Lei Nº 11866 DE 18/07/2023


 Publicado no DOE - ES em 19 jul 2023


Prorroga o prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.439, de 18 de outubro de 2021.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.  1º  Fica  prorrogado  até  31  de  dezembro  de 2027 o prazo instituído pelo art. 1º da Lei nº 11.439, de  18  de  outubro  de  2021,  para  o  exercício  da opção prevista no inciso III do art. 4º do Decreto nº 3.174-R, de 14 de dezembro de 2012, nos termos da Lei nº 10.367, de 20 de maio de 2015. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11910 DE 13/09/2023).

Parágrafo único. A fruição do disposto no caput fica condicionada a que o contribuinte não possua:

I - débito inscrito em dívida ativa deste Estado, salvo se sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora suficiente; ou (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11910 DE 13/09/2023).

II - valores vencidos e não pagos referentes ao Fundo para Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de junho
de 2023.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de julho de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado