Publicado no DOE - PB em 4 ago 2023
Altera o RICMS/PB, quanto ao Documento Auxiliar do CT-e (DACTE).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA,no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 09/23 e 12/23,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:
I - inciso I do § 1º do art. 202-J:
“I - deverá ter formato mínimoA5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis(Ajuste SINIEF 12/23);”;
“Art. 202-J1. Quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e (Ajuste SINIEF 12/23):”;
a) § 4º:
“§ 4º Na hipótese do inciso I do “caput”deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga(Ajuste SINIEF 12/23).”;
b) § 6º:
“§ 6º Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13 deste artigo, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência (Ajuste SINIEF 12/23).”;
c) § 8º:
“§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º deste artigo, a via do DACTE recebidas nos termos do inciso IV do § 7º também deste artigo(Ajuste SINIEF 12/23).”
Art. 2ºFicam acrescidos os seguintes dispositivosao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:
“§ 7º É vedada a impressão do DACTE através do uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré - impresso(Ajuste SINIEF 12/23).”;
II - alínea “h” ao inciso I do art. 202-V6:
“h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS.(Ajuste SINIEF 09/23);”.
Art. 3ºFicam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:
I -parágrafo único do art. 202-J2 (Ajuste SINIEF 12/23);
II-do art. 202-L (Ajuste SINIEF 12/23):
a) inciso II;
b) § 3º;
c) § 5º;
d) inciso II do § 13;
III- do art. 202-V6 (Ajuste SINIEF 09/23):
a) inciso IIdo “caput”;
b) § 5º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de:
I - 04 de setembro de 2023, para os incisos II do art. 2º e III do art. 3º(Ajuste SINIEF 09/23);
II -1º de janeiro de 2024, para os demais dispositivos (Ajuste SINIEF 12/23).
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de agosto de 2023; 135º da Proclamação da República