ICMS – Isenção – Artigos 55 e 60 do Anexo I do RICMS/2000 – Fundação de direito privado. I. As isenções previstas nos artigos 55 e 60 do Anexo I do RICMS/2000 não são aplicáveis às operações destinadas a fundações privadas.
ICMS – Isenção – Artigos 55 e 60 do Anexo I do RICMS/2000 – Fundação de direito privado.
I. As isenções previstas nos artigos 55 e 60 do Anexo I do RICMS/2000 não são aplicáveis às operações destinadas a fundações privadas.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 46.45-1/01), informa que comercializa produtos classificados nos códigos 3822.13.00 e 3822.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para empresas consumidoras finais que podem ser ou não contribuintes do ICMS.
2. Segue informando que alguns de seus clientes afirmam que suas aquisições são beneficiadas pelas isenções dispostas nos artigos 55 e 60 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), porém entende a Consulente que essas empresas são “de regime misto”, já que consta no CNPJ desses clientes a descrição "306-9 - Fundação Privada".
3. Pergunta, então, como se certificar de que tais empresas se enquadram na situação de "órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações" e se existe algum documento que a Consulente possa solicitar a seus clientes a fim de se resguardar.
Interpretação
4. De acordo com o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, são beneficiadas pela isenção as operações internas relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
5. Em relação às operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, indicados no § 1º do artigo 60 do Anexo I do RICMS/2000, são beneficiadas pela isenção apenas as destinadas a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações.
5.1. Neste ponto, observamos que a Consulente não descreve os produtos que comercializa, limitando-se a informar sua classificação na NCM.
6. Posto isso, esclarecemos que as fundações públicas são entidades da administração pública indireta, cuja criação foi autorizada pelo poder público, com competências administrativas específicas previstas em lei complementar. Assim, ficam excluídas das isenções em análise as operações destinadas a fundações privadas.
7. Assim, as operações realizadas entre a Consulente e seus clientes, cuja natureza jurídica seja de fundação privada, não se enquadram nos dispositivos supramencionados (artigos 55 e 60 do Anexo I do RICMS/2000) e, por essa razão, não estão abrangidas pelas isenções neles previstas.
8. Por último, cabe informar não ser atribuição deste órgão consultivo a verificação da natureza jurídica dos clientes da Consulente (os quais, inclusive, não foram elencados); todavia, a título de colaboração, informamos que a Consulente poderá consultar os órgãos e entidades do Estado de São Paulo no site oficial do governo (https://www.saopaulo.sp.gov.br/orgaos-e-entidades/), para efeito da isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.