Consulta de Contribuinte Nº 47 DE 20/03/2023


 


ICMS – SUSPENSÃO – REMESSA PARA CONSERTO OU REPARO – A saída de mercadoria ou bem, destinados a conserto ou reparo, bem como o retorno desta mercadoria à origem ocorrem com a suspensão do imposto conforme previsto no Convênio AE-15/1974, regulamentados, respectivamente, nos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/2002.


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EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada os serviços de usinagem, tornearia e solda (CNAE 25.39-0-01).

Informa que, recebe de alguns de seus clientes, através de nota fiscal (NF) de remessa para conserto (CFOP 5.915/6.915 – não tributado ou com suspensão do ICMS, conforme estado de origem e destino), bens de propriedade desses clientes para serem consertados e/ou reparados.

Acrescenta que, após peritagem e análise das peças de substituição necessárias para o conserto e/ou reparo, alguns clientes decidem enviar partes e peças contidas em seu estoque, para serem aplicadas no conserto de seus bens.

Aduz que o envio dessas partes e peças por parte do próprio cliente tem o intuito de aproveitar itens de seu estoque para consumo próprio no conserto do seu bem, com o propósito de não gerar nenhum desembolso adicional e que o envio dessas partes e peças é realizado através de notas fiscais de remessa de materiais para aplicação no conserto (CFOP 5.949/6.949 - com destaque do imposto).

Relata que após a conclusão do conserto a Consulente remete aos seus clientes NF de retorno de conserto (CFOP 5.916/6.916 – não tributado ou com suspensão do ICMS, conforme estado de origem e destino), para devolução do equipamento e das partes e peças, enviadas pelo cliente, e ao bem incorporadas. Neste mesmo momento é emitida NF de Retorno (CFOP 5.949/6.949 – com destaque do imposto) para acobertar a devolução das partes e peças que foram substituídas (danificadas).

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Como proceder quanto à escrituração de créditos do ICMS destacados nas notas fiscais de remessa de materiais para aplicação no conserto recebidas dos clientes (domiciliados no mesmo estado, ou em outro estado)?

2 - Como proceder quanto à escrituração dos débitos do ICMS destacados nas notas fiscais de retorno de materiais anteriormente recebidos para aplicação no conserto dos bens dos clientes (domiciliados no mesmo estado, ou em outro estado)?

3 – Estão corretos os clientes (domiciliados no mesmo estado, ou em outro estado), na emissão da NF de Remessa (CFOP 5.949/6.949) de partes e peças para aplicação no conserto e/ou reparo tendo como destinatário a Consulente? É correto o destaque do ICMS nessa NF?

4 – Esta Diretoria já elaborou orientação a respeito desse tema que sirva de orientação para os contribuintes?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que a saída de mercadoria ou bem, destinados a conserto ou reparo, bem como o retorno desta mercadoria à origem ocorrem com a suspensão do imposto conforme previsto no Convênio AE-15/1974, regulamentados, respectivamente, nos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/2002.

Conforme previsto no art. 187 do RICMS/2002, as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, realizadas pelo contribuinte, serão codificadas mediante utilização do Código de Situação Tributária - CST e do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

Cabe salientar que o parágrafo único do art. 39 da Lei nº 6.763/1975, estabelece que a movimentação de bens ou mercadorias, bem como prestação de serviço de transporte e comunicação, serão obrigatoriamente acobertadas por documento fiscal, na forma definida em regulamento.

Ressalte-se também que as prestações de serviços de conserto, restauração, manutenção ou conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos encontram-se descritas no item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, com ressalva expressa de incidência de ICMS sobre o fornecimento de peças e partes empregadas nesses serviços.

Em consonância com a referida norma, a alínea “b” do inciso II do art. 1º do RICMS/2002 estabelece que o ICMS incide sobre o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço compreendido na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto estadual, como definido em lei complementar.

Assim, sujeitam-se à incidência de ICMS as peças e partes empregadas nas atividades de conserto, restauração, conservação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos, fornecidas pelo prestador de serviço.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à RESPOSTA dos questionamentos formulados.

1 a 4 – Importa reafirmar que a saída e o retorno de mercadoria ou bem, destinados a conserto ou reparo, ocorrerem com a suspensão do ICMS, conforme previsto nos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/2002, observado o disposto nas notas “2” a “4” do referido Anexo.

Nesse sentido, para acobertar a remessa do equipamento e das partes e peças para serem utilizadas no conserto/reparo deverá ser emitida nota fiscal sem destaque do imposto, que terá a incidência suspensa conforme disposto no item 1 do Anexo III do RICMS/2002, na qual deverá ser indicados os CFOP 5.915 ou 6.915 – “Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo”, conforme o caso.

No retorno do equipamento e das partes e peças a ele incorporados ou mesmo  daquelas fornecidas pelo cliente da Consulente e que não foram utilizadas, a Consulente (prestadora do serviço) deverá emitir nota fiscal tendo esse cliente como destinatário, também com suspensão do pagamento do ICMS, indicando o CFOP 5.916 ou 6.916 – “Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo”, conforme tratar-se de operação interna ou interestadual e, como natureza da operação, retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo, inclusive as partes e peças empregadas, na hipótese em que elas tenham sido enviadas à Consulente pelo Cliente.

Conforme dito na preliminar, caso tenha havido fornecimento de parte ou peça pela Consulente (prestador do serviço), estas estarão sujeitas à incidência do ICMS e serão normalmente tributadas, observado o tratamento tributário que lhe é dispensado na legislação tributária.

Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 207/2018.

Na hipótese de o Cliente da Consulente ter enviado partes e peças destinados, efetivamente, a conserto/reparo de bens de sua propriedade, utilizando-se documento que conste o destaque do imposto, além de indicação de CFOP diverso do previsto na legislação deverá promover sua regularização, em prol da verdade material dos fatos, observando a forma acima indicada.

Se o cliente da Consulente estiver localizado em outra unidade da Federação, sugere-se que o respectivo Fisco também seja consultado.

Neste caso, a Consulente não poderá apropriar de crédito de imposto destacado em documento de entrada emitido com tais incorreções.

Ademais, a Consulente deverá emitir documento para acobertar o retorno do bem reparado/consertado e das partes e peças a ele incorporados e fornecidas pelo Cliente, sem destaque do imposto e com as indicações pertinentes à suspensão do ICMS, conforme previsto nos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/2002.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar, conforme o caso, os procedimentos relativos à restituição de indébito ou à denúncia espontânea, observando, respectivamente o disposto nos Capítulo III e XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da RESPOSTA, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de março de 2023.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária


De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação