Publicado no DOE - RJ em 1 ago 2023
Altera a Resolução SEFAZ Nº 191, de 27 de Dezembro de 2017, que dispõe sobre a restituição do indébito.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o Processo nº SEI-040070/000041/2023,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução SEFAZ nº 191, de 27 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - alteração da ementa, que passa a vigorar com a seguinte reda- ção:
“DISPÕE SOBRE A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO”;
II - alteração do caput e dos §§ 3° e 4° do art. 1°, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º A restituição do indébito será processada de acordo com as normas estabelecidas na Seção IV, do Capítulo III, do Decreto n° 2.473/79 - Regulamento do Processo Administrativo Tributário - RPAT, e na Seção VI, do Capítulo III, do Título I, do Livro II do Decreto-Lei n° 5/75, e com observância do que dispõe esta Resolução.
(...)
§ 3º O direito de pleitear a restituição do indébito extingue-se nos termos do art. 186 do Decreto-Lei nº 5/75 e, no caso do indébito relativo à participação no resultado e compensação financeira previstas no art. 20, § 1º, da Constituição Federal, extingue-se nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932.
§ 4º O direito à restituição do indébito só se configura mediante a comprovação de regularidade perante o Fisco, quanto a débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao mesmo tributo da importância reclamada, observado o disposto no art. 12 e no parágrafo único do art. 7º.”;
III - alteração do inciso II do art. 3°, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° (...)
(...)
II - tratando-se de indébito relativo a ITD, IPVA ou outros tributos, mediante depósito em conta corrente do contribuinte, observadas as hipóteses de compensação previstas em Lei.”;
IV - alteração do caput, do inciso I e do Parágrafo Único do art. 5°, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 5º O pedido de restituição do indébito deverá ser instruído, sob pena de indeferimento de plano, com:
I - formulário de requerimento disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.
(...)
Parágrafo Único - O pedido de que trata o caput será instruído com os dados bancários do requerente ou de terceiro, mediante autorização expressa.”;
V - alteração do caput do art. 8°, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º/A autoridade competente para decidir apresentará recurso de ofício ao Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal nos casos de deferimento de restituição de indébito com valor superior a:
(...)”;
VI - alteração do caput do art. 23, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23.A restituição de indébito relativo ao IPVA será efetivada mediante depósito em conta corrente do contribuinte, observadas as hipóteses de compensação.
(...)”;
VII - alteração do § 1° do art. 25, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. (...)
§ 1º O pedido de restituição de indébito também poderá ser apresentado pelo sistema SEI ou em qualquer Auditoria Fiscal.
(...)”.
Art. 2º - Fica revogado o § 1° do art. 19 da Resolução SEFAZ nº 191, de 27 de dezembro de 2017.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2023
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda