Publicado no DOE - CE em 3 ago 2023
Estabelece procedimentos operacionais para fins de informação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) incidido em operações internas sob o regime de substituição tributária, para exclusão desse imposto da base de cálculo das contribuições de PIS/COFINS, relativamente aos contribuintes sujeitos ao regime de substituição tributária previsto nos Decretos nº29.560, de 27 de novembro de 2008, nº30.519, de 26 de abril de 2011, nº31.066, de 28 de novembro de 2012, nº31.270, de 01 de agosto de 2013, 32.900, de 17 de dezembro de 2018, nº34.256, de 21 de setembro de 2021, e nº24.569, de 31 de julho de 1997, art. 546, de que trata o decreto nº35.395, de 24 de abril de 2023.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 14.592, de 30 de maio de 2023, que alterou as Leis n.ºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário n.º 574.706/PR, a qual fixou a tese com repercussão geral “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento”;
CONSIDERANDO que o ICMS não integra o faturamento da empresa, não havendo como considerá-lo na formação da base de cálculo das supracitadas contribuições;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos operacionais para fins de cumprimento das disposições previstas no Decreto n.º 35.395, de 24 de abril de 2023, RESOLVE:
SEÇÃO I - DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL
Art. 1.º Para fins de emissão do documento fiscal relativo à saída subsequente da mercadoria cujo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) tenha sido recolhido na forma dos Decretos n.º 29.560, de 27 de novembro de 2008, n.º 30.519, de 26 de abril de 2011, n.º 31.066, de 28 de novembro de 2012, n.º 31.270, de 01 de agosto de 2013, n.º 32.900, de 17 de dezembro de 2018, n.º 34.256, de 21 de setembro de 2021, e do art. 546 do Decreto n.º 24.569, de 31 julho de 1997, os contribuintes poderão destacar esse imposto no documento fiscal, nos seguintes termos, conforme o Decreto n.º 35.395, de 24 de abril de 2023:
I - destacar o ICMS, em operações internas, exclusivamente para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
II - informar o Código de Situação Tributária (CST) “90 - Outros”, no campo CST (Tributação do ICMS);
III - informar o código CFOP 5403 ou 5405, no campo CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações), conforme o caso; e
IV - consignar no campo “Informações Complementares” do documento fiscal a expressão “ICMS destacado exclusivamente para fins de exclusão de seu valor da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decisão do STF (RE 574706/PR) e legislação federal pertinente - VEDADO O CREDITAMENTO”.
§ 1.º O valor do ICMS indicado no campo de que trata o inciso I deste artigo deve representar a alíquota interna, nos termos da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, aplicada sobre a base de cálculo dos produtos sujeitos à substituição tributária.
§ 2.º Não se aplica o destaque do ICMS de que trata o caput deste artigo às operações que gozam de não incidência ou isenção do Pis e Cofins, bem como estejam sujeitos à alíquota zero do Pis e Cofins pelas saídas, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 3º Para os produtos com o adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop), considerar somente a alíquota correspondente ao ICMS.
§ 4.º Para os produtos que compõem a cesta básica, nos termos do Anexo III do Decreto n.º 33.327 de 2019, o valor da base de cálculo citado no parágrafo primeiro, deve considerar as respectivas reduções.
§ 5.º Na hipótese de o contribuinte emitente ter deixado de informar o valor do imposto, exclusivamente para atender o disposto no Decreto nº 35.395/23, a informação poderá ser regularizada mediante emissão de Nota Fiscal Complementar, observadas as regras de estorno de que trata o art. 2.º desta Instrução Normativa.
§ 6.º Na hipótese de devolução de mercadorias recebidas com mero destaque do ICMS de que trata o caput deste artigo, o contribuinte poderá destacar o imposto e estorná-lo, observando os mesmos procedimentos adotados pelas saídas, nos termos desta Instrução Normativa.
§ 7.º As disposições de que tratam esta Instrução Normativa se aplicam aos seguintes documentos:
I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55),
II - Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65),
III - Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e (modelo 59).
§ 8.º Quando da emissão do CF-e, na hipótese de redução de base de cálculo, utilizar o campo o pICMS (alíquota efetiva) para fins de representar a carga tributária efetiva da operação.
SEÇÃO II - DO ESTORNO DO DÉBITO
Art. 2.º O imposto destacado de que trata o art. 1.º, deverá ser estornado na EFD ICMS/IPI, na forma a seguir:
I - no Registro E110: informar no campo 09 (VL_ESTORNOS_DEB), valor total de ajustes “Estorno de Débitos”, o valor do ICMS destacado no documento fiscal para fins de exclusão da Base de Cálculo do PIS e da COFINS; e
II - no Registro E111: no campo 02 (COD_AJ_APUR), o código CE030007; no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), a descrição “Estorno de Débito de ICMS destacado para fins de exclusão da Base de Cálculo do PIS e da COFINS, conforme Decreto n.º 35.395, de 24 de abril de 2023”; e no campo 04 (VL_AJ_APUR), o valor do ICMS destacado para fins de exclusão da Base de Cálculo do PIS e da COFINS.
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 3.º Fica vedada a utilização do CST “00 - Tributada integralmente” e “20 - Com redução de base de cálculo” nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 4.º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, desde que sejam retificadas as EFD ICMS/IPI para o código de ajuste CE030007, a fim de corrigir o procedimento de estorno do ICMS, nos termos do art. 2.º desta Instrução Normativa.
Art. 5.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 25 de abril de 2023.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2023.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA