Convênio ICMS Nº 109 DE 04/08/2023


 Publicado no DOU em 8 ago 2023


Altera o Convênio ICMS nº 77/20, que autoriza os Estados do Amapá, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS e altera o Convênio ICMS nº 168/17.


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 28 DE 11/08/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 189ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 77, de 2 de setembro de 2020, com as seguintes redações:

I - os §§ 5º e 6º à cláusula primeira:

"§ 5º O Estado de Sergipe fica autorizado a instituir o programa de parcelamento débitos fiscais de que trata o caput desta cláusula, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022.

§ 6º O Estado de Sergipe fica autorizado a incluir na consolidação de que trata o § 2º desta cláusula os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2022.";

II - o § 5º à cláusula sexta:

"§ 5º O Estado de Sergipe fica autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 30 de novembro de 2023.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Roepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.