Decreto Nº 54925 DE 30/06/2023


 Publicado no DOE - PE em 1 jul 2023


Altera o RICMS, incorporando as disposições previstas nos Convênios ICMS Nºs 235/2021 e 236/2021, que tratam dos procedimentos a serem observados nas operações e prestações iniciadas em outras Unidades da Federação e destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado.


Gestor de Documentos Fiscais

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 153/2015, 235/2021 e 236/2021, que tratam dos procedimentos a serem observados nas operações e prestações iniciadas em outras Unidades da Federação e destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“DISPOSIÇÕES GERAIS PARTE GERAL LIVRO I DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA  PRINCIPAL

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TÍTULO IX

DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADAS EM OUTRA UF E DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO DOMICILIADO OU ESTABELECIDO NESTE ESTADO (AC)

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS (AC)

Art. 103-C. Nas saídas de mercadoria e prestações de serviço de transporte iniciadas em outra UF e destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado, devem ser observadas as disposições deste Título, da Lei nº 15.730, de 2016, dos Convênios ICMS 153/2015, 235/2021 e 236/2021, e dos arts. 550-D a 550-I. (AC)

Parágrafo  único.  O  disposto  neste  Título  não  se  aplica  às  operações  interestaduais  com  veículos  automotores  novos  efetuadas  por  meio  de  faturamento  direto  a  consumidor  final,  de  que  trata  o  Convênio  ICMS  51/2000  (Convênio ICMS 147/2015). (AC)

CAPÍTULO II DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO (AC)

Art 103-D. Para efeito de interpretação do disposto no § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 153/2015, na hipótese em que a saída interna da mercadoria ou a prestação interna de serviço de transporte forem beneficiadas com redução da base de cálculo, o cálculo do imposto de que trata este Título deve observar o seguinte: (AC)

I - a base de cálculo prevista no Inciso XIV do art. 12 da Lei nº 15.730, de 2016, deve ser reduzida de acordo com o benefício fiscal concedido na operação ou prestação interna; e (AC)

II  -  sobre  o  valor  encontrado  nos  termos  do  inciso  I,  aplica-se  o  percentual  resultante  da  diferença  entre  a  alíquota  interna e a interestadual vigentes para a mercadoria ou serviço, conforme previsto no art. 24 da mencionada Lei. (AC)

CAPÍTULO III DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (AC)

Art. 103-E. O recolhimento do imposto de que trata este Título deve ser efetuado pelo remetente da mercadoria ou prestador do serviço de transporte:

(AC)I  -  até  o  dia  15  (quinze)  do  mês  subsequente  ao  da  saída  da  mercadoria  ou  do  início  da  prestação  de  serviço  de transporte, na hipótese de contribuinte inscrito no Cacepe, nos termos dos incisos V ou VII do art. 112, cuja inscrição não se encontre inapta ou suspensa e que esteja adimplente em relação ao recolhimento do imposto de que trata o caput; e (AC)

II  -  por  ocasião  da  saída  da  mercadoria  ou  do  início  da  prestação  de  serviço,  em  relação  a  cada  operação  ou  prestação, nos demais casos. (AC)

Parágrafo único. Na hipótese de as informações relativas à data de saída ou de início da prestação de serviço não constarem nos documentos fiscais eletrônicos, deve ser considerada a data de emissão do documento fiscal como data de saída ou de início da prestação de serviço. (AC)

Art. 103-F. O imposto de que trata este Título deve ser recolhido por meio de GNRE, mediante acesso ao portal nacional de que trata o Convênio ICMS 235/2021 ou à Are Virtual, na página da Sefaz na Internet. (AC)

Parágrafo  único.  O  acesso  às  informações  relativas  às  operações  e  prestações  de  que  trata  este  Título,  bem  com à ferramenta para emissão da GNRE, somente é possível mediante a utilização, pelo interessado, de: (AC)

I - certificado digital, na forma do Inciso I do art. 5º-A, na hipótese de ser inscrito no Cacepe; ou (AC)

II - conta gov.br, fornecida pelo Governo Federal, na hipótese de não ser inscrito no Cacepe. (AC)

Art. 103-G. O imposto não recolhido nos prazos previstos no art. 103-E deve ser exigido, com os acréscimos legais cabíveis, por ocasião da passagem, por unidade fiscal deste Estado, de mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS. (AC)

CAPÍTULO IV DO EXTRATO DE NOTAS FISCAIS/CONSUMIDOR FINAL (AC)

Art. 103-H.  Com  base  nas  informações  constantes  no  banco  de  dados  da  Sefaz,  relativas  às  operações  ou  prestações  de  que  tratam  este  Título,  pode  ser  disponibilizado  ao  contribuinte  o  Extrato  de  Notas  Fiscais/Consumidor Final, por período fiscal, contendo os valores do imposto devido, observado o disposto no parágrafo único do art. 103-F. (AC)

CAPÍTULO V DA ENTREGA DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES SUJEITAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO (AC)

Art. 103-I.  O  contribuinte  inscrito  no  Cacepe  e  obrigado  a  recolher  o  imposto  de  que  trata  este  Título  deve  apresentar mensalmente à Sefaz a GIA-ST, nos termos previstos nas cláusulas décima-A e décima-B do Ajuste Sinief 4/1993, mediante transmissão eletrônica de dados realizada por meio de aplicativo disponível na página da Sefaz, na Internet, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto. ((AC)

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114-D............................................................................................................................................................................

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III - quando localizado em outra UF e inscrito no Cacepe nos termos do Inciso V do art. 112, o imposto devido por substituição tributária deve ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, em relação a cada operação ou prestação, por meio de GNRE, sob o código de receita 10009-9; e (NR)

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IV - quando localizado em outra UF e inscrito no Cacepe nos termos do inciso VII do art. 112, o imposto devido a este Estado deve ser recolhido no prazo previsto no inciso II do art. 103-E. (AC)

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Art.  550-H.  O  recolhimento  do  valor  adicional  do  imposto  destinado  ao  Fecep  deve  ser  efetuado  no  prazo  estabelecido na legislação para pagamento: (NR)

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Parágrafo único. O recolhimento de que trata o caput deve ser realizado: (AC)

I - na hipótese da alínea “a” do inciso IV do art. 550-D, na mesma GNRE relativa aos demais valores; e (AC)

II - nos demais casos, em DAE ou GNRE específicos. (AC)

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 42.546, de 29 de dezembro de 2015; e

II - as alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 114-D do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.

Palácio  do  Campo  das  Princesas,  Recife,  30  de  junho  do  ano  de  2023,  207º  da  Revolução  Republicana  Constitucionalista  e  201º  da  Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA