Instrução Normativa GSE Nº 1564 DE 25/06/2023


 Publicado no DOE - GO em 27 jun 2023


Estabelece procedimentos relacionados com o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.


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A Secretária de Estado da Economia de Goiás, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 377, § 11 e 520 do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte

Instrução Normativa:

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO

Art. 1º Os procedimentos relacionados com o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD devem observar o disposto nesta Instrução.

CAPÍTULO II - DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS DO ITCD

Art. 2º O contribuinte, para fins de informação e apuração do imposto, deve declarar o ITCD, inclusive nos casos de desoneração, de acordo com o disposto na legislação tributária.

§ 1º A Declaração de Bens e Direitos do ITCD - DITCD deve ser preenchida e entregue pelo contribuinte, ou por seu representante legal ou procurador, exclusivamente em meio digital, juntamente com cópia dos documentos comprobatórios das informações prestadas, especialmente os relacionados no Anexo I, conforme o fato gerador do imposto, e nos Anexos II e III, conforme o bem ou direito transmitido ou doado.

§ 2º Fica instituído o Sistema ITCD Web, aplicativo específico disponibilizado em área com acesso autenticado no sítio da Secretaria de Estado da Economia, www.economia.go.gov.br, para a entrega da DITCD.

§ 3º O acesso ao Sistema ITCD Web será realizado mediante:

I - utilização de Certificado Digital, obtido junto à autoridade certificadora credenciada segundo as normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;

II - cadastramento de usuário e senha no Portal de Aplicações da Secretaria de Estado da Economia.

Art. 3º A DITCD deve ser entregue à Secretaria de Estado da Economia:

I - em até 60 (sessenta) dias contados da data do óbito, no caso de transmissão causa mortis;

II - antes da lavratura da respectiva escritura pública, do contrato particular ou de documento equivalente, no caso de doação ou cessão não onerosa.

Parágrafo único. Na ocorrência de atraso na entrega da DITCD, o contribuinte fica sujeito às penalidades previstas na legislação.

Art. 4º O contribuinte deve informar na DITCD a relação completa e individualizada de todos os bens e direitos transmitidos com o respectivo valor de mercado na data do envio da DITCD, descrevendo:

I - o imóvel urbano com suas especificações: endereço completo, extensão da área do terreno em m² (metro quadrado), extensão da área construída em m², se houver, matrícula e foto georreferenciada do imóvel, com coordenadas da localização, data e hora;

II - o imóvel rural com suas especificações: município e localidade em que se encontra, extensão da área em ha (hectare), matrícula e foto georreferenciada das benfeitorias, caso existentes, com coordenadas da localização, data e hora;

III - os semoventes, com quantidade, espécie, raça, sexo e idade;

IV - o veículo automotor, com marca, modelo, ano e placa;

V - a empresa individual, com razão social, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e endereço completo;

VI - a ação ou quota, com quantidade, percentual de participação, inclusive de controlada e coligada, razão social, número de inscrição no CNPJ e endereço completo da respectiva sociedade empresária;

VII - a joia, o objeto de ouro e prata ou a pedra preciosa, com quantidade, qualidade e peso;

VIII - o depósito em conta corrente, em conta poupança, os investimentos ou outras aplicações, com nome da instituição financeira, número da agência, número da conta e valor depositado;

IX - os demais bens e direitos, com os sinais característicos para sua identificação.

CAPÍTULO III - DA RECEPÇÃO E PROCESSAMENTO DA DITCD

Art. 5º Compete à Gerência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD estabelecer rotina no Sistema ITCD Web para recepção automática da DITCD, com a implementação de parâmetros e critérios para cruzamento eletrônico de dados.

Art. 6º As informações constantes da DITCD e os documentos que a instruem serão processadas após o correto preenchimento dos dados, a correspondente instrução documental e o respectivo envio da declaração à Secretaria de Estado da Economia pelo contribuinte, ou por seu representante legal ou procurador.

§ 1º Havendo alguma inconsistência na DITCD, o Sistema ITCD Web não a recepcionará, comunicando ao declarante as inconsistências detectadas e possibilitando as correções necessárias.

§ 2º A DITCD recepcionada receberá número de protocolo e será processada pelo Sistema ITCD Web, que emitirá o Demonstrativo de Cálculo do ITCD de acordo com as informações prestadas.

Art. 7º Após a recepção da DITCD, se houver a constatação de qualquer incorreção ou não conformidade com o fato gerador pelo declarante, este deverá retificar a declaração, acrescentando os documentos relativos à retificação, se for o caso.

CAPÍTULO IV - DA DETERMINAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO BEM OU DIREITO

Art. 8º Para fins de apuração do ITCD, deve ser considerado o valor de mercado dos bens e direitos transmitidos ou doados na data do envio da DITCD, observado o disposto nos artigos 377 e 377-B do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

Seção I - Da Determinação do Valor de Mercado de Bens Imóveis

Art. 9º O valor de mercado de bens imóveis não pode ser inferior:

I - aos valores constantes do formal de partilha e da escritura pública;

II - à base de cálculo utilizada pela Prefeitura Municipal para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, ou do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e do Imposto Territorial Urbano - ITU, o que for maior, em caso de imóvel urbano ou de direito relativo a ele;

III - ao valor total declarado pelo próprio contribuinte para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, em caso de imóvel rural ou de direito relativo a ele.

Seção II - Da Determinação de Valor de Mercado de Acervo Patrimonial, Quotas e Ações

Art. 10. Na transmissão de acervo patrimonial de sociedades empresárias ou de ações de sociedades de capital fechado, o declarante deve apresentar Balanço Patrimonial e Balancete de Verificação especialmente levantados na data do envio da DITCD, ajustados ao valor de mercado e acrescidos de Aviamento, conforme disposto nesta Instrução, por meio do formulário "Demonstrativo de Valor de Cotas e Ações - DVCA", disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Economia, www.economia.go.gov.br, assinado pelo sócio administrador e pelo contador responsável.

Art. 11. Para obtenção do Ativo Ajustado, os elementos do ativo serão valorados:

I - em se tratando de aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no ativo não-circulante, sucessivamente:

a) pelo valor possível de obtenção na sua venda em um mercado ativo de transação não compulsória realizada entre partes independentes;

b) pelo valor possível de obtenção na sua venda em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares;

c) pelo custo de aquisição ou pelo valor de emissão, atualizados conforme disposições legais ou contratuais e ajustados ao valor provável de realização.

II - em se tratando de sociedade empresária sem controle de custo de produção de gado e de produto agrícola, estimativa de colheita ou produto de extrativismo destinados à venda, pela pauta de valores do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou pelo valor de mercado, no caso de mercadorias não previstas na pauta do ICMS;

III - em se tratando de direitos cujo objeto sejam mercadorias e produtos, tais como matérias-primas, produtos em fabricação e bens em almoxarifado, sucessivamente, pelo custo de aquisição, pelo custo de produção e pelo preço pelo qual possam ser repostos mediante compra no mercado;

IV - em se tratando de estoque de sociedade empresária cuja atividade preponderante seja compra e venda de imóvel, pelo valor de realização mediante venda no mercado deduzido da margem de lucro;

V - em se tratando de ativo fiscal diferido decorrente de prejuízos fiscais acumulados no Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, pela sua classificação como direito realizável a longo prazo;

VI - em se tratando de investimentos em coligada, controlada e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum, pelo método da equivalência do Patrimônio Líquido Ajustado acrescido de aviamento;

VII - em se tratando de bens componentes dos grupos investimento e imobilizado, pelo valor possível de obtenção na sua venda em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes;

§ 1º O Aviamento será calculado por meio da seguinte fórmula:

A = LM [(1 + i) n - 1]
I (1 + i) n

Onde:

A = Aviamento

LM = Lucro Médio

i = Taxa de Risco

n = período considerado para a Perspectiva de Lucro Futuro

§ 2º Para efeito de aplicação da fórmula prevista no § 1º, consideram-se:

I - LM: o lucro líquido médio dos 3 (três) últimos exercícios anteriores à data do envio da DITCD, sendo:

a) para sociedade empresária com escrita contábil, a média aritmética do lucro líquido dos exercícios após o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

b) para a sociedade empresária sem escrita contábil, a média aritmética do lucro presumido dos exercícios, tomando-se como referência o lucro utilizado para efeito de cobrança do IRPJ;

c) para a sociedade empresária sem escrita contábil e enquadrada no regime tributário do Simples Nacional, a média aritmética das Receitas Brutas Anuais - RBA informadas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório - PGDAS-D em dezembro de cada exercício, aplicando-se sobre essas receitas os percentuais de lucro utilizados para a cobrança do IRPJ, conforme a atividade empresarial.

II - i: a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, expedida pelo Banco Central do Brasil, referente ao exercício imediatamente anterior à data do envio da DITCD;

III - n: o período utilizado para o cálculo de perspectiva de lucro futuro da empresa, sendo de 5 (cinco) anos para a sociedade empresária que tiver escrita contábil e de 3 (três) anos para a sociedade que não tiver escrita contábil;

§ 3º O Aviamento não será acrescido ao Patrimônio Líquido Ajustado quando:

I - tratar-se de sociedade simples ou empresário individual sem natureza de estabelecimento empresarial;

II - houver prejuízo ascendente;

III - ficar comprovada a volatilidade do ramo de atividade ou seu grande risco no mercado;

IV - tratar-se de início de atividade da sociedade empresária em que não seja possível fazer projeção futura dos lucros ascendentes.

Art. 12. Para obtenção do Passivo Ajustado, os elementos do passivo serão valorados:

I - computando-se a obrigação e a provisão pelo valor ajustado até a data do Balanço Ajustado;

II - reconhecendo-se as obrigações do passivo contingente, sejam elas tributárias, trabalhistas ou previdenciárias, que apresentem prováveis saídas de recursos, acompanhadas de demonstração de estimativa confiável, nos termos do Pronunciamento Técnico - CPC 25, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis em 26 de junho de 2009;

III - considerando-se como dívida tributária e previdenciária somente aquela decorrente de decisão administrativa transitada em julgado ou inscrita em dívida ativa, com a identificação dos seguintes elementos:

a) data do fato gerador;

b) valor principal;

c) valor da correção monetária incidente;

d) valor dos juros de mora incidentes;

e) valor atualizado até a data de envio da DITCD;

f) valor líquido a ser pago na hipótese de remissão ou anistia.

IV - considerando-se como dívida trabalhista somente aquela decorrente de decisão condenatória transitada em julgado;

V - adequando-se ao valor presente o empréstimo ou financiamento atualizável por juros e correção monetária, utilizando-se o mesmo índice do contrato ou da lei que o reger;

VI - desconsiderando-se o empréstimo contraído sem o cumprimento dos requisitos previstos no inciso III do art. 72-A da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário Estadual - CTE.

Art. 13. Deverão ser estornadas do passivo para o Patrimônio Líquido Ajustado no balanço levantado no mês do envio da DITCD as seguintes contas:

I - lucros ou dividendos a pagar;

II - adiantamento para futuro aumento de capital;

III - empréstimo do passivo contábil em que o sujeito passivo seja credor da sociedade empresária;

IV - resultado líquido da conta receita diferida.

Art. 14. Tratando-se de sociedade empresária constituída ou aumento de capital no mesmo ano de envio da DITCD, deve-se apurar o Balanço Patrimonial Ajustado na data de envio da DITCD.

Art. 15. Existindo laudo de avaliação que tenha dado origem ao saldo da conta ajuste de avaliação patrimonial constante do balanço patrimonial em 31 de dezembro do ano anterior ao do envio da DITCD, este poderá ser considerado na apuração do valor de mercado, desde que:

I - tenha sido expedido em conformidade com o § 1º do art. 8º da Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, Lei das Sociedade por Ações;

II - não tenham decorridos mais de 3 (três) anos de sua expedição, na data do envio da DITCD;

III - o valor do laudo seja atualizado pelo Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, até a data do envio da DITCD.

Art. 16. Para fins de determinação do valor de mercado da sociedade empresária declarada como bem ou direito na DITCD, considera-se Patrimônio Líquido Ajustado a diferença entre o Ativo Ajustado e o Passivo Ajustado.

Art. 17. O Balanço Patrimonial Ajustado, apurado conforme critérios determinados nesta Instrução e registrado no Demonstrativo de Valor de Cotas e Ações - DVCA, deve ser acompanhado de nota explicativa referente à variação patrimonial que tenha provocado o ajuste, tendo a informação que:

I - contemplar os fatores de integridade, autenticidade, precisão, sinceridade e relevância;

II - apresentar-se de forma simples, objetiva, clara e concisa;

III - detalhar a conta do ativo permanente e o respectivo ajuste patrimonial;

IV - apresentar as contas patrimoniais ordenadas de acordo com a disposição do Balanço Patrimonial Ajustado.

Seção III - Da Determinação do Valor de Mercado de Bens e Direitos em Geral

Art. 18. Na determinação do valor de mercado dos bens a seguir especificados, deve ser utilizada, como referência mínima, a pauta de valores utilizada para a base de cálculo do:

I - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no caso de veículo automotor;

II - ICMS, para as demais mercadorias, especialmente para gado de qualquer espécie e produtos agrícolas.

Art. 19. Para os bens e direitos não contemplados nesta Instrução, devem ser adotados os critérios correntes de valoração que expressem seus respectivos valores de mercado.

CAPÍTULO V - DO PAGAMENTO DO ITCD

Art. 20. O ITCD deve ser apurado e pago pelo sujeito passivo por intermédio do Sistema ITCD Web de acordo com os dados informados na DITCD.

Art. 21. O pagamento do ITCD deve ser feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, com emissão exclusiva no sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Economia, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I - da entrega da DITCD;

II - da intimação do inventariante ou do sujeito passivo da decisão do julgamento do cálculo do imposto, tratando-se de inventário tradicional ou solene.

§ 1º Devem ser informados no campo informações complementares do DARE:

I - o número da DITCD;

II - o fato gerador do imposto;

III - o valor tributável.

§ 2º O imposto não pago no vencimento será acrescido de juros e multa de mora, nos termos da legislação tributária.

Art. 22. A retificação da DITCD, após o pagamento total ou parcial do imposto ou de sua desoneração, implicará:

I - na obrigação de recolhimento de DARE complementar gerado pelo Sistema ITCD Web, se da retificação resultar apuração de valor do imposto superior ao declarado inicialmente;

II - no direito à restituição da diferença apurada, se da retificação resultar apuração de valor do imposto inferior ao declarado inicialmente, cabendo ao sujeito passivo solicitar a restituição da parcela indevida;

III - na manutenção do valor de ITCD inicialmente apurado, se a retificação se referir apenas a informações que não impliquem alteração no montante do imposto a recolher.

Parágrafo único. A retificação da DITCD não altera o prazo de pagamento previsto no art. 21, contado a partir da data da DITCD original.

Art. 23. O pagamento do ITCD pode ser dividido em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, ou em até 8 (oito) parcelas semestrais e sucessivas, nas seguintes hipóteses:

I - quando decorrente de ação fiscal, desde que o valor mínimo de cada parcela seja de R$ 300,00 (trezentos) reais, para parcelamento mensal, ou de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), para parcelamento semestral;

II - na transmissão causa mortis, quando não houver no monte a ser partilhado importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável para pagamento do imposto, desde que o valor mínimo de cada parcela seja de R$ 500,00 (quinhentos reais), para parcelamento mensal, ou de R$ 3.000,00 (três mil reais), para parcelamento semestral;

III - na doação de qualquer bem ou direito, quando não houver importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável para pagamento do imposto, desde que o valor mínimo de cada parcela seja de R$ 500,00 (quinhentos reais), para parcelamento mensal, ou de R$ 3.000,00 (três mil reais), para parcelamento semestral.

§ 1º Os atos e termos relacionados nos incisos III a VII do art. 385 do RCTE não podem ser realizados sem a devida comprovação da quitação do parcelamento, exceto se for oferecida garantia real, nos termos da legislação, em valor total equivalente ou superior ao do tributo devido.

§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento do ITCD, as regras de parcelamento do crédito tributário do ICMS.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados pelos Tabeliães, Escrivães, Oficiais de Registro de Imóveis e do Registro de Títulos e Documentos, Presidentes da Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG e do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN, os atos e termos de suas competências relacionadas aos fatos geradores do ITCD sem a comprovação do pagamento do imposto, de sua desoneração ou da concessão do parcelamento mediante garantia real.

§ 1º O Demonstrativo de Cálculo do ITCD e o respectivo Termo de Regularidade do ITCD são os documentos hábeis a comprovar a apuração e a quitação do imposto declarado, seu parcelamento com garantia real ou a sua desoneração.

§ 2º A validação do Demonstrativo de Cálculo do ITCD e do Termo de Regularidade do ITCD ocorrerá em funcionalidade própria disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Economia, a partir dos parâmetros identificadores preenchidos pelo usuário ou pela leitura do Quick Response Code - Código QR impresso no documento a ser validado.

§ 3º Sendo determinada judicialmente a realização dos atos previstos no caput deste artigo sem a comprovação de pagamento do imposto, de sua desoneração ou da concessão do parcelamento mediante garantia real, o órgão responsável pela prática do ato determinado deve informar tal circunstância oficialmente à Secretaria de Estado da Economia, encaminhando-lhe a ordem judicial e os documentos que a acompanham.

Art. 25. O valor do imposto pode ser revisto pela autoridade fiscal a qualquer momento, no prazo decadencial, exigindo-se de ofício o total de seu valor ou a diferença apurada, no caso de recolhimento a menor que o devido, mediante lançamento do crédito tributário, nos termos da legislação tributária.

§ 1º No caso de arbitramento da base de cálculo do ITCD, deve ser considerado o valor de mercado do bem ou direito transmitido na data:

I - da declaração, quando os valores declarados sejam inferiores aos previstos na legislação tributária;

II - do arbitramento, na falta da entrega da DITCD e nos casos em que a declaração contiver omissão em relação aos bens e direitos transmitidos ou doados.

§ 2º Iniciado o procedimento de fiscalização e até sua finalização, a DITCD ficará bloqueada para retificação.

§ 3º Sobre o valor do imposto apurado em ação fiscal, incidirão acréscimos e penalidades legais a partir das datas previstas nos incisos I ou II do § 1º deste artigo, conforme o caso.

Art. 26. Para fins de proteção do sigilo dos dados, somente o declarante e as partes interessadas terão acesso ao conteúdo da DITCD, por meio de cadastro no Portal de Aplicações da Secretaria de Estado da Economia, nos termos da legislação.

Art. 27. As informações consignadas na DITCD, cadastradas a partir de acesso nos termos do § 3º do art. 2º desta Instrução, presumem-se verdadeiras em relação aos seus signatários.

Art. 28. O contribuinte, ao enviar os dados da DITCD à Administração Tributária, torna-se responsável, sob as penas da lei, pela veracidade e fidedignidade das informações fornecidas, pelo conteúdo dos documentos digitais entregues e por sua correspondência fiel aos documentos originais.

Art. 29. Os documentos originais correspondentes àqueles entregues por meio digital à Administração Tributária deverão permanecer à disposição do Fisco pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária.

Art. 30. Enquanto não estiverem implementadas no Sistema ITCD Web as funcionalidades dispostas nesta Instrução:

I - os procedimentos de que trata esta Instrução serão realizados em outros sistemas e controles administrados pela Gerência do ITCD;

II - os comunicados e avisos referentes à DITCD serão dirigidos ao interessado por e-mail ou comunicação expedida por registro postal para o endereço indicado na DITCD.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o Demonstrativo de Cálculo do ITCD e o respectivo DARE devem ser emitidos conforme as informações prestadas pelo sujeito passivo na DITCD, de acordo com o art. 84 do CTE, atendidos os requisitos dispostos nesta Instrução.

Art. 31. O Superintendente de Controle e Fiscalização da Subsecretaria da Receita Estadual fica autorizado a expedir os atos necessários à implementação e operacionalização do disposto nesta Instrução.

Art. 32. Fica revogada a Instrução Normativa nº 1.525/2022-GSE, de 08 de junho de 2022.

Art. 33. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 dias do mês de junho de 2023.

SELENE PERES PERES NUNES

Secretária de Estado da Economia

ANEXO I Relação de documentos a que se refere o do artigo 2º desta instrução, conforme o fato gerador do ITCD

1. Transmissão Causa Mortis

1.1. comprovante de protocolo judicial, primeiras declarações, minuta da escritura de inventário protocolizada em cartório ou sentença judicial homologada, conforme o caso;

1.2. documento de instituição testamentária;

1.3. transcrição da partilha ou plano de partilha;

1.4. certidão de óbito do falecido, autor da herança;

1.5. certidão de casamento, sentença ou escritura pública de reconhecimento de união estável do falecido, autor da herança, conforme o caso;

1.6. certidão do pacto antenupcial do falecido, autor da herança, quando tenha adotado como regime de bens a separação convencional ou participação final nos aquestos;

1.7. última declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF do falecido, autor da herança, e do cônjuge sobrevivo, se houver;

1.8. comprovante do último endereço do falecido, autor da herança, por meio de fatura de fornecimento de energia elétrica ou de água dos últimos 60 (sessenta) dias;

1.9. termo de nomeação do inventariante ou documento equivalente;

1.10. documentos de identidade e números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do falecido, autor da herança, do cônjuge ou companheiro, dos herdeiros e dos demais interessados;

1.11. comprovantes de inscrição e de situação cadastral no CNPJ, caso o herdeiro testamentário seja pessoa jurídica, acompanhado de documento de identificação de seu responsável ou representante legal;

1.12. comprovantes de endereço atualizados do cônjuge ou companheiro do falecido, autor da herança, dos herdeiros e dos demais interessados, por meio de faturas de fornecimento de energia elétrica ou de água dos últimos 60 (sessenta) dias;

1.13. certidões de óbito dos herdeiros pré-mortos;

1.14. laudo de avaliação judicial de bens e direitos, se houver;

1.15. declaração de que o beneficiário não possui outros imóveis, na hipótese de isenção do ITCD prevista no inciso VI do art. 380 do RCTE;

1.16. documento fiscal que comprove se tratar de operação incluída no campo de incidência do ICMS, na hipótese de não-incidência do ITCD prevista na alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 381 do RCTE;

1.17. registro sindical de organização representativa de trabalhadores no Ministério do Trabalho e Previdência, na hipótese de não incidência do ITCD prevista na alínea "d" do inciso I do art. 381 do RCTE;

1.18. certificação CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social junto ao Governo Federal das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, na hipótese de não incidência do ITCD prevista na alínea "d" do inciso I do art. 381 do RCTE;

2. Doação em geral

2.1. minuta da escritura pública de doação protocolizada em cartório ou outro documento que comprove a doação e seus termos;

2.2. documentos de identidade e números de inscrição no CPF do doador e do donatário;

2.3. comprovantes de endereço atualizados do doador e do donatário, por meio de faturas de fornecimento de energia elétrica ou de água dos últimos 60 (sessenta) dias;

2.4. declaração de que o beneficiário não possui outros imóveis, na hipótese de isenção do ITCD prevista no inciso VI do art. 380 do RCTE;

2.5. documento fiscal que comprove se tratar de operação incluída no campo de incidência do ICMS, na hipótese de não incidência do ITCD prevista na alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 381 do RCTE;

2.6. registro sindical de organização representativa de trabalhadores no Ministério do Trabalho e Previdência, na hipótese de não incidência do ITCD prevista na alínea "d" do inciso I do art. 381 do RCTE;

2.7. certificação CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - junto ao Governo Federal das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, na hipótese de não incidência do ITCD prevista na alínea "d" do inciso I do art. 381 do RCTE;

3. Dissolução de sociedade conjugal ou união estável e alteração de regime de bens do casamento ou união estável

3.1. comprovante de protocolo judicial, minuta da escritura pública protocolizada em cartório ou sentença judicial homologada, com a respectiva partilha, conforme o caso;

3.2. documentos de identidade e números de inscrição no CPF dos cônjuges ou companheiros;

3.3. comprovantes de endereço de ambos os cônjuges ou companheiros, por meio de faturas de fornecimento de energia elétrica ou de água dos últimos 60 (sessenta) dias;

3.4. comprovante de endereço do cônjuge ou companheiro na data do divórcio, se naquela data o endereço for em um estado da federação diferente do atual;

3.5. certidão de casamento ou declaração de união estável;

3.6. certidão de pacto antenupcial dos divorciandos, quando for o caso.

4. Instituição de usufruto

4.1. documento de instituição de usufruto, minutado ou lavrado em cartório, ou homologado judicialmente;

4.2. documentos de identidade e números de inscrição no CPF do instituidor e beneficiário do usufruto;

4.3. comprovantes de endereço atualizados do instituidor e do beneficiário do usufruto, por meio de faturas de fornecimento de energia elétrica ou de água dos últimos 60 (sessenta) dias.

5. Extinção de usufruto

5.1. documento que demonstre a data e a forma de instituição do usufruto;

5.2. certidão de óbito do usufrutuário ou termo de renúncia do usufrutuário, minutado ou lavrado em cartório ou homologado judicialmente;

5.3. documentos de identidade e números de inscrição no CPF do instituidor e do beneficiário do usufruto;

5.4. comprovantes de endereço atualizados do instituidor e do beneficiário do usufruto, por meio de faturas de fornecimento de energia elétrica ou de água dos últimos 60 (sessenta) dias.

6. Instituição de outros direitos reais

6.1. documento de instituição do direito real, minutado ou lavrado em cartório, ou homologado judicialmente;

6.2. documentos de identidade e números de inscrição no CPF do instituidor e do beneficiário do direito real;

6.3. comprovantes de endereço atualizados do instituidor e do beneficiário do direito real, por meio de faturas de fornecimento de energia elétrica ou de água.

7. Divisão de condomínio ou sociedade

7.1. comprovante de protocolo judicial, minuta de escritura pública protocolizada em cartório ou sentença homologada judicialmente, com a respectiva partilha;

7.2. documentos de identidade e números de inscrição no CPF dos condôminos ou sócios;

7.3. comprovantes de endereço atualizados dos condôminos ou sócios, por meio de faturas de fornecimento de energia elétrica ou de água dos últimos 60 (sessenta) dias.

ANEXO II Relação de documentos a que se refere o artigo 2º desta Instrução, conforme o bem ou direito transmitido ou doado, exceto participação societária

1. Imóvel urbano:

1.1. IPTU ou ITU mais recente, contendo matrícula, valor venal, área do terreno e área edificada;

1.2. documento, emitido nos últimos 180 dias anteriores à data da DITCD, que caracterize a propriedade ou o direito sobre o bem imóvel;

1.3. alvará de construção ou projeto arquitetônico ou desenho em escala informando a área em m² (metros quadrados) e assinado pelo contribuinte, no caso de existir área edificada maior do que a informada no documento de IPTU;

1.4. foto georreferenciada da fachada do imóvel, com coordenadas da localização, data e hora da foto, atualizada em até 03 (três) meses anteriores à DITCD; no caso de imóvel de esquina, fazer constar foto georreferenciada de todos os lados.

2. Imóvel rural:

2.1. declaração do Imposto Territorial Rural - ITR mais recente;

2.2. documento, emitido nos últimos 180 dias anteriores à data da DITCD, que caracterize a propriedade ou o direito sobre o bem imóvel;

2.3. fatura de fornecimento de energia elétrica dos últimos 60 (sessenta) dias;

2.4. Cadastro Ambiental Rural - CAR;

2.5. arquivo KML contendo o polígono das divisas do imóvel;

2.6. foto georreferenciada das benfeitorias, caso existentes, com coordenadas da localização, data e hora da foto, atualizada em até 03 (três) meses anteriores à DITCD;

2.7. declaração de inexistência de animais, na data de ocorrência do fato gerador, em nome do transmitente, fornecida pelo órgão estadual competente, quando se tratar de imóvel rural cuja área ou soma das áreas seja igual ou superior a 100 ha (cem hectares), no caso de não ter sido informado gado de qualquer espécie na DITCD;

3. Bem semovente: declaração de vacinação antiaftosa fornecida pelo órgão estadual competente ou documento que comprove a quantidade, idade, raça e sexo do gado existente na data da ocorrência do fato gerador;

4. Bem móvel do tipo veículo automotor: Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;

5. Bem móvel do tipo depósito ou aplicação em instituição financeira: documento que identifique o valor na data da ocorrência do fato gerador, o nome da instituição financeira e os números da agência e conta bancária;

6. Bem ou direito para o qual haja cláusula prevendo contratação de seguro para sua quitação no caso de óbito: contratos de compra e venda, leasing, financiamento imobiliário, financiamento agrícola e outros similares;

7. Dívidas dedutíveis, nos termos do § 10 do art. 377 do RCTE: contratos, notas fiscais, recibos e extratos bancários contendo informações que evidenciem a data da contração da dívida, o seu objeto, a sua finalidade, o valor de sua composição e o valor remanescente para sua quitação na data do fato gerador;

8. Outros bens móveis não especificados: valor e documento que caracterize a propriedade do bem, data de aquisição, sua identificação e localização, se for o caso.

ANEXO III Relação de documentos a que se refere o artigo 2º desta Instrução no caso de bem móvel do tipo participação societária

1. Bem móvel do tipo participação societária na forma de cotas em sociedade empresária ou de ações em sociedade de capital fechado em atividade, sem escrita contábil e sob regime de tributação pelo simples nacional:

1.1. última alteração contratual;

1.2. Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS referentes aos 3 (três) últimos exercícios anteriores à DITCD;

1.3. Demonstrativos emitidos pelo PGDAS-D - Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório referentes aos 3 (três) últimos exercícios anteriores à DITCD (mês de dezembro consolidado);

1.4. Registro de Inventário das mercadorias;

1.5. Demonstrativo de Valor de Cotas e Ações - DVCA (Formulário " Demonstrativo de Valor de Cotas e Ações - DVCA" disponível no endereço www.economia.go.gov.br);

2. Bem móvel do tipo participação societária na forma de cotas em sociedade empresária ou de ações em sociedade de capital fechado, em atividade, com escrita contábil e sob regime de tributação normal ou tributada pelo simples nacional:

2.1. última alteração contratual;

2.2. balanços patrimoniais referentes aos 3 (três) últimos exercícios anteriores à DITCD;

2.3. balancete referente ao mês anterior à DITCD;

2.4. demonstrações de Resultado de Exercício referentes aos 3 (três) últimos exercícios anteriores à DITCD;

2.5. Registro de Inventário;

2.6. DVCA (Formulário " Demonstrativo de Valor de Cotas e Ações - DVCA" disponível no endereço www.economia.go.gov.br);

3. Bem móvel do tipo participação societária na forma de cotas em sociedade empresária ou de ações em sociedade de capital fechado, em atividade, sem escrita contábil e sob regime de tributação normal ou tributada pelo simples nacional, mas com informações zeradas na Receita Federal do Brasil:

3.1. Demonstrativo de Apuração do Saldo Credor a Receber - DASC, com Custo das Mercadorias Vendidas - CMV, Fornecedores e detalhamento de vendas recebidas em bancos;

3.2. extratos bancários dos 3 (três) últimos exercícios anteriores à DITCD;

3.3. Registro de Inventário;

3.4. DVCA (Formulário "Demonstrativo de Valor de Cotas e Ações - DVCA" disponível no endereço www.economia.go.gov.br);

3.5. dados referentes a outras contas a pagar (Formulário "Demonstrativo Outras Contas a Pagar", disponível no endereço www.economia.go.gov.br);

3.6. dados referentes ao cadastro patrimonial (Formulário "Demonstrativo bens móveis imobilizados", disponível no endereço www.economia.go.gov.br);

4. Bem móvel do tipo participação societária na forma de cotas em sociedade empresária ou de ações em sociedade de capital fechado que estejam inativas, e que mantinham ou não escrita contábil:

4.1. última alteração contratual;

4.2. certidões de inatividade dos 3 (três) últimos exercícios anteriores à DITCD;

4.3. DVCA (Formulário "Demonstrativo de Valor de Cotas e Ações - DVCA" disponível no endereço www.economia.go.gov.br).

5. Bem móvel do tipo participação societária na forma de cotas em sociedade empresária ou ações em sociedade de capital fechado que tenham sido extintas, canceladas ou baixadas, e que mantinham ou não escrita contábil:

5.1. última alteração contratual;

5.2. DVCA (Formulário "Demonstrativo de Valor de Cotas e Ações - DVCA" disponível no endereço www.economia.go.gov.br).

6. Bem móvel do tipo participação societária na forma de ações de sociedade de capital aberto: o certificado de ações ou extrato de posição acionária atualizado;

7. Bem móvel do tipo participação societária na forma de cotas de sociedade cooperativa: o extrato atualizado com o saldo das cotas de capital integralizadas;

8. Documentos complementares dos itens 1 a 7, conforme o caso:

8.1. havendo nas contas do ativo imobilizado ou investimento das sociedades empresárias, identificadas nos itens 1 a 5 deste Anexo, registro de bens imóveis ou, ainda, estoque de imóveis a comercializar, estes deverão ser vinculados à respectiva sociedade empresária e identificados na forma do disposto no art. 4º desta Instrução Normativa, cabendo, no ato da declaração do ITCD, a comprovação das informações referentes aos bens imóveis pertencentes à sociedade empresária, por meio da apresentação dos mesmos documentos previstos nos itens 1 e 2 do Anexo II;

8.2. havendo nas contas do ativo das sociedades empresárias identificadas nos itens 1 a 5 deste Anexo o registro de semoventes em estoque, estes deverão ser vinculados à respectiva sociedade empresária e identificados na forma do disposto no artigo 4º desta Instrução Normativa, cabendo, no ato da declaração do ITCD, a comprovação das informações referentes aos bens semoventes pertencentes à sociedade empresária, por meio da apresentação dos mesmos documentos previstos no item 3 do Anexo II;

8.3. caso a participação societária declarada como bem móvel objeto de transmissão não onerosa envolva a participação em outras empresas, na forma de coligação ou controle acionário, a documentação prevista nos itens 1 a 7 deste Anexo deverá ser apresentada também para as empresas coligadas e controladas, conforme o seu enquadramento em uma das situações ali previstas, sendo-lhes aplicadas as mesmas disposições constantes dos arts. 10 a 17 desta Instrução Normativa, com vistas à determinação do valor de mercado da participação societária declarada;

9. Outros bens móveis não especificados: valor e documento que caracterize a propriedade do bem, data de aquisição, sua identificação e localização, se for o caso.