Decreto Nº 48654 DE 13/07/2023


 Publicado no DOE - MG em 14 jul 2023


Estabelece prazo para o fornecimento de informações por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o Inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos incisos III e VI do caput do art.16 e nos §§ 5º ao 7º do art. 50, todos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 134/16, de 9 de dezembro de 2016,

DECRETA:

Art. 1º – Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar, a partir do movimento de janeiro de 2022, as informações de que trata o Convênio ICMS 134/16, relativas à totalidade das operações e prestações, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou demais instrumentos de pagamentos eletrônicos, realizadas no período de apuração por estabelecimentos de contribuintes do ICMS e por pessoas identificadas por meio do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, ainda que não regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade indique possível realização de operações tributáveis pelo imposto, identificados na listagem disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/instituicoes-e-intermediadores-de-pagamentos-servicos-e-negocios/, observados os seguintes prazos:

I – janeiro, fevereiro e março de 2022 até o último dia do mês de abril de 2023;

II – abril, maio e junho de 2022 até o último dia do mês de maio de 2023;

III – julho, agosto e setembro de 2022 até o último dia do mês de junho de 2023;

IV – outubro, novembro e dezembro de 2022 até o último dia do mês de julho de 2023;

V – janeiro, fevereiro e março de 2023 até o último dia do mês de agosto de 2023;

VI – abril, maio e junho de 2023 até o último dia do mês de setembro de 2023;

VII – julho e agosto de 2023 até o último dia do mês de outubro de 2023;

VIII – setembro de 2023 e meses subsequentes, até o último dia útil de cada mês, relativamente às operações e prestações realizadas no mês imediatamente anterior.

§ 1º – Para os efeitos deste artigo, as cooperativas de crédito equiparam-se aos bancos de qualquer espécie.

§ 2º – Na hipótese de transações realizadas via PIx, as informações de que trata o caput deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços deste meio de pagamento, ressalvados os bancos de qualquer espécie, que devem observar o calendário disposto neste artigo.

Art. 2º – Fica revogado o Decreto nº 48 477, de 1º de agosto de 2022.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 13 de julho de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO