Publicado no DOE - ES em 29 jun 2023
Institui o Programa de Geração de Energias Renováveis da cadeia do Hidrogênio Sustentável no estado do Espírito Santo - GERAR Hidrogênio.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e em consonância com o art. 2º , da Lei 11.253 , de 08 de abril de 2021, Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010, Lei complementar 1.027 , de 23 de dezembro de 2022, e tendo em vista o disposto nos Decretos 4896-R, de 02 de Junho de 2021 e 5387-R, de 05 de maio de 2023,
Considerando o disposto no processo e-Docs 2023-5MHB5;
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Geração de Energias Renováveis da cadeia do Hidrogênio sustentável - GERAR Hidrogênio, com o objetivo de incentivar a produção, o armazenamento e o uso de hidrogênio sustentável no estado do Espírito Santo.
§ 1º O incentivo de que trata o caput fica limitado ao hidrogênio sustentável, obtido por produção tipo "emissão neutra de carbono" ou "emissão negativa de carbono".
§ 2º Estão excluídos do Programa GERAR Hidrogênio o hidrogênio produzido sem a captura, a utilização ou o armazenamento de carbono.
Art. 2º Para os efeitos do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - fontes renováveis: fontes provenientes de recursos naturais e continuamente reabastecidos que podem ser aproveitados para geração de energia elétrica, tais como solar, eólica, hidráulica, marés, geotérmica e biomassa;
II - hidrogênio: elemento obtido a partir de fontes renováveis, cuja tipificação depende do seu processo de produção;
III - hidrogênio sustentável: obtido por produção tipo "emissão neutra de carbono" ou "emissão negativa de carbono";
IV - emissão neutra de carbono: quando a produção de hidrogênio é realizada sem emissão de gás carbônico (CO2);
V - emissão negativa de carbono: quando a produção de hidrogênio é associada a captura de gás carbônico (CO2); e
VI - cadeia produtiva: conjunto de etapas consecutivas ao longo da qual os insumos sofrem algum tipo de transformação, resultando em um produto final, bem ou serviço.
Art. 3º São objetivos do Programa GERAR Hidrogênio:
I - contribuir globalmente para uma matriz energética de baixo carbono, neutralizando gases de efeito estufa no estado do Espírito Santo;
II - diversificar a matriz energética estadual, descentralizando e interiorizando o desenvolvimento socioeconômico;
III - desenvolver e consolidar o mercado de hidrogênio sustentável e a inserção internacional do estado do Espírito Santo em bases economicamente competitivas;
IV - conceder incentivos fiscais e tributários às sociedades empresariais que se dedicam à fabricação de equipamentos geradores de energia renovável, em especial, a solar, eólica offshore e/ou onshore e biomassa, observados os preceitos da legislação estadual e federal pertinente em vigência;
V - fomentar pesquisas voltadas ao desenvolvimento tecnológico e de mercado para produção, armazenamento e uso energético do hidrogênio sustentável;
VI - estimular o desenvolvimento da cadeia produtiva e tecnologias associadas ao hidrogênio sustentável;
VII - fomentar a formação e capacitação de recursos humanos para atuar em todas as etapas da cadeia produtiva desse vetor energético;
VIII - fomentar a criação de um ecossistema estadual de geração e cogeração de energia a partir da biomassa e biocombustíveis, em especial a partir do hidrogênio sustentável;
IX - estimular o aproveitamento econômico dos insumos a partir da geração de energia elétrica por meio da biomassa; e
X - reduzir a desigualdade regional por meio de estímulo à instalação de empreendimentos e/ou usinas nas regiões de maior potencial de geração de energia renovável no Estado.
Art. 4º A Coordenação do Programa GERAR Hidrogênio competirá ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA.
Art. 5º Para a consecução dos objetivos de que trata este Decreto, o Poder Executivo poderá regular políticas públicas e medidas governamentais observados os seguintes eixos de atuação:
I - políticas para o desenvolvimento regional;
II - instrumentos regulatórios simples, eficientes e eficazes;
III - incentivos fiscais e/ou tributários;
IV - acesso à rede de forma transparente, eficiente e ágil;
V - estímulo à criação de linhas de financiamentos acessíveis; e
VI - benefícios socioeconômicos, com criação de metas, prevendo inclusive, a redução de emissão de gases de efeito estufa, cooperação técnico-científica e estímulo à capacitação de recursos humanos.
Art. 6º O Estado e os Municípios, os Institutos de Ciência e Tecnologia - ICTs e suas agências de fomento promoverão e incentivarão a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores relacionados em empresas e em entidades de direito privado sem fins lucrativos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura.
Parágrafo único. A matéria descrita no caput deste artigo será ajustada através de instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades relacionadas a cadeia produtiva de hidrogênio sustentável com emissão neutra ou negativa de carbono nos termos da Política Estadual de Fomento aos Investimentos e Negócios de Impacto Socioambiental, prevista na Lei Complementar 1.027 , de 23 de dezembro de 2022.
Art. 7º Para fins de execução do Programa GERAR Hidrogênio aplica-se, no que couber, o disposto nas regulamentações do Programa de Geração de Energias Renováveis do estado do Espírito Santo.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias de junho de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado