Convênio ICMS Nº 102 DE 04/08/2023


 Publicado no DOU em 8 ago 2023


Altera o Convênio ICMS nº 3/17, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o Regime Normal, concedendo redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere.


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório Nº 31 DE 24/08/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os seguintes dispositivos a seguir indicados da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 3, de 30 de janeiro de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso III do § 1º:

"III - recalculado a cada 12 (doze) meses, conforme disposto em legislação estadual, para fins de reenquadramento nas faixas de alíquota, permanecendo vigente por, no mínimo, mais 12 (doze) meses.";

II - o inciso IV do § 2º:

"IV - à emissão de documentos fiscais de acordo com o Convênio ICMS nº 115, de 12 de dezembro de 2003, ou conforme o Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022;";

III - o "caput" do § 4º:

"§ 4º Tratando-se de contribuinte enquadrado na faixa de faturamento prevista no inciso III do caput poderão, conforme dispuser a legislação da respectiva unidade federada, ser admitidos os créditos proporcionais relativos:".

Cláusula segunda O inciso IV do "caput" da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 3/17 fica revogado.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Roepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.