Consulta de Contribuinte Nº 11 DE 27/01/2023


 


ICMS – IMPORTAÇÃO – ISENÇÃO – SISTEMA GERADOR FOTOVOLTAICO – PARTES OU COMPONENTES – Nos termos do parágrafo único do art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, na importação de mercadoria de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento da mercadoria similar nacional, na hipótese em que o tratamento previsto para a operação interna seja mais benéfico do que o tratamento previsto para a operação interestadual com mercadoria similar nacional, será aplicado à operação de importação o tratamento previsto para a operação interestadual.


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EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a geração de energia elétrica (CNAE 3511-5/01).

Informa que é sociedade empresária que tem como uma das atividades econômicas a geração e a comercialização de energia elétrica de fonte solar. Ela iniciará suas atividades no estado de Minas Gerais, especificamente na execução do projeto Complexo Solar Arinos, e, para tanto, realizará a importação de peças, partes e componentes com intuito de construção e implantação da usina solar no município de Arinos.

Esclarece que o Complexo Solar Arinos se divide em duas fases que, juntas, representam um grande investimento no estado de Minas, e que o projeto teve início no mês de novembro de 2022 e, para sua continuidade, se valerá da aquisição de bens do ativo permanente (partes, peças e componentes) relativos a fornecedores estabelecidos em outro país, obtidos através de importação.

Pondera que a energia solar é fonte de energia alternativa, renovável e limpa, sendo certo que, para a instalação de usina fotovoltaica, faz-se necessária a aquisição de componentes essenciais, sendo os principais componentes de uma usina geradora de energia fotovoltaica: módulo fotovoltaico, inversores e estruturas de suportes (tracker).

Explica que, para a presente consulta, faz-se necessário esclarecer a importância dos inversores e que, entre suas funções, é importante destacar que, por meio deles, há a maximização da geração de energia do painel solar, a geração de relatório sobre a produção de energia e a garantia de operação segura do sistema.

Explica ainda que esses componentes recebem a energia em forma de corrente contínua (CC) dos módulos fotovoltaicos e convertem para energia em corrente alternada (CA), conforme a rede elétrica. Além disso, o inversor tem a capacidade de sincronizar o sistema com a rede pública de eletricidade, tornando o fornecimento da energia solar produzida tal como a da rede pública elétrica:

Elabora tabela demonstrativa com a descrição dos componentes que serão adquiridos via importação da China:

Part Number

Description

NCM

Descrição

FABRICANTE

 

Inverter

     

01075607-003

SUN2000-215KTL-H3

85044090

INVERSOR SOLAR

HUAWEI

02405566

SMARTACU2000D-D[1]03

85371020

ACESSÓRIO

CONTROLADOR

PROGRAMÁVEL

INTELIGENTE

HUAWEI

02312MCK

Smart   USB-WLAN

Adapter

85176272

ACESSÓRIO

HUAWEI

02232WWM

SUN2000HA

V300R001COO Inverter terminal accessories package

85359090

ACESSÓRIO

HUAWEI

02232WWN

Inverter Handling Lifting Accessories Bag

85049040

ACESSÓRIO

HUAWEI

 

STS

     

09021278

STS-6000K-H1

85042200

TRANSFORMADOR

JSHP (HUAWEI)


Relata que a importação será realizada por sua filial, ora Consulente, localizada em Arinos/MG e ressalta que a dúvida que pretende ver dirimida volta-se ao tratamento tributário a ser dispensado às importações, notadamente o previsto no art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, que dispõe sobre as importações de países signatários de acordo internacional.

Expõe que, no regular exercício de suas atividades, irá realizar a importação de peças, partes e componentes que, combinados, comporão um bem principal e que tal operação sujeita-se ao recolhimento de ICMS aos cofres públicos do Estado de Minas Gerais no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos do inciso V do art. 1º do RICMS/2002

Considera que, em princípio, a alíquota aplicável às importações dos inversores e componentes acessórios seria de 18% (dezoito por cento), conforme a previsão contida na alínea "e" do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.

Contrapõe que, caso as operações de aquisição fossem internas, a aquisição de tais peças, partes e componentes estariam sob o abrigo da isenção, conforme previsto no item 204 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

Menciona que, em 04/07/2013, de modo a disciplinar o tratamento tributário a ser dispensado às importações de mercadorias de países signatários de acordo internacional, foi editado o Decreto n o 46.269/2013, o qual acrescentou o art. 527 à Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Entende que, em observância ao princípio da equivalência de tratamento fiscal, o dispositivo supratranscrito determina em seu caput a extensão à mercadoria importada de países signatários de tratados ou acordos internacionais o mesmo tratamento tributário concedido para o similar naciona1.

Entende ainda que a partir da leitura do dispositivo mencionado, a isenção prevista para operações internas poderá ser estendida às operações com mercadoria importada, desde que o país de origem seja signatário de acordo internacional prevendo tal disposição.

Manifesta-se no sentido de que o parágrafo único do referido artigo, por sua vez, prevê que na hipótese em que o tratamento previsto para a operação interna seja mais benéfico do que aquele previsto para a operação interestadual com mercadoria similar nacional, será aplicado à operação de importação o tratamento previsto para a operação interestadual.

Conclui que, se a isenção se limitar às operações internas, sendo mais gravoso o tratamento das operações interestaduais, deve-se observar, na importação, o tratamento tributário — inclusive alíquota — destinado às operações interestaduais.

Manifesta-se ainda, no sentido de, em caso de importação, de país signatário de acordo internacional, de partes, peças e componentes, para aproveitamento de energia solar, considerando que: (i) a saída interna do similar nacional é isenta em Minas Gerais, por força do disposto no item 204 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, e (ii) que a saída interestadual do similar nacional é gravada pelas alíquotas de 4%, 7% ou 12%, conforme previsto no inciso II do art. 42 do RICMS/2002, podemos concluir que, com base no citado parágrafo único do art. 527, deve-se portanto aplicar o tratamento previsto para a operação interestadual, considerando a alíquota mais gravosa de 12%.

Repisa que as importações virão da China, país signatário do GATT e membro da Organização Mundial de Comércio (OMC).

Pressupõe que, no que diz respeito à aplicação da alíquota interestadual às importações, conforme se verifica em consultas anteriores, tal medida visa coibir tratamento mais benéfico ao bem importado do que aquele dispensado ao produto originário de outros Estados da Federação, conforme depreende de excerto das Consultas de Contribuinte nos 037/2018 e 168/2021.

Realça sua dúvida sobre a aplicação do tratamento tributário diferenciado para as importações de partes, peças e componentes descritos acima, abrigados pela isenção do item 204 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, e a definição da alíquota aplicável.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Nas operações de importação de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados na infraestrutura de geração de energia solar fotovoltaica, o ICMS importação será devido?

2 – Em caso afirmativo, com base no parágrafo único do art. 527 da Parte 1 do Anexo IX c/c a alínea "c" do inciso II do art. 42 da Parte Geral e o item 204 da Parte 1 do Anexo I, todos do RICMS/2002, aplica-se a alíquota de 12% às importações provenientes da China, país signatário de acordo internacional, relativas às peças, partes e componentes descritos na planilha acima, utilizados na infraestrutura da usina de energia elétrica de fonte solar?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 11.158/2022, a NCM constitui a NBM/SH.

Vale ressaltar que a correta classificação e o enquadramento de produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida, caberá à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimir questões sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Acrescente-se que dispositivos da legislação tributária que preveem isenção do imposto devem ser interpretados literalmente, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à RESPOSTA aos questionamentos formulados.

1 e 2 – O item 204 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 prevê a isenção do imposto, em operação interna, nos seguintes termos:

ITEM

HIPÓTESES/CONDIÇÕES

EFICÁCIA ATÉ

204

Saída, em operação interna:

31/12/2032

a) de peças, partes, componentes e ferramentais utilizados:

a.1) na infraestrutura de conexão e de transmissão necessária à interligação dos empreendimentos geradores de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em Central Geradora Hidrelétrica - CGH ou em Pequena Central Hidrelétrica - PCH ao Sistema Interligado Nacional

a.2) na geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em CGH ou em PCH.

b) de material a ser empregado nas obras de construção civil necessárias aos empreendimentos de geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em CGH e em PCH.

204.1

Revogado

204.2

O benefício será concedido mediante regime especial, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032.

204.3

Revogado


Relativamente à alínea “a” do item 204 retrotranscrito, a referida isenção alcança, além dos ferramentais, apenas as mercadorias que possuam como característica o seu uso na composição de um bem principal, na condição de peça, parte ou componente desse bem.

Conforme disposto no inciso I do § 2º do art. 42 do RICMS/2002, para efeito de aplicação de alíquota, consideram-se operações ou prestações internas a entrada, real ou simbólica, de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica.

No entanto, para fins de análise da alíquota aplicável, nos termos do art. 527 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, deve prevalecer aquela prevista para mercadoria similar nacional que seja mais gravosa.

Nos termos da alínea "c" do inciso II do art. 42 do RICMS/2002, a alíquota interestadual aplicável nas operações com mercadoria nacional para contribuinte localizado na região sudeste é de 12% (doze por cento).

Assim, conforme o caso em questão, configurada a isenção para operações internas prevista no item 204 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 para o produto "inversor de energia enquadrado no código 8504.40.90 da NBM/SH", e considerando-se que a mercadoria importada provém de país signatário do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio 1.947 (GATT 47), deverá ser aplicada à importação dessa mercadoria e das demais que se enquadrem no referido item 204, a carga tributária de 12% (doze por cento), por ser esta a aplicável na operação interestadual com mercadoria similar nacional.

Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 134/2021.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da RESPOSTA, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente à protocolização desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de janeiro de 2023.

Alípio Pereira da Silva Filho
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária


De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício