Publicado no DOE - MG em 15 jul 2023
Dispõe sobre a celebração de convênios com os municípios para fornecimento de informações sobre a frota de veículos e arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, altera a Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – o Poder Executivo poderá celebrar convênios com os municípios que assim optarem, para fornecimento de informações sobre a frota de veículos e arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores – IPVA –, previsto no Inciso III do caput do art. 155 da Constituição da República, observada a repartição da arrecadação estabelecida no Inciso III do caput do art 158 da Constituição da República.
Art. 2º – Regulamento da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá os requisitos e as condições necessárias à celebração dos convênios de que trata o art. 1º.
Art. 3º – Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, o seguinte §9º:
“Art. 3º – ( )
§ 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do IPVA os veículos de propriedade de associações comunitárias, entidades sociais sem fins lucrativos, hospitais filantrópicos ou da rede do Sistema Único de Saúde – SUS – e associações, desde que tenham sido declarados de utilidade pública, e de consórcios microrregionais de saúde ”.
Art. 4º – Fica autorizada a concessão de anistia das dívidas das Santas Casas e dos hospitais filantrópicos com a Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig.
Art. 5º – Fica revogado o § 3º do art 10 da Lei nº 14.937, de 2003.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 14 de julho de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO