Publicado no DOE - RJ em 27 jun 2023
Altera as Resoluções SEFAZ nº 553/2012, nº 649/2013, nº 891/2015 e nº 905/2015, que estabelecem procedimentos relativos a tratamento tributário especial concedidos pelas Leis nº 6.108/2011, 6.078/2011, 6.662/2014 e 6.953/2015, respectivamente.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e considerando o que consta do Processo nº SEI -040196/000611/2021,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução SEFAZ nº 553, de 26 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I- fica alterada a redação dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 3.º, conforme a seguir:
“Art. 3.º (...)
§ 1.º A transferência de crédito acumulado, observada a proporcionalidade entre as aquisições totais e as aquisições interestaduais e o limite de 80% (oitenta por cento) nos primeiros 120 (cento e vinte) meses e reduzido a 20% (vinte por cento) a partir do 121.º (centésimo vigésimo primeiro) mês, deve atender ao previsto no § 2.º do art. 3.º da Lei n.º 6.108/2011, devendo cada sociedade manter demonstrativos da apuração disponíveis ao Fisco.
§ 2.º(...)
§ 3.º A transferência de créditos acumulados a terceiros, que não seja destinada a Peugeot Citröen do Brasil Automóveis Ltda., ocorrerá nos termos previstos no Anexo Único.”;
II - fica alterada a redação do item 4º e acrescentado o item 5º ao Anexo Único da Resolução SEFAZ n.º 553/2012, conforme a seguir:
“Anexo Único
(...)
4º O transferidor dos créditos deve elaborar ao final de cada trimestre o Demonstrativo de Crédito Acumulado do ICMS e protocolar na repartição fiscal, que adotará os procedimentos cabíveis destinados à verificação da legitimidade dos créditos, contendo:
(...)
5º O procedimento seguirá os trâmites previstos nos arts. 26 ao 30 do Anexo XX da Parte II da Resolução SEFAZ no 720/14, com exceção do inciso I A dos itens 2 e 7 do art. 26.”.
Art. 2º - A Resolução SEFAZ nº 649, de 10 de julho de 2013 passa a vigorar com as seguintes modificações
I- fica alterada a redação dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 3.º, conforme a seguir:
“Art. 3º. (...)
§ 1.º A transferência de crédito acumulado, observada a proporcionalidade entre as aquisições totais e as aquisições interestaduais e o limite de 80% (oitenta por cento) nos primeiros 120 (cento e vinte) meses e reduzido a 20% (vinte por cento) a partir do 121º (centésimo vigésimo primeiro) mês, deve atender ao previsto no § 2.º do artigo 3.º da Lei n.º 6.078/11, devendo cada sociedade manter demonstrativos da apuração disponíveis ao fisco.
§ 2.º Os procedimentos relativos à transferência de crédito acumulado e aos controles e comunicações estão estabelecidos nos Anexos dessa Resolução.
§ 3.º A transferência de créditos acumulados a terceiros, que não seja destinada a Nissan do Brasil Automóveis Ltda., ocorrerá nos moldes previstos no ANEXO I dessa Resolução.”;
II - fica alterada a redação do item 4º e acrescentado o item 7º ao Anexo I da Resolução SEFAZ n.º 649/13, conforme a seguir:
“Anexo I
(...)
4º O transferidor dos créditos deve elaborar ao final de cada trimestre, o Demonstrativo de Crédito Acumulado do ICMS, conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução, e protocolar na repartição fiscal a que estiver vinculado que adotará os procedimentos cabíveis destinados à verificação da legitimidade dos créditos.
(...)
7º O procedimento seguirá os trâmites previstos nos arts. 26 ao 30 do Anexo XX da Parte II da Resolução SEFAZ no 720/14, com exceção do inciso I A dos itens 2 e 7 do art. 26.”.
Art. 3º A Resolução SEFAZ nº 891, de 20 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - fica alterada a redação dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 3.º, conforme a seguir:
“Art. 3.º (...)
§ 1.º A transferência de crédito acumulado, observada a proporcionalidade entre as aquisições totais e as aquisições interestaduais e o limite de 80% (oitenta por cento) nos primeiros 120 (cento e vinte) meses e reduzido a 20% (vinte por cento) a partir do 121 (centésimo vigésimo primeiro) mês, deve atender ao previsto no § 2.º do art. 3.º da Lei n.º 6.662/14, devendo cada sociedade manter demonstrativos da apuração disponíveis ao fisco.
§ 2.º Os procedimentos relativos à transferência de crédito acumulado e aos controles e comunicações estão estabelecidos nos Anexos dessa Resolução.
§ 3º A transferência de créditos acumulados a terceiros, que não seja destinada a Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos LTDA.., ocorrerá nos moldes previstos no ANEXO I dessa Resolução.”;
II- fica alterada a redação do item 4º e acrescentado o item 7º ao Anexo I da Resolução SEFAZ n.º 891/2015, conforme a seguir:
“Anexo I
(...)
4º O transferidor dos créditos deve elaborar ao final de cada trimestre, o Demonstrativo de Crédito Acumulado do ICMS, conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução, e protocolar na repartição fiscal a que estiver vinculado que adotará os procedimentos cabíveis destinados à verificação da legitimidade dos créditos.
(...)
7º O procedimento seguirá os trâmites previstos nos arts. 26 ao 30 do Anexo XX da Parte II da Resolução SEFAZ no 720/14, com exceção do inciso I A dos itens 2 e 7 do art. 26.”.
Art. 4º - A Resolução SEFAZ nº 905, de 19 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I- fica alterada a redação dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 3.º, conforme a seguir:
“Art. 3.º (...)
§ 1.º A transferência de crédito acumulado, observada a proporcionalidade entre as aquisições totais e as aquisições interestaduais e o limite de 80% (oitenta por cento) nos primeiros 120 (cento e vinte) meses e reduzido a 20% (vinte por cento) a partir do 121 (centésimo vigésimo primeiro) mês, deve atender ao previsto no § 2.º do artigo 3.º da Lei n.º 6.953/15, devendo cada sociedade manter demonstrativos da apuração disponíveis ao fisco.
§ 2.º Os procedimentos relativos à transferência de crédito acumulado e aos controles e comunicações estão estabelecidos nos Anexos dessa Resolução.
§ 3.º A transferência de créditos acumulados a terceiros, que não seja destinada a Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda., somente ocorrerá nos moldes previstos no ANEXO I dessa Resolução.”;
II- fica alterada a redação do item 4º e acrescentado o item 7º ao Anexo I da Resolução SEFAZ n.º 905/2015, conforme a seguir:
“Anexo I
(...)
4º O transferidor dos créditos deve elaborar ao final de cada trimestre, o Demonstrativo de Crédito Acumulado do ICMS, conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução, e protocolar na repartição fiscal a que estiver vinculado que adotará os procedimentos cabíveis destinados à verificação da legitimidade dos créditos.
(...)
7º O procedimento seguirá os trâmites previstos nos arts. 26 ao 30 do Anexo XX da Parte II da Resolução SEFAZ no 720/14, com exceção do inciso I A dos itens 2 e 7 do art. 26.”.
I - os itens 1º, 2º, 3º do Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 553/2012;
II - os itens 1º, 2º, 3º, 5º e 6º do Anexo I e o Anexo III da Resolução SEFAZ nº 649/2013;
III - os itens 1º, 2º, 3º, 5º e 6º do Anexo I e o Anexo III da Resolução SEFAZ nº 891/2015;
IV - os itens 1º, 2º, 3º, 5º e 6º do Anexo I e o Anexo III da Resolução SEFAZ nº 905/2015.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2023
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda