Consulta de Contribuinte Nº 107 DE 20/06/2023


 


ICMS – ETIQUETAS E RÓTULOS – CARACTERIZAÇÃO COMO EMBALAGEM – ALÍQUOTA APLICÁVEL – A etiqueta e o rótulo que não se prestam unicamente a informar o preço, mas também consignam informações ao consumidor, afixados no recipiente, integrando-o, na forma prevista na alínea “a” do inciso V do art. 66 do RICMS/2002, são caracterizados como embalagem, sujeitando-se à alíquota interna de 12% (doze por cento) prevista na subalínea “b.65” do inciso I do art. 42 desse mesmo regulamento.


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EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a impressão de material para outros usos (CNAE 1813-0/99) e como atividade secundária os serviços de pré-impressão (CNAE 1821-1/00).

Informa que, dentre as suas atividades, destaca-se a fabricação de etiquetas e rótulos adesivos, não adesivos e termoencolhíveis, em geral, impressos ou não, inclusive plastificados.

Reporta que, nas respostas dadas às Consultas de Contribuinte nos 031/2012 e 185/2010, entendeu-se que a confecção de impressos gráficos, etiquetas e rótulos, quando se destinarem à industrialização ou comercialização pelo encomendante, estão alcançadas pela incidência do ICMS.

Esclarece que os rótulos e etiquetas por ela fabricados são classificados nas posições 39.19 e 48.21 da NCM, conforme descrição abaixo:

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos.

3919.10.00

Em rolos de largura não superior a 20 cm

4821

Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não

4821.10.00

Impressas

4821.90.00

Outras


Afirma que tais produtos são incorporados ao processo produtivo de seus encomendantes como parte da embalagem, fornecendo informações diversas desde sua composição até informações exigidas por órgãos reguladores, tornando-se assim elemento indispensável para comercialização do produto final, uma vez que sem as etiquetas e rótulos o produto final não estaria apto à comercialização.

Entende que seus produtos se enquadram no conceito de embalagem previsto na alínea “a” do inciso V do art. 66 do RICMS/2002 e menciona existência de trecho na Consulta de Contribuinte nº 089/2004 que entende ser assemelhado ao objeto da presente consulta.

Considera que as etiquetas e rótulos por ela fabricados compõem a embalagem do produto final comercializado pelos encomendantes, alterando sua apresentação, devendo serem classificados como material de embalagem para fins da legislação tributária estadual, incidindo, portanto, a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos da subalínea “b.65” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.

Ilustra a consulta com fotos de produtos de sua fabricação, buscando demonstrar a essencialidade das etiquetas e rótulos autoadesivos nas suas embalagens.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

É correto enquadrar os rótulos e etiquetas comercializados pela Consulente como material de embalagem, sujeitando-se à alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas destinadas a contribuintes do ICMS, nos termos da subalínea “b.65” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002?

resposta:

Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 11.158/2022, a NCM constitui a NBM/SH.

Vale ressaltar que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida, caberá à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimir questões sobre classificações que tenham por origem normas federais.

De acordo com a alínea “a” do inciso V do art. 66 do RICMS/2002, incluem-se na embalagem todos os elementos que a componham, a protejam ou lhe assegurem a resistência.

Assim, devem ser considerados embalagens não só o invólucro ou recipiente que tenha por função principal embalar outra mercadoria, mas, também, aqueles elementos que a componham, protejam ou assegurem a sua resistência. Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 250/2017.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.

Pelas fotos anexadas, verifica-se que a etiqueta ou rótulo, denominado “modelo produto 2”, produzidos sob encomenda trazem informações exigidas pelos órgãos reguladores tais como, nome comercial, CNPJ do fabricante, identificação do responsável técnico, composição, quantidade, características, forma de conservação, código de barras, de forma que, sem tal etiqueta ou rótulo restaria tão somente um recipiente, sem nenhum dado sobre o conteúdo existente.

Quanto a foto da etiqueta ou rótulo denominado “modelo produto 1”, apesar de conter apenas parte das informações exigidas pelos órgãos reguladores, estando enquadradas no conceito previsto na alínea “a” do inciso V do art. 66 do RICMS/2002, conforme afirmado, também, constitui elemento que compõe a embalagem.

Dessa forma, como não se prestam simplesmente a informar o preço do produto, mas também a fornecer informações ao consumidor sobre ele, compondo a embalagem, as etiquetas e rótulos fabricados pela Consulente, cuja fotos foram anexadas nesta consulta, se caracterizam como material de embalagem e, como tal, sujeitam-se à alíquota interna de 12% (doze por cento) prevista na subalínea “b.65” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002, nas operações destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Nesse sentido, vide Consultas de Contribuinte nos 204/2018, 089/2004.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de junho de 2023.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária


De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação