Publicado no DOE - ES em 27 jul 2023
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2023-C1RBJ;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 369. (...)
(...)
§ 11. (...)
(...)
c) beneficiários do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo - INVEST-ES, Lei nº 10.550, de 30 de junho de 2016.
(...)
(...)
§ 4º No caso de ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos IV a VII do caput, fica vedada a concessão de novo credenciamento dentro do prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do descredenciamento.
§ 5º No caso de ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput, fica vedada a concessão de novo credenciamento dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da data do descredenciamento.
§ 6º Na hipótese de a empresa ter sido descredenciada por mais de uma vez, os prazos a que se referem os §§ 4º e 5º serão contados em dobro.
(...)
(...)
§ 7º Fica vedado o parcelamento de débito fiscal decorrente de fatos geradores abrangidos pelos programas COMPETE/ES, Lei nº 10.568, de 2016, e INVEST-ES, Lei nº 10.550, de 2016.
(...)” (NR)
Art. 2º O Título II do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, fica acrescido do Capítulo XXX-A, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XXX-A DO VALE-PRESENTE
Art. 506-A. Por ocasião da venda de Vale-Presente, deverá ser emitida NF-e para simples faturamento, sendo vedado o destaque do imposto.
§ 1º Para os fins deste Capítulo, considera-se que a venda de Vale-Presente é uma operação meramente financeira, observado que a saída da mercadoria ocorrerá em um momento posterior indefinido e que a própria mercadoria a ser vendida também é indefinida.
§ 2º A nota fiscal emitida nos termos do caput será escriturada, com a indicação de que se trata de emissão para simples faturamento.
Art. 506-B. Por ocasião da efetiva saída de bens ou mercadorias com a utilização de Vale-Presente, deverá ser emitida a respectiva NF-e de venda, com o destaque do valor do imposto, quando devido, e com o preenchimento no campo próprio do meio de pagamento: “Vale-Presente”.
Parágrafo único. A nota fiscal de que trata o caput deverá indicar o número da chave de acesso da nota fiscal prevista no art. 506-A, no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”.
Art. 506-C. O disposto neste Capítulo aplica-se também às operações referentes a “listas de casamento” ou congêneres.
(...)” (NR)
Art. 3º Ficam revogados os incisos IV e V do § 2º do art. 879 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias do mês de julho de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado