinte) UPF/RO ou a que vier a substituí-la;

XVIII - colocar à exposição embalagens cheias de agrotóxicos, dentro do estabelecimento, em local de circulação de pessoas: multa leve, de 20 (vinte) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XIX - comercializar agrotóxicos e afins com data de validade de fabricação e/ou número de lote ilegíveis: multa leve, de 20 (vinte) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XX - não entregar, quando solicitado, os produtos agrotóxicos interditados ou apreendidos e colocados sob sua responsabilidade: multa leve, de 20 (vinte) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XXI - comercializar embalagem vazia de agrotóxico: multa leve, de 25 (vinte e cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XXII - armazenar agrotóxicos sem responsável técnico pelo estabelecimento comercial: multa leve, de 25 (vinte e cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XXIII - entregar produtos agrotóxicos interditados e/ou apreendidos para empresa responsável pelo recolhimento, sem prévia fiscalização e liberação pela IDARON: multa média, de 31 (trinta e um) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XXIV - comercializar agrotóxicos sem informar o local de recebimento das embalagens vazias ou sem disponibilizar ao usuário local adequado para recebimento das embalagens vazias: multa média, de 35 (trinta e cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XXV - armazenar agrotóxicos e afins em desacordo com as normas contidas no regulamento desta Lei: multa média, de 35 (trinta e cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XXVI - comercializar agrotóxicos ou afins, com a finalidade de revenda, a qualquer pessoa jurídica que não tenha registro para este fim no estado de Rondônia: multa média, de 40 (quarenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XXVII - divergir entre a quantidade ou marcas comerciais de produtos apreendidos ou interditados e os entregue para desinterdição ou retirada: multa média, de 40 (quarenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XXVIII - armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com as exigências estabelecidas pelo fabricante e recomendações da IDARON: multa média, de 40 (quarenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XXIX - comercializar agrotóxicos e afins não registrados para a cultura ou ao uso em local de aplicação não agrícola: multa média, de 45 (quarenta e cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XXX - dispor em estoque ou comercializar agrotóxicos não cadastrados no estado de Rondônia após notificação: multa média, de 50 (cinquenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XXXI - manipular, acondicionar, armazenar e comercializar agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que não estejam cadastrados na IDARON: multa média, de 50 (cinquenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XXXII - armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem respeitar as condições da segurança: multa média, de 50 (cinquenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XXXIII - dispor em estoque ou comercializar, após notificação, agrotóxicos fora dos padrões de registro ou que não atendam o estabelecido na legislação: multa média, de 50 (cinquenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XXXIV - comercializar ou armazenar agrotóxicos e afins sem registro junto à IDARON: multa grave, de 51 (cinquenta e um) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XXXV - comercializar agrotóxicos e afins mediante apresentação de receita agronômica, sem assinatura de um profissional legalmente habilitado: multa grave, de 51 (cinquenta e um) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XXXVI - violar os lacres de produtos interditados ou apreendidos pela fiscalização: multa grave, de 55 (cinquenta e cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XXXVII - não atender às notificações ou às solicitações da IDARON, dentro do prazo estabelecido: multa grave, de 55 (cinquenta e cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XXXVIII - comercializar agrotóxicos e afins, para o consumidor final, sem receituário agronômico ou em desacordo com a legislação vigente: multa grave, de 60 (sessenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XXXIX - possuir formulários ou qualquer outro papel assinado em branco por profissional habilitado que possibilite a emissão de receita agronômica: multa grave, de 70 (setenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XL - dificultar, criar entrave ou embaraço à fiscalização: multa gravíssima, de 85 (oitenta e cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XLI - comercializar, após notificação, agrotóxicos ou afins com registro cancelado pelo MAPA: multa gravíssima, de 90 (noventa) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XLII - comercializar, utilizar ou repassar, sob qualquer forma, agrotóxicos interditados ou apreendidos pela fiscalização que estejam sob sua responsabilidade: multa gravíssima, de 100 (cem) UPFs/RO ou a que vier a substituíla;

XLIII - comercializar, após ser notificado, agrotóxicos e afins não registrados no Órgão Federal competente: multa gravíssima, de 100 (cem) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XLIV - comercializar ou dispor de agrotóxicos e afins contrabandeados ou falsificados: multa gravíssima, de 100 (cem) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XLV - fraudar, falsificar, adulterar e fracionar agrotóxicos, seus componentes e afins: multa gravíssima, de 100 (cem) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la; e

XLVI - fraudar, falsificar, adulterar, alterar ou apagar de forma intencional as informações do rótulo ou qualquer outra informação impressa nas embalagens de agrotóxicos e afins: multa gravíssima, de 100 (cem) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la.

§ 6º O empregador, proprietário ou usuário que:

I - não possuir registro junto à IDARON: multa leve, de 1 (uma) UPF/RO ou a que vier a substituí-la;

II - aplicar ou manipular agrotóxicos e afins sem utilizar os equipamentos de proteção individual, de acordo com as recomendações: multa leve, de 2 (duas) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

III - não fazer a manutenção dos equipamentos destinados à produção, distribuição e aplicação dos agrotóxicos e afins: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

IV - aplicar, em sua propriedade, agrotóxicos vencidos ou impróprios para o uso: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

V - não apresentar os documentos que comprovem a aquisição dos agrotóxicos, quando solicitados pela IDARON: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

VI - não possuir recibos de devolução de embalagens vazias de agrotóxicos dentro do prazo legal: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

VII - reutilizar embalagens primárias ou secundárias de agrotóxicos e afins: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

VIII - aplicar agrotóxicos utilizando equipamentos sem as condições mínimas necessárias para a correta aplicação, apresentando defeitos, falta de reparos ou vazamento aparentes: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

IX - recusar-se à condição de fiel depositário de agrotóxicos e afins interditados ou apreendidos em ação fiscalizatória: multa leve, de 10 (dez) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

X - não entregar, quando solicitado, os produtos agrotóxicos interditados ou apreendidos e colocados sob sua responsabilidade: multa leve, de 10 (dez) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XI - adquirir agrotóxicos e afins sem o receituário agronômico: multa leve, de 10 (dez) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XII - armazenar agrotóxicos e afins, sem respeitar as recomendações constantes no regulamento desta Lei com riscos à saúde humana e ao meio ambiente: multa leve, de 15 (quinze) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XIII - utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com a receita agronômica, mesmo que não haja comprovação de danos ao meio ambiente, pessoas e animais: multa leve, de 15 (quinze) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XIV - utilizar agrotóxicos e afins para uso em local de aplicação não agrícola: multa leve, de 15 (quinze) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XV - utilizar em áreas agrícolas produtos não registrados para uso agrícola no órgão federal competente: multa leve, de 15 (quinze) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XVI - divergir entre a quantidade ou marcas comerciais de produtos apreendidos ou interditados e os entregue para desinterdição ou retirada: multa leve, de 20 (vinte) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XVII - não fornecer aos empregados os equipamentos de proteção individual destinados à manipulação e à aplicação dos agrotóxicos e afins: multa leve, de 25 (vinte e cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XVIII - comercializar embalagens vazias de agrotóxicos ou deixar de devolvê-las no local indicado na Nota Fiscal, dentro do período estabelecido: multa leve, de 25 (vinte e cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XIX - omitir ou prestar informações incorretas às autoridades fiscalizadoras: multa leve, de 30 (trinta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XX - dificultar a fiscalização ou não atender às notificações no prazo estipulado: multa média, de 31 (trinta e uma) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XXI - utilizar agrotóxicos e afins sem respeitar as distâncias mínimas previstas na legislação e regulamentos: multa média, de 31 (trinta e uma) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XXII - utilizar agrotóxicos e afins sem respeitar as recomendações na receita, bula e, consequentemente, provocar danos ao meio ambiente, pessoas e animais: multa média, de 31 (trinta e uma) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XXIII - repassar para pessoa física ou jurídica agrotóxicos e afins adquiridos: multa média, de 31 (trinta e uma) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XXIV - possuir em sua propriedade agrotóxicos falsificados: multa grave, de 51 (cinquenta e uma) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XXV - dar destinação indevida aos restos e resíduos dos agrotóxicos e afins: multa grave, de 51 (cinquenta e uma) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XXVI - violar os lacres de produtos interditados ou apreendidos pela fiscalização: multa grave, de 55 (cinquenta e cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XXVII - captar água com equipamento destinado à pulverização de agrotóxicos e afins, diretamente em cursos d'água, represas, açudes, poços, nascentes, lagos e lagoas: multa grave, de 60 (sessenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XXVIII - comercializar para pessoa física ou jurídica, agrotóxicos e afins adquiridos: multa gravíssima, de 81 (oitenta e uma) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XXIX - possuir, em sua propriedade, agrotóxicos contrabandeados: multa gravíssima, de 100 (cem) UPF/RO ou a que vier a substituí-la;

XXX - fornecer por quaisquer meios, produtos e subprodutos com resíduo de agrotóxicos e afins acima dos níveis permitidos, comprovadas por amostra laboratorial: multa gravíssima, de 100 (cem) UPFs/RO ou a que vier a substituíla;

XXXI - descartar embalagens sem respeitar as orientações do receituário agronômico e/ou orientação do fabricante, seguindo as gradações abaixo:

a) 1 (uma) a 10 (dez) embalagens: multa leve, de 1 (uma) UPF/RO ou a que vier a substituí-la;

b) 11 (onze) a 20 (vinte) embalagens: multa leve, de 2 (duas) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

c) 21 (vinte e uma) a 30 (trinta) embalagens: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

d) 31 (trinta e uma) a 40 (quarenta) embalagens: multa leve, de 10 (dez) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

e) 41 (quarenta e uma) a 60 (sessenta) embalagens: multa leve, de 20 (vinte) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

f) 61 (sessenta e uma) a 100 (cem) embalagens: multa média, de 40 (quarenta) UPFs/RO ou a que vier a substituíla;

g) 100 (cem) a 300 (trezentas) embalagens: multa grave, de 80 (oitenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la; e

h) mais de 300 (trezentas) embalagens: multa gravíssima, de 100 (cem) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XXXII - deixar de devolver no prazo exigido por Lei, as embalagens vazias de agrotóxicos:

a) 1 (uma) a 10 (dez) embalagens: multa leve, de 1 (uma) UPF/RO ou a que vier a substituí-la;

b) 11 (onze) a 20 (vinte) embalagens: multa leve, de 2 (duas) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

c) 21 (vinte e uma) a 30 (trinta) embalagens: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

d) 31 (trinta e uma) a 40 (quarenta) embalagens: multa leve, de 10 (dez) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

e) 41 (quarenta e uma) a 60 (sessenta) embalagens: multa leve, de 20 (vinte) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

f) 61 (sessenta e uma) a 100 (cem) embalagens: multa média, de 40 (quarenta) UPFs/RO ou a que vier a substituíla;

g) 100 (cem) a 300 (trezentas) embalagens: multa grave, de 80 (oitenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la; e

h) mais de 300 (trezentas) embalagens: multa gravíssima, de 100 (cem) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XXXIII - deixar de proceder a operação de tríplice lavagem ou tecnologia equivalente;

a) 1 (uma) a 10 (dez) embalagens: multa leve, de 0,5 (meia) UPF/RO ou a que vier a substituí-la;

b) 11 (onze) a 20 (vinte) embalagens: multa leve, de 1 (uma) UPF/RO ou a que vier a substituí-la;

c) 21 (vinte e uma) a 30 (trinta) embalagens: multa leve, de 2,5 (duas e meia) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

d) 31 (trinta e uma) a 40 (quarenta) embalagens: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

e) 41 (quarenta e uma) a 60 (sessenta) embalagens: multa leve, de 10 (dez) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

f) 61 (sessenta e uma) a 100 (cem) embalagens: multa leve, de 20 (vinte) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

g) 100 (cem) a 300 (trezentas) embalagens: multa grave, de 40 (quarenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la; e

h) mais de 300 (trezentas) embalagens: multa grave, de 50 (cinquenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la.

§ 7º O Prestador de Serviços fitossanitários que:

I - não possuir recibos de devolução de embalagens vazias de agrotóxicos dentro do prazo legal: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

II - não utilizar equipamentos de proteção individual, quando da manipulação de agrotóxicos e de embalagens vazias: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

III - reutilizar embalagens primárias e secundárias de agrotóxicos: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

IV - utilizar agrotóxicos vencidos ou impróprios para o uso: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

V - transitar sem guia de Aplicação quando os agrotóxicos e afins forem destinados à área demonstrativa: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

VI - deixar de encaminhar os relatórios e informações solicitados pela IDARON, no prazo estipulado por esta Lei ou qualquer outro dispositivo legal: multa leve, de 7 (sete) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

VII - recusar-se à condição de fiel depositário de agrotóxicos e afins interditados ou apreendidos em ação fiscalizatória: multa leve, de 10 (dez) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

VIII - adquirir agrotóxicos e afins sem o receituário agronômico: multa leve, de 10 (dez) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

IX - não possuir guia de aplicação sem constar as informações obrigatórias previstas na legislação: multa leve, de 10 (dez) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

X - utilizar agrotóxicos e afins para uso em local de aplicação não agrícola: multa leve, de 15 (quinze) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XI - utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com a receita agronômica, mesmo não havendo comprovação de danos ao meio ambiente, pessoas e animais: multa leve, de 15 (quinze) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XII - armazenar agrotóxicos e afins, sem respeitar as recomendações constantes no regulamento desta Lei com riscos à saúde humana e ao meio ambiente: multa leve, de 15 (quinze) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XIII - não entregar, quando solicitado, os produtos agrotóxicos interditados ou apreendidos e colocados sob sua responsabilidade: multa leve, de 20 (vinte) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XIV - não fornecer equipamentos de proteção individual ao trabalhador, quando da manipulação de agrotóxicos e de embalagens vazias: multa leve, de 25 (vinte e cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XV - comercializar embalagem vazia de agrotóxicos e afins: multa leve, de 25 (vinte e cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XVI - violar os lacres de produtos interditados ou apreendidos pela fiscalização: multa média, de 31 (trinta e uma) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XVII - utilizar agrotóxicos e afins sem respeitar as recomendações na receita, bula, ocasionando assim danos ao meio ambiente, pessoas e animais: multa média, de 31 (trinta e uma) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XVIII - utilizar agrotóxicos e afins sem respeitar as distâncias mínimas previstas nesta legislação e regulamentos: multa média, de 31 (trinta e uma) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XIX - divergir entre a quantidade ou marcas comerciais de produtos apreendidos ou interditados e os entregue para desinterdição ou retirada: multa média, de 40 (quarenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XX - utilizar em áreas agrícolas produtos não registrados para uso agrícola no órgão federal competente: multa média, de 50 (cinquenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XXI - prestar serviços fitossanitários sem o registro para este fim no estado de Rondônia: multa grave, de 51 (cinquenta e uma) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XXII - possuir ou utilizar agrotóxicos falsificados: multa grave, de 51 (cinquenta e uma) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XXIII - comercializar, para pessoa física ou jurídica, agrotóxicos e afins adquiridos: multa gravíssima, de 81 (oitenta e uma) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XXIV - possuir ou utilizar agrotóxicos contrabandeados: multa gravíssima, de 100 (cem) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XXV - deixar de devolver no prazo exigido por Lei ou dar destinação indevida às embalagens, restos e resíduos dos agrotóxicos e afins;

a) 1 (uma) a 10 (dez) embalagens: multa leve, de 1 (uma) UPF/RO ou a que vier a substituí-la;

b) 11 (onze) a 20 (vinte) embalagens: multa leve, de 2 (duas) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

c) 21 (vinte e uma) a 30 (trinta) embalagens: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

d) 31 (trinta e uma) a 40 (quarenta) embalagens: multa leve, de 10 (dez) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

e) 41 (quarenta e uma) a 60 (sessenta) embalagens: multa leve, de 20 (vinte) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

f) 61 (sessenta e uma) a 100 (cem) embalagens: multa média, de 40 (quarenta) UPFs/RO ou a que vier a substituíla;

g) 100 (cem) a 300 (trezentas) embalagens: multa grave, de 80 (oitenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la; e

h) mais de 300 (trezentas) embalagens: multa gravíssima, de 100 (cem) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XXVI - deixar de proceder a operação de tríplice lavagem ou tecnologia equivalente:

a) 1 (uma) a 10 (dez) embalagens: multa leve, de 0,5 (meia) UPF/RO ou a que vier a substituí-la;

b) 11 (onze) a 20 (vinte) embalagens: multa leve, de 1 (uma) UPF/RO ou a que vier substituí-la;

c) 21 (vinte e uma) a 30 (trinta) embalagens: multa leve, de 2,5 (duas e meia) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

d) 31 (trinta e uma) a 40 (quarenta) embalagens: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

e) 41 (quarenta e uma) a 60 (sessenta) embalagens: multa leve, de 10 (dez) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

f) 61 (sessenta e uma) a 100 (cem) embalagens: multa leve, de 20 (vinte) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

g) 100 (cem) a 300 (trezentas) embalagens: multa grave, de 40 (quarenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la; e

h) mais de 300 (trezentas) embalagens: multa grave, de 50 (cinquenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la.

§ 8º O Transportador que:

I - divergir entre a quantidade de agrotóxicos e afins constantes nos documentos fiscais e a transportada: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

II - transportar agrotóxicos e afins sem rótulo, bula ou qualquer outro item que permita sua identificação: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

III - não parar nas barreiras de fiscalização fixas da IDARON: multa leve, de 10 (dez) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

IV - não parar nas barreiras de fiscalização móveis da IDARON, quando solicitado pelo agente fiscal: multa leve, de 10 (dez) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

V - transportar agrotóxicos e afins ou embalagens vazias de agrotóxicos em desacordo com o previsto nessa legislação e regulamentos: multa leve, de 10 (dez) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

VI - não portar documentos obrigatórios para o trânsito de ARP, agrotóxicos e afins: multa leve, de 15 (quinze) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

VII - evadir-se do local sem finalizar o processo de fiscalização: multa grave, de 55 (cinquenta e cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la; e

VIII - transportar agrotóxicos e afins contrabandeados ou falsificados: multa gravíssima, de 100 (cem) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la.

§ 9º Os Postos de Recebimento e Centrais de Recolhimento que:

I - faltar placas indicativas da localização, horário de funcionamento e identificação do posto de recebimento ou central de recolhimento em local visível: multa leve, de 3 (três) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

II - não cumprir os horários de funcionamento dos postos de recebimento ou centrais de recolhimento de embalagens vazias, de acordo com o amplamente divulgado: multa leve, de 3 (três) UPFs/RO ou a que vier a substituíla;

III - emitir recibo de devolução de embalagens de forma errada, displicente ou indevida: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

IV - delegar a pessoas não treinadas, a responsabilidade pela triagem das embalagens vazias de agrotóxicos: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

V - não manter os recibos de devolução de embalagens vazias nos postos ou centrais de recebimentos, à disposição dos Órgãos fiscalizadores por período previsto nesta legislação e normas regulamentares: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

VI - não expedir o recibo de devolução de embalagens vazias, de acordo com o previsto nessa legislação e normas regulamentares: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

VII - deixar de encaminhar os relatórios e informações solicitadas pela IDARON, no prazo estipulado por esta Lei ou qualquer outro dispositivo legal: multa leve, de 7 (sete) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

VIII - não emitir recibo de devolução de embalagens vazias de agrotóxicos ao usuário no ato da devolução da embalagem: multa leve, de 10 (dez) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

IX - não cadastrar ou renovar o registro na IDARON: multa leve, de 10 (dez) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

X - não atender notificação dentro do prazo determinado pela IDARON: multa leve, de 10 (dez) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XI - não efetuar a correta separação das embalagens tríplices lavadas das não lavadas ou contaminadas: multa leve, de 10 (dez) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XII - manter em área de armazenamento de embalagens laváveis, as embalagens contaminadas: multa leve, de 10 (dez) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XIII - deixar de receber embalagem vazia adquirida de estabelecimento comercial devidamente cadastrado no estado de Rondônia e associado a um posto de recebimento ou central de recolhimento de embalagens vazias de agrotóxicos: multa leve, de 10 (dez) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XIV - armazenar embalagens vazias de agrotóxicos além da capacidade dos postos de recebimento ou centrais de recolhimento de embalagens vazias: multa leve, de 15 (quinze) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XV - dispor ou dar destinação inadequada ao material de varredura dos postos de recebimento ou centrais de recolhimento de embalagens vazias: multa leve, de 15 (quinze) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XVI - não fornecer ou substituir, quando necessário, os EPIs dos funcionários dos postos de recebimento ou centrais de recolhimento de embalagens vazias de agrotóxicos: multa leve, de 20 (vinte) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XVII - dispor embalagens vazias ou suas partes fora do local adequado dos postos de recebimento ou centrais de recolhimento de embalagens vazias de agrotóxicos: multa leve, de 20 (vinte) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XVIII - recusar-se a participar de recolhimento itinerante na região de empresas associadas ao posto ou central de recolhimento de embalagens vazias de agrotóxicos: multa leve, de 20 (vinte) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XIX - simular devolução sem o devido recebimento das embalagens vazias de agrotóxicos e afins: multa grave, de 55 (cinquenta e cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la; e

XX - obstaculizar o acesso da fiscalização: multa grave, de 55 (cinquenta e cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la.

§ 10. Os Centros de Distribuição que:

I - não realizarem o armazenamento dos agrotóxicos e afins, de acordo com as recomendações estabelecidas:

a) pelo fabricante: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO;

b) pelas normas de segurança: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO; e

c) pelas regulamentações desta Lei: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO;

II - deixar de disponibilizar local para segregação de agrotóxicos e afins com validade vencida: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

III - não disponibilizar no depósito, bombonas e sacos plásticos adequados para ocorrência de vazamentos: multa leve, de 5 (cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

IV - divergir o estoque físico, do controle de estoque apresentado: multa leve, de 6 (seis) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

V - possuir ou ter em depósito, agrotóxicos e afins em local não registrado para esse fim: multa leve, de 10 (dez) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

VI - tiver em estoque agrotóxico e afins, em desacordo com as especificações constantes do registro: multa leve, de 10 (dez) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

VII - tiver em estoque, agrotóxicos e afins sem a bula ou o folheto complementar devidamente apensados às embalagens: multa leve, de 20 (vinte) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

VIII - colocar à exposição, embalagens cheias de agrotóxicos, dentro do estabelecimento, em local de circulação de pessoas: multa leve, de 20 (vinte) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

IX - armazenar agrotóxicos sem um responsável técnico pelo estabelecimento comercial: multa leve, de 25 (vinte e cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

X - tiver em estoque ou armazenar, embalagens cheias de agrotóxicos ou embalagens vazias contaminadas fora de local cadastrado: multa leve, de 30 (trinta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XI - deixar de prestar informações quando solicitadas, pelo Órgão Estadual de fiscalização: multa média, de 31 (trinta e uma) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XII - não disponibilizar, quando solicitados pela IDARON, os documentos referentes aos agrotóxicos em estoque: multa média, de 31 (trinta e uma) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XIII - entregar produtos agrotóxicos interditados e/ou apreendidos para empresa responsável pelo recolhimento, sem prévia fiscalização e liberação pela IDARON: multa média, de 31 (trinta e uma) UPFs/RO ou a que vier a substituíla;

XIV - tiver em estoque, agrotóxicos e afins, com data de validade de fabricação e/ou número de lote ilegíveis ou inexistentes: multa média, de 31 (trinta e uma) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XV - comercializar agrotóxicos e afins para pessoas físicas ou jurídicas, ainda que cadastradas: multa grave, de 51 (cinquenta e uma) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XVI - transportar agrotóxicos e afins, sem os documentos legais para transporte e comercialização: multa grave, de 51 (cinquenta e uma) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XVII - tiver em estoque agrotóxicos e afins, com embalagens fora dos padrões de registro ou que não atendam ao estabelecido na legislação: multa grave, de 51 (cinquenta e uma) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XVIII - tiver em estoque agrotóxicos e afins, com bula e rótulo, no todo ou em partes, diferentes dos registrados: multa grave, de 51 (cinquenta e uma) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XIX - não ter o registro na IDARON, como depósito armazenador: multa grave, de 51 (cinquenta e uma) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XX - fornecer informações incorretas, do registro, quando solicitadas pela autoridade fiscalizadora: multa grave, de 51 (cinquenta e uma) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XXI - deixar de corrigir, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as irregularidades notificadas pela IDARON: multa grave, de 51 (cinquenta e uma) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XXII - violar os lacres de produtos interditados ou apreendidos pela fiscalização: multa grave, de 55 (cinquenta e cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XXIII - não atender às notificações ou às solicitações da IDARON, dentro do prazo estabelecido: multa grave, de 55 (cinquenta e cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XXIV - tiver em estoque, agrotóxicos e afins em embalagens não suficientemente resistentes, em todas as suas partes vindo a causar vazamento ou deformidades: multa grave, de 60 (sessenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XXV - tiver em estoque, agrotóxicos e afins não cadastrados no Estado: multa grave, de 80 (oitenta) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XXVI - alterar a composição ou a rotulagem dos agrotóxicos, seus componentes e afins, sem prévia autorização do órgão registrante: multa gravíssima, de 81 (oitenta e uma) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XXVII - dificultar, criar entrave ou embaraço à fiscalização: multa gravíssima, de 85 (oitenta e cinco) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XXVIII - tiver em estoque, agrotóxicos ou afins com registro cancelado pelo MAPA: multa gravíssima, de 90 (noventa) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XXIX - fraudar, falsificar, adulterar, alterar ou apagar, de forma intencional, as informações do rótulo ou qualquer outra informação impressa nas embalagens de agrotóxicos e afins: multa gravíssima, de 90 (noventa) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XXX - tiver em estoque, agrotóxicos e afins não registrados nos órgãos federais responsáveis pelo registro do produto: multa gravíssima, de 100 (cem) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XXXI - comercializar, utilizar ou repassar, sob qualquer forma, agrotóxicos interditados ou apreendidos pela fiscalização que estejam sob sua responsabilidade: multa gravíssima, de 100 (cem) UPFs/RO ou a que vier a substituíla;

XXXII - tiver em estoque, agrotóxicos e afins contrabandeados ou falsificados: multa gravíssima, de 100 (cem) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la;

XXXIII - fraudar, falsificar, adulterar e fracionar agrotóxicos, seus componentes e afins: multa gravíssima, de 100 (cem) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la; e

XXXIV - fraudar, falsificar, adulterar, alterar ou apagar, de forma intencional, as informações do rótulo ou qualquer outra informação impressa nas embalagens de agrotóxicos e afins: multa gravíssima, de 100 (cem) UPFs/RO ou a que vier a substituí-la.

Art. 32. Qualquer pessoa física ou jurídica que cometa alguma infração no âmbito dessa Lei e seus regulamentos, ainda que não seja registrante, fabricante, distribuidor, emitente da receita agronômica, responsável técnico pela guarda e armazenamento de produtos agrotóxicos, comerciante, empregador, proprietário, usuário, prestador de serviços fitossanitários, transportador, postos de recolhimento e centrais de recebimento respondem igualmente pela infração.

CAPÍTULO XIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO


Art. 33. O Auto de Infração é um instrumento jurídico-fiscal, utilizado pela administração, a fim de levar ao conhecimento do sujeito passivo infrator; os atos, situações ou fatos ilícitos que o agente fiscal constatou, em sua atividade fiscalizadora.

§ 1º O Auto de Infração será lavrado em 2 (duas) vias e deverá conter o número do documento, do processo administrativo, a identificação do infrator (nome completo ou razão social) e seu endereço, o endereço do local onde foi constatada a irregularidade, as características e placa do veículo (se for o caso), o dia e a hora da infração ou da sua constatação, a descrição da infração e sua correlação com o dispositivo legal, o valor da multa, o prazo para apresentação de defesa e a autoridade a quem deverá ser endereçada.

§ 2º O infrator será autuado após notificação, análise e verificação quanto à ocorrência da irregularidade, em casos de dano ou risco iminente à saúde pública, meio ambiente ou à segurança do cidadão ou, ainda, em casos de reincidência ou de não correção da irregularidade no prazo previsto.

§ 3º Nos casos de danos ao meio ambiente, a IDARON encaminhará denúncia ao Ministério Público - MP e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, a fim de que o infrator responda por crime ambiental na forma da Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998.

§ 4º Nos casos de dano ou risco de dano iminente à saúde pública, meio ambiente ou à segurança do cidadão, o Auto de Infração poderá ser lavrado independentemente da notificação.

§ 5º O Auto de Infração será expedido, ainda que o infrator se recuse a assiná-lo, cabendo ao servidor designado para fiscalização, certificar a ocorrência, valendo tal certificação como intimação do infrator para todos os fins.

Art. 34. Os demais procedimentos em relação ao Processo de Auto de Infração deverão seguir o que estiver estabelecido em legislação específica.

CAPÍTULO XIV - DAS TAXAS

Art. 35. Para a prestação de serviços e exercício do poder de polícia ficam instituídas as taxas relativas às atividades de agrotóxicos, conforme o Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. O produto da arrecadação das referidas taxas será revertido para o aprimoramento, aparelhamento, manutenção e outras melhorias das atividades da IDARON.

CAPITULO XV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. Fica instituído o Programa de Análise de Resíduo de Agrotóxico no Estado de Rondônia.

Art. 37. Os agrotóxicos e afins que tiverem registro junto ao Ministério da Agricultura, mas não apresentarem registro no estado de Rondônia, estes poderão ser autorizados para utilização em finalidades específicas de pesquisa e experimentação, por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 1º Para a emissão da autorização de que trata o caput, as instituições de pesquisa e ensino interessadas, estão isentas do pagamento da taxa.

§ 2º O Poder Executivo regulamentará o uso de agrotóxicos em unidades de pesquisa, experimentação e demonstração.

Art. 38. Para o trânsito intraestadual de ARP fica instituída, no estado de Rondônia, a Guia de Trânsito de ARP ou outro documento que venha a substituir, conforme modelo estabelecido em regulamentação.

Art. 39. O produto de arrecadação das taxas de serviço e o das multas eventualmente impostas, serão destinados à receita própria da IDARON.

Art. 40. A IDARON, em conjunto com os fabricantes e suas associadas, revendedores e responsáveis pelo processamento de embalagens vazias de agrotóxicos promoverão ações educativas e informativas para reduzir os efeitos prejudiciais, prevenir os acidentes e incentivar o uso correto de agrotóxicos, seus componentes e afins.

Art. 41. A IDARON poderá anistiar os produtores rurais que não devolverem as embalagens vazias de agrotóxicos até o dia 31 de janeiro de 2020.

§ 1º Os procedimentos para a implementação da anistia serão regulamentados pela IDARON.

§ 2º A anistia de que trata o caput deste artigo é aplicável somente aos produtores rurais que não foram autuados até a data de publicação desta Lei.

Art. 42. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 43. Fica revogada a Lei nº 1.841 , de 28 de dezembro de 2007, que "Dispõe sobre produção, comercialização, transporte, armazenamento e uso de agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado de Rondônia e revoga a Lei nº 1.017, de 20 de novembro de 2001, e dá outras providências".

Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos referentes às taxas no início de 2022.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de junho de 2023, 135º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO ÚNICO -

Poder de polícia administrativa exercido sobre a comercialização de agrotóxicos e afins, impondo os limites e regras estabelecidos pela legislação pertinente.

Poder de polícia administrativa exercido sobre a comercialização de agrotóxicos e afins, impondo os limites e regras estabelecidos pela legislação pertinente.

Poder de polícia administrativa exercido sobre a comercialização de agrotóxicos e afins, impondo os limites e regras estabelecidos pela legislação pertinente.

Serviço de coleta de amostra de agrotóxicos e afins para análise laboratorial; objetivando certificar a conformidade do produto.

Poder de polícia administrativa exercido sobre a comercialização, fabricação, registro, distribuição e prestação de serviços de agrotóxicos e afins, impondo os limites e regras estabelecidos pela legislação pertinente.

Renovação do registro de estabelecimento (comércio de agrotóxico, fabricante, embalador, registrante, distribuidor centro de distribuição e prestador de serviço fitossanitário)

Poder de polícia administrativa exercido sobre a comercialização, fabricação, registro, distribuição e prestação de serviços de agrotóxicos e afins, impondo os limites e regras estabelecidos pela legislação pertinente.

Alteração de registro (comércio de agrotóxico, fabricante, embalador, registrante, distribuidor centro de distribuição e prestador de serviço fitossanitário Poder de polícia administrativa exercido sobre a comercialização, fabricação, registro, distribuição e prestação de serviços de agrotóxicos e afins, impondo os limites e regras estabelecidos pela legislação pertinente.

Guia de Autorização de Venda Direta de agrotóxicos Poder de polícia administrativa exercido sobre a venda direta de agrotóxicos e afins ao usuário final, impondo os limites e regras estabelecidos pela legislação pertinente.

1 (uma) até 100 (cem) litros ou quilos - acima acrescentar 0,004 (quatro milésimos) a cada litro ou quilo Poder de polícia administrativa exercido sobre a venda direta de agrotóxicos e afins ao usuário final, impondo os limites e regras estabelecidos pela legislação pertinente.

Serviço de análise de resíduos de agrotóxicos e afins em alimentos; objetivando certificar a conformidade do produto.

Poder de polícia administrativa exercido sobre a pulverização de agrotóxicos por aeronave remotamente pilotada, impondo os limites e regras estabelecidas pela legislação pertinente.

Seq. Especificação FINALIDADE DAS TAXAS Valor (UPFs/RO)
1 registro de agrotóxicos e afins 35 (trinta e cinco)  
2 Renovação de registro de agrotóxicos e afins 30 (trinta)  
3 Alteração de registro de agrotóxicos e afins 20 (vinte)  
4 Coleta oficial de amostra de agrotóxicos e afins 1 (uma)  
5 registro de estabelecimento (comércio de agrotóxico, fabricante, embalador, registrante, distribuidor centro de distribuição e prestador de serviço fitossanitário) 3,5 (três e meia)  
6 2,5 (duas e meia)    
7 1,5 (uma e meia)    
8      
9 Revalidação da Guia de Autorização de Venda Direta de agrotóxicos e afins 1 (uma) por guia  
10 Análise de resíduo de agrotóxicos e afins 5 (cinco) por amostra  
11 Guia de Trânsito ARP - Aeronave Remotamente Tripulada 0,5 (zero vírgula cinco