Resolução CMN Nº 5093 DE 20/07/2023


 Publicado no DOU em 24 jul 2023


Ajusta normas a serem aplicadas às operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e às operações enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).


Consulta de PIS e COFINS

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 20 de julho de 2023, de acordo com o inciso VI do art. 4º da Lei nº 4.595, de 1964, os arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, o § 2º do art. 48 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e o § 3º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, resolveu:

Art. 1º A Seção 1 (Pronamp) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:

"5 - Fica vedada a contratação de operação de crédito de investimento com recursos obrigatórios ou equalizáveis ao amparo deste Programa para aquisição, isolada ou não, de máquinas e equipamentos passíveis de financiamento no âmbito do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota)." (NR)

Art. 2º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

"37 - ......

a) ......

I - que constem da relação de Credenciamento de Fabricantes Informatizado (CFI) do BNDES e atendam aos parâmetros relativos aos índices mínimos de nacionalização definidos nos normativos do BNDES aplicáveis ao Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais (Finame), observado que os tratores e motocultivadores devem ter até 80 CV (oitenta cavalos-vapor) de potência e que, nos financiamentos de motores para embarcações, fica dispensada a exigência de constarem na relação de CFI do BNDES;

......" (NR)

Art. 3º A Tabela 4 da Seção 10 (Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro e no Proagro Mais) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração na redação do produto da segunda linha:

"Produto de empreendimento cultivado em sistema de produção de base agroecológica ou em transição para sistema de base agroecológica, conforme padronização estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), ou em sistemas de produção orgânica, conforme padronização estabelecida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa)" (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIOGO ABRY GUILLEN

Presidente do Banco Central do Brasil Substituto