ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – TRANSPORTADORAS – PNEUS E CÂMARAS DE AR – Não se aplica a substituição tributária na operação interestadual que destine pneu ou câmara de ar a empresa de transporte, contribuinte do ICMS, estabelecida no território minério para uso como insumo necessário à prestação de serviço de transporte, observado, ainda, o disposto no inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).
Esclarece que não possui veículo em seu nome, valendo-se de veículos de propriedade de seus cooperados, a ela cedidos mediante contrato de comodato.
Alega adquirir pneus (NCM 4011.20.90), em operação interestadual, para fins de utilização na prestação de serviço de transporte por seus cooperados, e que, até o momento dessas aquisições, não havia apresentado faturamento.
Entende que os pneus estão sujeitos à substituição tributária, no entanto, sob o ponto de vista das transportadoras, são considerados insumos para a prestação de serviço, pois não são objeto de comercialização posterior, conforme o disposto no inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002.
Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – É devido o diferencial de alíquota referente à aquisição dessa mercadoria pela Consulente?
2 – Existe algum benefício ou legislação que trate desse tema em relação a cooperativa de transporte?
RESPOSTA:
1 – Esta Diretoria já se manifestou sobre a matéria em apreço por ocasião das RESPOSTAs dadas às Consultas de Contribuinte nos 255/2021, 187/2021 e 026/2016, dentre outras, no sentido de que pneus e câmaras-de-ar de reposição adquiridos por prestadora de serviços de transporte e estritamente necessários à prestação do serviço, empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios, que dão ensejo à apropriação do crédito de ICMS, nos termos do inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária, por serem considerados insumos e não materiais de uso, consumo ou ativo imobilizado.
Dessa forma, nas aquisições interestaduais realizadas pela Consulente com tais produtos, por serem destinados a empresa prestadora de serviços de transporte, estabelecida em Minas Gerais, desde que utilizados exclusivamente na prestação do serviço de que trata o inciso VIII do art. 1º do RICMS/2002, não cabe o recolhimento de ICMS a título de diferencial de alíquotas previsto no § 2º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV, todos do RICMS/2002.
Vale ressaltar que, na hipótese de operações interestaduais com referidos produtos com destino a empresas prestadoras de serviços de transporte não contribuintes do ICMS, é devido pelo remetente o recolhimento de ICMS a título de diferencial de alíquotas de que trata o inciso XII do art. 1º, apurado na forma estabelecida no inciso II do § 8º do art. 43, conforme determinação contida no inciso III do § 6º do art. 55, todos do RICMS/2002.
Ressalva-se que o fornecimento de pneus e câmaras-de-ar ao cooperado, para prestação de serviço de transporte de maneira autônoma, por contrato firmado entre este e terceiros, independentemente da Cooperativa, pelo qual lhe será cobrado o devido pagamento, inclusive com repasse de custos, bem como o fornecimento destes materiais a transportador autônomo não cooperado ou mesmo a terceiros, caracterizam a circulação econômica da mercadoria e, consequentemente, o fato gerador do ICMS, conforme dispõe o inciso I do art. 1º c/c inciso VI do art. 2º, ambos do RICMS/2002.
Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 255/2021 e 081/2018.
2 – Em relação à apuração do ICMS devido pelo prestador do serviço de transporte rodoviário de cargas ao estado de Minas Gerais, o inciso XXIX do art. 75 do RICMS/2002 dispõe que lhe é assegurado crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, vedada a utilização de quaisquer outros créditos.
XXIX - ao estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se o seguinte:
a) o crédito presumido será aplicado pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, vedada a utilização de quaisquer outros créditos;
b) o prestador de serviço de transporte dispensado de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou da escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto neste inciso no próprio documento de arrecadação;
(...)
§ 12. Em substituição ao crédito presumido de que trata o inciso XXIX do caput deste artigo, fica assegurado ao prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas a apuração pelo sistema normal de débito crédito, observado o seguinte:
I - a opção será formalizada mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, após manifestação da Superintendência de Fiscalização;
II - o regime especial estabelecerá obrigações acessórias que assegurem o controle da apuração do imposto, especialmente no que se refere à vedação ou estorno do crédito relativo às prestações isentas ou não tributadas;
III - até a formalização do regime especial, o titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito poderá autorizá-lo a adotar o sistema normal de débito crédito, desde que protocolizado o pedido de regime.
Depreende-se da leitura do dispositivo citado no parágrafo anterior e do § 12 do mencionado art. 75, que a utilização do crédito presumido de 20% (vinte por cento) é a regra de apuração do ICMS em relação aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas, sendo vedada a utilização de quaisquer outros créditos.
Por seu turno, é garantida ao prestador a opção pela apuração no sistema normal de débito crédito, desde que formalizada mediante regime especial. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 255/2021 e 046/2017.
Dessa forma, caso opte pela sistemática de débito e crédito, o aproveitamento de crédito de ICMS nos termos do inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002 somente poderá ser implementado pela Consulente a partir da data de concessão do regime especial.
Neste sentido, vide Consultas de Contribuinte nos 255/2021, 095/2018 e 199/2018.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da RESPOSTA, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de fevereiro de 2023.
Jorge Odecio Bertolin |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação