Consulta de Contribuinte Nº 38 DE 27/02/2023


 


ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – ALÍQUOTA – ASPECTO TEMPORAL – Nos termos do § 4º do art. 85 do RICMS/2002, relativamente à prestação de serviços de comunicação e aos fornecimentos de energia elétrica e de gás, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento em que ocorrer a emissão do respectivo documento fiscal.


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EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em São Paulo/SP, apura o ICMS pela sistemática de substituição tributária, constando no cadastro estadual como regime de recolhimento isento ou imune, e tem como atividade principal informada a consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (CNAE 7020-4/00).

Informa que, em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou o Recurso Extraordinário (RE) nº 714.139 (Tema 745 de Repercussão Geral), no qual se determinou que seria necessária a observância do princípio da seletividade na fixação das alíquotas de ICMS sobre determinados serviços, incluindo energia elétrica, mas com a modulação dos efeitos dessa decisão para a partir de 2024.

Relata que, na prática, o STF determinou que os estados não poderiam cobrar alíquotas de ICMS superiores a 17 ou 18% sobre os serviços de energia elétrica prestados em seus territórios, mas que isso só deveria ocorrer a partir do exercício financeiro de 2024.

Aduz que o Congresso Nacional promulgou, em 23/06/2022, a Lei Complementar nº 194/22, a qual determina, em resumo, a aplicação imediata dessa redução de alíquotas do ICMS, além de excluir do campo de incidência do ICMS (i) serviços de transmissão e distribuição (i.e. TUSD) e (ii) encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.

Destaca que, na sequência, houve a edição do Decreto nº 48.456/2022 pelo estado de Minas Gerais, instituindo a alíquota de 18% de ICMS para as operações internas de fornecimento de energia elétrica para as classes de consumo em geral (residencial, comercial, serviços e outras atividades), mantidas as alíquotas inferiores de 12% e 6% para produtores rurais e instituições de ensino e hospitais públicos. O decreto produz efeitos retroativos a partir de 23/06/2022.

Salienta que, nos termos do § 4º do art. 85 do RICMS/2002, “relativamente à prestação de serviços de comunicação e aos fornecimentos de energia elétrica e de gás, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento em que ocorrer a emissão do respectivo documento fiscal”. Entende que essa disposição se insere no capítulo do RICMS/2002 relativo ao fornecimento de energia pelo “transmissor ou distribuidor de energia elétrica” em operações próprias.

Ressalta que é necessário estabelecer a diferenciação entre o vencimento da obrigação (prazo de recolhimento) com o momento da ocorrência do fato gerador para fins de definir a alíquota aplicável.

Acrescenta que os Convênios ICMS 83/2000 e 81/1993, instituindo a observância da legislação interna dos Estados de destino pelos alienantes situados em outros estados, de modo a atrair para o caso da Consulente, com a aplicação do referido § 4º do art. 85 da Parte Geral do RICMS/2002, que define o momento da ocorrência do fato gerador a partir da emissão do documento fiscal. Assim sendo, considerando que se aplica ao lançamento a norma vigente na ocorrência do fato gerador, entendemos que o faturamento realizado em julho já se sujeita à alíquota de 18%.

Sustenta o fato de o referido Decreto nº 48.456/2022 produzir efeitos retroativos a partir de 23/06/2022, de modo a também incidir durante o próprio ciclo de fornecimento de junho. E, com fundamento nas disposições do art. 116 do CTN, não se tratava de uma situação jurídica definitivamente constituída, eis que sujeita à ulterior medição até o encerramento do ciclo, momento em que já estava vigente a nova alíquota reduzida de 18%.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento da Consulente de que este estado adota o fato gerador do ICMS sob o critério do fornecimento de energia elétrica?

2 – O critério de aplicação adotado pela Consulente está aderente ao entendimento deste estado?

RESPOSTA:

Preliminarmente, ressalte-se que, em cumprimento ao disposto na legislação tributária, desde 23/06/2022, a alíquota na operação interna com energia elétrica para consumo residencial e para consumo da classe comercial, serviços e outras atividades passou a ser de 18% (dezoito por cento) nos termos da alínea “c” do inciso I do art. 1º c/c art. 4º, ambos do Decreto nº 48.456/2022.

1 e 2 – Se aplica ao lançamento a norma vigente na ocorrência do fato gerador (art. 144 do Código Tributário Nacional - CTN) que expressamente consigna que:

Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Nos termos do § 4º do art. 85 do RICMS/2002, relativamente à prestação de serviços de comunicação e aos fornecimentos de energia elétrica e de gás, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento em que ocorrer a emissão do respectivo documento fiscal.

Cabe salientar que, em razão das peculiaridades do fornecimento de energia elétrica e da impossibilidade de se precisar pontualmente o momento do referido fornecimento, tal regra não se restringe a gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica, alcançando também o comercializador de energia elétrica.

Tal entendimento também se aplica no caso em que o estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situado em outra unidade da Federação, é responsável, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, incidente sobre a entrada, em território mineiro, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto.

Desse modo, documentos fiscais relativos à energia elétrica, em operações alcançadas pelo Decreto nº 48.456/2022, emitidos a partir de 23/06/2022, determinam a aplicação da alíquota de 18% sobre tais operações, devendo ser observado o disposto no art. 166 do CTN em eventuais pedidos de restituição.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da RESPOSTA, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de fevereiro de 2023.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária


Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação