ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte de carga fechada, cuja prestação é acobertada por CT-e e MDF-e emitidos pelo prestador – Valor correspondente ao vale-pedágio – Base de cálculo – Lei Federal nº 10.209/2001. I. No caso de transporte de carga fechada em que há a antecipação pelo tomador do serviço do vale-pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, nos termos da Lei Federal nº 10.209/2001, depreende-se que seu valor não será debitado pelo contribuinte ao tomador e não deve compor a base de cálculo do ICMS.
ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte de carga fechada, cuja prestação é acobertada por CT-e e MDF-e emitidos pelo prestador – Valor correspondente ao vale-pedágio – Base de cálculo – Lei Federal nº 10.209/2001.
I. No caso de transporte de carga fechada em que há a antecipação pelo tomador do serviço do vale-pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, nos termos da Lei Federal nº 10.209/2001, depreende-se que seu valor não será debitado pelo contribuinte ao tomador e não deve compor a base de cálculo do ICMS.
Relato
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP exercer, como atividade principal, o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), ingressa com sucinta consulta acerca da indicação do vale-pedágio obrigatório, nos termos da Lei Federal nº 10.209/2001, nos documentos fiscais emitidos.
2. Relata que indica o vale-pedágio somente no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e e não no Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, haja vista que o valor do vale-pedágio não deve integrar o valor total do frete. Diante do exposto, questiona se está correto esse procedimento.
Interpretação
3. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a Consulente apresenta relato sucinto, sem indicar informações relevantes quanto à situação fática sob análise, como a origem e o destino da prestação de serviço de transporte, quem está arcando com o ônus do pagamento do vale-pedágio, entre outras. Do sucinto relato é possível depreender que a Consulente, prestadora de serviço de transporte, está sendo contratada por cliente tomador para realizar o transporte de carga no qual emite o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.
3.1. Ainda em sede preliminar, registre-se que a presente resposta será dada em linhas gerais, não se prestando a validar as operações ou prestações realizadas pela Consulente, partindo-se dos seguintes pressupostos: (i) de que se trata de prestação de serviço de transporte de carga fechada (carga de apenas um embarcador); (ii) com início em território paulista e (iii) acobertada por MDF-e emitido por contribuinte emitente de CT-e, nos termos do inciso I do artigo 2º da Portaria CAT 102/2013 c/c Ajuste SINIEF 21/2010.
4. Feitas as considerações iniciais, de plano, cabe pontuar que a Lei Estadual nº 6.374/1989 expressamente determina que todas as importâncias pagas recebidas ou debitadas devem ser inclusas na base de cálculo do ICMS:
“Artigo 24 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é:
(...)
VIII - quanto aos serviços aludidos nos incisos X, XI e XII, o respectivo preço;
(...)
§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:
1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
(...)” (grifos nossos)
5. Em decorrência dessa disciplina legal, a Decisão Normativa CAT 02/1999 explicitou o entendimento de que “devem fazer parte da base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo contribuinte, mesmo que a título de ressarcimento de pagamentos, tais como seguro, pedágio, taxas, etc.”.
6. Portanto, o valor da base de cálculo, na prestação de serviço de transporte, é o respectivo preço, nele incluídos todas as importâncias referidas no item 1 do § 1º do artigo 24 da Lei n.º 6.374/89, inclusive o valor do pedágio se debitado pelo contribuinte ao tomador do serviço.
7. Todavia, acerca do vale-pedágio, convém registrar que, atualmente ele se encontra regido pela Lei Federal nº 10.209/2001. De acordo com o artigo 1º, § 1º, deste normativo federal, a responsabilidade pelo pagamento do pedágio é do embarcador (tomador da prestação de serviço de transporte rodoviário de carga):
“Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.
§ 1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador.
(...)” (grifos nossos)
8. Em se tratando de transporte de carga fechada (carga de apenas um embarcador), o referido diploma federal determinou, no “caput” de seu artigo 3º, a obrigatoriedade do embarcador de adiantar o vale-pedágio à transportadora, em modelo próprio, e a parte do valor do frete. Veja-se:
“Artigo 3º A partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)”
9. Portanto, conforme premissa adotada subitem 3.1, no caso de transporte de carga fechada, respeitado o dispositivo legal acima, em que há a antecipação do vale-pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, depreende-se que seu valor não será debitado pelo contribuinte ao tomador.
10. Desse modo, nessa hipótese, esse valor não se inclui na base de cálculo do ICMS e não deve constar do CT-e emitido para amparar a respectiva prestação.
11. No tocante ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, importante recordar que sua finalidade é agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito e identificar a unidade de carga utilizada e demais características do transporte, sendo emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para vincular os documentos fiscais utilizados na prestação de serviço de transporte e deve ser emitido pelo contribuinte emitente do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e na prestação de transporte efetuada (artigo 2º, inciso I, da Portaria CAT 102/2013 c/c Ajuste SINIEF 21/2010).
12. Portanto, ainda que o vale-pedágio não seja incluído na base de cálculo do ICMS, não havendo indicação do valor no referido CT-e que acoberta a prestação, existe campo próprio para indicação do vale-pedágio no MDF-e, conforme dispõe o Manual de Orientação do Contribuinte – Anexo I – Leiaute e Regras de Validação do MDF-e (versão 3.00b – agosto/2022).
13. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.