Publicado no DOE - RJ em 26 jun 2023
Regulamenta o disposto no art. 1º do Decreto nº 48.542 de 13 de junho de 2023, que dá publicidade à aplicação, no estado do Rio de Janeiro, do Convênio ICMS nº 63/2023, que “autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota “ad rem” do ICMS nas operações com Óleo Diesel, Biodiesel, Gasolina, Etanol Anidro Carburante e GLP, quando destinados a órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias.”
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, bem como no § 3º do art. 43, no inciso I do art. 43-A, no art. 46 e no inciso I do art. 48, todos da Lei nº 2.657/1996, e tendo em vista o que consta no processo n° SEI-040093/000026/2023;
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Resolução disciplina o Decreto n.º 48.542/23, que dá publicidade à aplicação, no Estado do Rio de Janeiro, do convênio ICMS nº 63/2023, que “autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota “ad rem” do ICMS nas operações com óleo diesel, biodiesel, gasolina, etanol anidro carburante e GLP, quando destinados a órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias.”.
Art. 2º - Conforme disposto no artigo 1º do Decreto n.º 48.542/23, é assegurado crédito presumido, até 31 de março de 2024, ao distribuidor de combustíveis, nos termos desta norma, na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel, e na saída do produto resultante da mistura da gasolina “A” com o etanol anidro, em operação interna, destinado a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, de valor equivalente ao percentual de 100% (cem por cento) aplicado sobre o valor da alíquota “ad rem” do ICMS:
I - de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022
II - de que trata a cláusula sétima do Convênio ICMS 15/23, de 31 de março de 2023.
Art. 3º - Para aproveitamento do crédito presumido assegurado na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel, em operação interna, promovida por distribuidor de combustíveis para órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, o distribuidor deverá:
I - preencher o campo vProd, do Grupo Total da NF-e, com o preço total do produto resultante da mistura de óleo diesel "A" com o biodiesel ou de gasolina “A” com etanol anidro, incluído o valor do ICMS incidente sobre a saída do óleo diesel “A” ou gasolina “C” da refinaria;
II - abater do preço do produto indicado no inciso I o valor equivalente ao do benefício;
III - preencher, no campo “vDesc”, do Grupo Total da NF-e, o valor abatido do preço do produto, correspondente ao benefício citado no caput;
IV - indicar no campo “InfAdProd” da NF-e a expressão “ICMS desonerado conforme Convênio ICMS nº 63/23”;
V - indicar no campo “InfAdFisco” da NF-e o número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora.
§1º - Para registro do crédito presumido na EFD-ICMS/IPI, em obser-vância ao disposto no Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, o distribuidor preencherá o Registro C100, com os dados da nota, efetuando o lançamento no Registro C197, da seguinte forma:
I - no campo COD_AJ: preencher com o código RJ10080000;
II - no campo DESCR_COMPL_AJ, preencher com o código RJ805462;
III - no campo VL_ICMS: preencher com o valor do crédito presumido.
§2º - Mensalmente, o distribuidor deverá efetuar um lançamento no Registro E115 da EFD-ICMS/IPI, da seguinte maneira:
I - no campo COD_INF_ADIC: preencher com o código RJ805462;
II - no campo VL_INF_ADIC: preencher com o valor 0,00.
§3º - Considera-se destinada a órgão da Administração Pública Estadual direta a aquisição feita por fundo especial a ele vinculado.
Art. 4º - Caso apure saldo credor no período, o distribuidor deverá lançar o valor do crédito presumido apropriado nesse mesmo período no Registro 1200 da seguinte maneira:
I - no campo COD_AJ_APUR, preencher o código RJ091225
II - no campo CRED_APR, o valor do crédito apropriado no período.
Art. 5º - A parcela do saldo credor, decorrente da apropriação do crédito presumido de que trata este decreto, poderá ser transferida pelo distribuidor para o estabelecimento da refinaria de petróleo e suas bases, para a central de matéria-prima petroquímica - CPQ, ou para o formulador de combustíveis, que seja seu fornecedor.
§1º - Para fins de transferência do valor do crédito presumido, o distribuidor de combustíveis deverá:
I - emitir NF-e de saída com as seguintes características:
a) destinatário: a indicação completa do estabelecimento destinatário;
b) finalidade de emissão da NF-e (campo finNfe): 3 - NF-e de ajuste;
c) descrição da natureza da operação (campo natOp): Transferência de crédito de ICMS presumido;
d) código do produto do serviço (campo cProd): CFOP5601;
e) descrição do produto ou serviço (campo xProd): Transferência de crédito de ICMS presumido;
f) código NCM (campo NCM): 00 (2 zeros);
g) código Fiscal de Operações e Prestações (campo CFOP): 5601;
h) unidade comercial (campo uCom): Un;
i) quantidade comercial (campo qCom): 1;
j) valor unitário de comercialização (campo vUnCom): valor do crédito a ser transferido;
k) valor total dos produtos (campo vProd): valor do crédito a ser transferido;
l) unidade tributável (campo uTrib): 0 (zero);
m) quantidade tributável (campo qTrib): 0 (zero);
n) valor unitário de tributação (campo vUnTrib): 0 (zero);
o) origem da mercadoria (campo Orig): 0 - Nacional;
p) tributação do ICMS (campo CST): 90 - Outros;
q) código de Situação Tributária do PIS (campo CST): 08 - Operação sem incidência da contribuição;
r) código de Situação Tributária do COFINS (campo CST): 08 - Operação sem incidência da contribuição;
s) modalidade do frete (campo modFrete): 9 - Sem frete;
II - escriturar a NF-e no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI, com lançamento no Registro C197, da seguinte forma:
a) no campo COD_AJ, preencher com o código RJ40080003;
b) não devem ser preenchidos os campos COD_ITEM, VL_BC_ICMS e ALIQ_ICMS:
c) no campo VL_ICMS, preencher com o valor a ser transferido.
III - lançar, caso o distribuidor tenha efetuado na EFD ICMS/IPI o lançamento previsto no art. 3º, o valor do crédito transferido no campo CRED_UTIL do registro 1200 cujo campo COD_AJ_APUR seja igual a RJ091225;
IV - detalhar o lançamento a que se refere o inciso III no registro 1210 da EFD ICMS/IPI, informando:
a) no campo TIPO_UTIL, o código RJ35;
b) no campo NR_DOC, o número da NF-e emitida para transferência do crédito, nos termos do inciso I;
c) no campo VL_CRED_UTIL, o valor do crédito transferido;
d) no campo CHV_DOCe, o número da chave da NF-e emitida para transferência do crédito, nos termos do inciso I.
§2º - O contribuinte que receber em transferência o crédito presumido poderá utilizá-lo para abatimento do ICMS decorrente de suas operações próprias, apurado na escrita fiscal, hipótese em que deverá:
I - escriturar no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI a NF-e de transferência mencionada no inciso I do §1º;
II - detalhar o lançamento a que se refere o inciso I no Registro C197, vinculado ao documento fiscal de transferência do crédito, informando:
a) no campo COD_AJ, o código RJ10080004;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ, o número da inscrição estadual do estabelecimento remetente do crédito, sem caracteres especiais;
c) no campo VL_ICMS, o valor do crédito recebido em transferência.
§3º - Não será exigido visto eletrônico do Fisco nas NF-e referentes à transferência de que trata este artigo.
Art. 6° - Na hipótese em que o distribuidor tenha efetuado na EFD ICMS/IPI o lançamento previsto no art. 3º e que a parcela do saldo credor correspondente ao crédito presumido referido no art. 2º não for transferida e seja posteriormente utilizada para o abatimento de seus próprios débitos do imposto, o distribuidor deverá efetuar na EFD-ICMS/IPI os seguintes lançamentos:
I - no Registro 1200 cujo campo COD_AJ_APUR seja igual a RJ091225, lançar o valor do crédito utilizado para abatimento dos débitos no período no campo CRED_UTIL
II - detalhar o lançamento a que se refere o inciso I no registro 1210 da EFD ICMS/IPI, informando no campo TIPO_UTIL, o código RJ00.
Art. 7º - É assegurado o direito ao crédito presumido de que trata o artigo 2º:
I - nas operações internas de saída do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel ocorridas entre 1º de maio de 2023 e a entrada em vigor desta norma; e
II - nas operações internas de saída do produto resultante da mistura da gasolina “A” com o etanol anidro ocorridas entre 1º de junho de 2023 e a entrada em vigor desta norma.
Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, caberá ao distribuidor de combustíveis:
I - conceder crédito financeiro em valor correspondente ao do crédito presumido a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias;
II - emitir NF-e de transferência de crédito presumido para o produtor, indicando no campo de informações complementares o somatório do volume de operações de saída do distribuidor de combustíveis para órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias ocorrido no período descrito nos inciso I ou II do caput deste artigo, a depender da operação envolvida.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2023
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda