ICMS – ISENÇÃO – CRÉDITO PRESUMIDO – PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA – Em cumprimento ao inciso I do art. 70 do RICMS/2002, o prestador de serviço de transporte com apuração do imposto pelo crédito presumido (inciso XXIX do art. 75 do citado Regulamento) está impedido de utilizar o referido crédito nas prestações realizadas sob a égide das isenções previstas nos itens 144 e 199 da Parte 1 do Anexo I desse mesmo regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pelo regime de débito e crédito com utilização do crédito presumido e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).
Informa que não usufrui dos benefícios/isenções constantes da presente consulta.
Manifesta dúvidas quanto à aplicação das isenções previstas nos itens 144 e 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, bem como da substituição tributária nas prestações de serviço de transporte (art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002).
Elenca três situações em que poderá ocorrer na prestação do serviço de transporte:
1ª) o contratante, produtor rural inscrito neste estado com recolhimento do imposto pelo regime débito/crédito, é o tomador e destinatário da mercadoria. Nessa hipótese, o serviço consiste em buscar carga (ração) em outra unidade da federação, cujo remetente está localizado no estado de Goiás;
2ª) o tomador do serviço é o destinatário da mercadoria inscrito neste estado que recolhe o ICMS pelo regime débito/crédito (outros impostos recolhidos dentro do Simples Nacional devido ter ultrapassado o sublimite) e o remetente da mercadoria é estabelecimento localizado e inscrito neste estado; e
3ª) o tomador do serviço/remetente é empresa do “Simples Nacional industrial” localizada e inscrita neste estado com destinatário da mercadoria localizado em outra unidade da federação.
Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Como recolho o imposto no regime de crédito presumido no percentual de 20% (vinte por cento), este fato é impeditivo para usufruir das isenções previstas nos itens 144 e 199, ambos da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002? Caso o regime de recolhimento seja impeditivo, qual fundamentação no Regulamento consta tal impedimento?
2 – O serviço de transporte considera-se iniciado onde ele é contratado/tomado ou onde o veículo é carregado?
3 – Qual a definição de transportador autônomo para fins de aplicação da legislação do ICMS?
4 – Considerando-se a 1ª situação indicada na exposição, a Consulente poderia usufruir da isenção prevista no item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002?
5 – Considerando-se a 2ª situação indicada na exposição, a consulente poderia usufruir da isenção prevista no item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002?
6 – Sendo o regime de recolhimento pelo crédito presumido o único impeditivo para as questões 4 e 5, caso a Consulente solicite a alteração do regime de recolhimento para o débito/crédito, poder-se-ia usufruir das isenções referidas?
7 – Considerando-se a 3ª situação indicada na exposição, caso a Consulente seja contratada por empresa do Simples Nacional equiparada a industrial, entende que o contratante não deva aplicar a substituição tributária prevista no art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 pelo fato de a prestação de serviço não ser realizada por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da federação. Está correto este entendimento?
RESPOSTA:
A princípio, cabe esclarecer que em relação à apuração do ICMS devido pelo prestador do serviço de transporte rodoviário de cargas ao estado de Minas Gerais, o inciso XXIX do art. 75 do RICMS/2002 dispõe que lhe é assegurado crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, vedada a utilização de quaisquer outros créditos.
Observada a forma prevista no § 12º do citado art. 75, em substituição ao crédito presumido de que trata o inciso XXIX do caput deste artigo, foi assegurado ao prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas a apuração pelo sistema normal de débito crédito, desde que formalizada mediante regime especial.
Vale salientar que a regra da interpretação literal, conforme dispõe o inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), prevalece no caso de outorga de isenção.
Feitos estes esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos propostos.
1 e 6 – O fato de a Consulente ter como regime de recolhimento do imposto o crédito presumido ou o débito e crédito normal, não impede a aplicação das isenções previstas nos referidos itens 144 e 199, ambos da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, bastando que, nas prestações sujeitas a tais benefícios, se cumpra as formalidades previstas na legislação pertinente.
Todavia, nos termos do inciso I do art. 70 do RICMS/2002, fica vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando a prestação que ensejar o recebimento de serviço estiver beneficiada por isenção, ressalvadas as disposições em contrário previstas neste Regulamento.
Como não constam ressalvas nos itens 144 e 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 que garanta o emprego do benefício com manutenção do crédito, o contribuinte com apuração do imposto pelo crédito presumido (inciso XXIX do art. 75 do RICMS/2002) não poderá utilizar o referido crédito nas prestações realizadas com tais benefícios.
2 – Nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996 (regulamentada na alínea “i” do inciso II do art. 61 do RICMS/2002), regra geral, tratando-se de prestação de serviço de transporte, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, o local a ser considerado é onde tenha início a prestação, vale dizer, onde a carga é inicialmente carregada.
3 – Nos termos do inciso I do art. 2º da Lei federal nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, Transportador Autônomo de Cargas – TAC é a pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional.
Importa ressaltar que a forma de prestação de serviço do TAC, prevista no art. 4º da referida Lei Federal, caracterizará o fato gerador do ICMS. Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 242/2016.
4 – Na hipótese de prestações de serviço de transportes de mercadorias iniciadas fora desse estado com destino a contribuinte do imposto, caberá ao outro estado a exigência do ICMS, devendo a Consulente buscar orientação junto à respectiva unidade da Federação.
5 – Sim. Nos termos do § 8º do art. 12 da Resolução CGSN nº 140 e 22 de maio de 2018, ficarão sujeitos às normas gerais de incidência do ICMS quando o contribuinte exceder o sublimite previsto na legislação.
No caso em questão, ocorre com isenção prevista no item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, a prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado que recolhe o imposto fora da norma prevista para o regime do Simples Nacional.
7 – Sim. Conforme expressamente previsto no caput do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário executado por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação.
Portanto, na situação indicada não se aplica a respectiva substituição tributária, uma vez que o transporte é executado pela Consulente (transportadora inscrita neste estado).
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da RESPOSTA, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de junho de 2023.
Jorge Odecio Bertolin |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação