Decreto Nº 35554 DE 30/06/2023


 Publicado no DOE - CE em 30 jun 2023


Altera o Decreto nº 33.251, de 28 de agosto de 2019, que consolida a legislação do ICMS relativa a operações e prestações de comércio exterior, remessa de produtos para a zona franca de manaus e áreas de livre comércio e operações com estabelecimentos sediados na zona de processamento de exportação (ZPE) do ceará, e o Decreto nº 33.327, De 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a legislação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), e dá outras providências.


Teste Grátis por 5 dias

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a cláusula primeira do Convênio ICMS 119/21, ratificado e incorporado pelo Decreto n.º 34.214, de 25 de agosto de 2021, que autorizou o Estado do Ceará a conceder aos contribuintes envasadores crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – para fins de compensação com o tributo devido na apuração do imposto a recolher no valor correspondente ao preço pago pelos Selos Fiscais de Controle e Qualidade efetivamente utilizados nos vasilhames de água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais comercializados em cada período de apuração;

CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 203/22, ratificado e incorporado pelo Decreto n.º 35.275, de 11 de janeiro de 2023, prorrogou os efeitos do Convênio ICMS 119/21 até 30 de abril de 2024;

CONSIDERANDO a necessidade de promover alteração no Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA:

Art. 1.º O Decreto n.º 33.251, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com nova redação do art. 41, nos seguintes termos:

“Art. 41. Os benefícios previstos na legislação para as operações internas serão estendidos para as operações de importação, desde que o país remetente seja signatário de acordo internacional no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) do qual o Brasil faça parte.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive no que se refere ao destinatário jurídico da mercadoria ou serviço, identificado na Declaração de Importação ou em outro documento equivalente, de que trata o §1.° do art. 9.° deste Decreto.” (NR)

Art. 2.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com acréscimo do item 11.0 ao Anexo IV:

Crédito presumido do ICMS aos contribuintes envasadores de água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais, equivalente ao percentual de 90% (noventa por cento) do valor correspondente ao custo pela geração, impressão, contagem e controle de cada Selo Fiscal eletrônico (SF-e), por 90 (noventa) dias contados a partir da data inicial da obrigatoriedade da afixação do SF-e.

Até 30.04.2024

(Convênio ICMS 203/22)

11.1 O crédito presumido será equivalente a 80% (oitenta por cento) após decorridos os 90 (noventa) dias de que trata o item 11.0.

11.2 O estabelecimento envasador optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, poderá utilizar o valor do crédito presumido para deduzir do ICMS devido por ocasião das aquisições interestaduais de mercadorias ou bens.

11.3 O contribuinte deverá fornecer ao Fisco, quando solicitado, documentos que comprovem os custos de que trata o item 11.0.

11.4 Fica o Secretário da Fazenda autorizado a editar ato normativo disciplinando os procedimentos relacionados à escrituração fiscal relacionada com a fruição do crédito presumido de que trata o item 11.0.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA