Publicado no DOE - RJ em 18 jul 2023
Internaliza o Convênio ICMS Nº 187, de 20 de Outubro de 2021 e concede isenção de imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte estadual e de comunicação - ICMS - nas operações realizadas com absorventes íntimos, destinados à órgão da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal e suas fundações públicas.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica internalizado o Convênio ICMS nº 187, de 20 de outubro de 2021.
Art. 2º - Fica concedida a isenção do ICMS nas operações internas realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos,tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, NCM 9619.00.00, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º - Fica revogada a Lei nº 9.508, de 08 de dezembro de 2021.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador