Resolução CONDEPRODEMAT Nº 131 DE 28/06/2023


 Publicado no DOE - MT em 29 jun 2023


Inclusão de GÁS NATURAL e BIOGÁS na lista de submódulo PRODEIC Investe Madeira Mato Grosso.


Portal do SPED

O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 15ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 28 de junho de 2023.

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019;

CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 040/2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis.

RESOLVE:

Art. 1º Incluir os produtos GÁS NATURAL (BIOMETANO) NCM 2711.2100 e BIOGÁS NCM 2711.2990, na Resolução nº 040, de 11 de dezembro de 2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis, conforme abaixo:

Produtos

NCM

Operação Interna

Operação Interestadual

Gás Natural (Biometano)

27.11.21.00

85,00%

90,00%

Biogás

27.11.29.90

85,00%

90,00%


Art. 2º Alterar o Art. 6º da Resolução do CONDEPRODEMAT nº 040/2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis, conforme:

“Art. 6º- As empresas beneficiadas nas operações dos produtos Gás Natural (Biometano) e Biogás, Óleo de Milho e demais subprodutos de fabricação biodiesel, etanol, refino óleo e DDG relacionados neste submódulo, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 6% (seis por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Econômico - FUNDES e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei nº 7.958/2003.”

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 28 de junho de 2023.

CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Presidente do CONDEPRODEMAT

(Original assinado)