Publicado no DOE - RJ em 7 jul 2023
Altera a Resolução SEFAZ n° 978 de 26 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre procedimentos de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o § 11 do art. 10 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, e tendo em vista o Processo nº SEI-040042/001140/2022,
RESOLVE:
Art. 1º - A Resolução SEFAZ nº 978, de 26 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - alteração do caput do art. 7°, bem como de seus §§ 8°, 9°, 15 e 16, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 7º A aplicação das alíquotas previstas nos incisos V-A e VIII do art. 10 da Lei n.º 2.877/97 fica condicionada ao cadastramento prévio da pessoa jurídica junto à Auditoria Fiscal Especializada de IPVA - AFE 09, devendo para isso apresentar requerimento e comprovar que atende às condições legais, inclusive em relação à inexistência de débitos de IPVA, inscritos ou não em Dívida Ativa, referentes:
I - a quaisquer veículos de sua propriedade não elegíveis ao benefício;
II - a automóveis usados elegíveis ao benefício, em relação a quaisquer débitos de exercícios anteriores, inclusive do presente exercício; e
III - a automóveis novos elegíveis ao benefício que tenham descumprido o prazo do art. 7º, § 7º, inciso I, em relação a quaisquer débitos de exercícios anteriores, inclusive do presente exercício.
(...)
§ 8º Fica a sociedade empresária obrigada a informar à Auditoria Fiscal Especializada de IPVA - AFE 09:
I - a sua frota, na ocasião do pedido de cadastramento de que trata o caput; e
II - os veículos de sua propriedade que não estejam destinados exclusivamente à locação, ou que não preencham algum requisito para que gozem da alíquota mencionada no caput, os quais deverão ter a sua alíquota original readequada.
§9º A Auditoria Fiscal Especializada de IPVA (AFE 09) poderá descadastrar a locadora que:
I- possua débitos de IPVA vencidos e exigíveis em relação aos veículos que usufruam do benefício previsto no caput;
II- possua débitos de IPVA vencidos e exigíveis de outros veículos no término do exercício fiscal, desde que não estejam aguardando análise do referido benefício.
(...)
§15. A análise do pedido de inclusão de automóveis no benefício de locadora previamente cadastrada para utilização da alíquota prevista no inciso VIII do art. 10 da Lei n.º 2.877/97 poderá ser otimizada por meio de verificação eletrônica dos requisitos necessários para a sua fruição, desde que o pedido não ultrapasse o prazo de 90 (noventa) dias da data de emissão do documento fiscal de aquisição e que a locadora esteja regular.
§ 16. A aplicação da alíquota prevista no inciso VIII do artigo 10 da Lei nº 2.877/97 fica sujeita a posterior verificação da efetiva destinação de cada automóvel à atividade exclusiva de locação, devendo haver o descadastramento de ofício do veículo e a readequação retroativa da alíquota, além da aplicação das penalidades legais cabíveis em caso de destinação indevida do veículo, bem como quando constatada a inexistência de fato da empresa ou a ocorrência de fraude ou simulação.”
II - acréscimo dos §§ 7°-A, 9°-A, 19 e 20 ao art. 7°:
“Art. 7º (...)
(...)
§ 7°-A. Após o cadastramento inicial da pessoa jurídica, para a inclusão de automóvel que se enquadre nos casos previstos nos incisos II e III do § 7°, será exigida a quitação de quaisquer débitos vencidos do veículo.
(...)
§ 9°-A. A locadora descadastrada na forma do § 9° somente poderá ser recadastrada caso comprove a quitação dos débitos exigíveis que ensejaram o descadastramento anterior.
(...)
§ 19. Em caso de qualquer intermitência na sistemática prevista no § 15 ou de não-adequação do veículo à verificação eletrônica referente aos requisitos da legislação, a aplicação da alíquota reduzida não se dará de forma automatizada.
§ 20. Cabe ao titular da Auditoria Fiscal Especializada de IPVA decidir quanto ao pedido para fins de redução de alíquota.”;
III - alteração do inciso II do art. 9°, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º (...)
(...)
II - das comunicações a que está obrigado consoante § 8º do artigo 7°;”
IV - inclusão do § 2° e renumeração do parágrafo único para § 1°, ambos do art. 9°, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º (...)
(...)
§ 1° O Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela execução dos procedimentos previstos no caput deste artigo deverá promover as devidas atualizações do Sistema de Controle do IPVA.
§ 2° A fiscalização pode, a qualquer tempo, verificar a efetiva destinação quanto à atividade exclusiva de locação”.
Art. 2º - Ficam revogados os §§ 5° e 6° do art. 7° da Resolução SEFAZ nº 978, de 26 de fevereiro de 2016.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de julho de 2023
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda