Decreto Nº 57093 DE 07/07/2023


 Publicado no DOE - RS em 7 jul 2023


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina com base no art. 2º da Lei Complementar nº 541, de 26 de julho de 2011, e no art. 3º do Decreto nº 418, de 8 de agosto de 2011, reinstituído pelo art. 1º, II, combinado com o Anexo II, art. 1º, da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6147 - No Livro I, art. 32, inciso CXCIII, fica acrescentada a nota 17 com a seguinte redação:

Art. 32. .....

.....

CXCIII - .....

.....

NOTA 17 - Na hipótese da alínea "a" da nota 13, o interessado deverá apresentar termo de compromisso de faturamento firmado por sócio da empresa ou seu representante legal, comprometendo-se a cumprir a exigência prevista na referida alínea, sendo que, em caso de descumprimento do compromisso assumido, deverá ser complementado o recolhimento do imposto, com acréscimos legais, de modo que a carga tributária final do imposto corresponda aos seguintes percentuais, exceto quando se tratar de operação com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106):

a) 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral do imposto relativo à operação própria, em relação às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

b) 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral do imposto relativo à operação própria, em relação:

1 - às operações interestaduais sujeitas a alíquota de 7% (sete por cento); ou

2 - às operações internas contempladas com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, cujo imposto destacado no documento fiscal corresponda à aplicação de percentual inferior a 12% (doze por cento) do valor da base de cálculo integral;

c) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral do imposto relativo à operação própria, nas demais hipóteses.

.....

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de julho de 2023.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.