ICMS – REGIME ESPECIAL – TTS/CORREDOR DE IMPORTAÇÃO – Mercadorias importadas prontas para a revenda, sem sofrer qualquer tipo de industrialização, poderão ser beneficiadas pelo TTS/ Corredor de Importação, Regime Especial e-PTA-RE nº 45.000027396-82, com a utilização do diferimento do ICMS na importação e o crédito presumido previsto para a saída, desde que cumpridas as exigências previstas no referido regime especial.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de suprimentos para informática (CNAE 4651-6/02).
Informa que, em 2021, obteve o regime especial TTS Corredor de Importação, visando migrar todas as suas atividades para Minas Gerais. Após a concessão do benefício, por meio do Regime Especial e-PTA-RE nº 45.000027396-82, a requerente se estabeleceu em Pouso Alegre/MG, iniciando suas atividades no Estado.
Aduz que, na oportunidade, apresentou consulta de contribuinte ao Estado, sendo respondida (Consulta de Contribuinte n° 125/2022) com a confirmação do entendimento de que o benefício Corredor de Importação seria perfeitamente aplicável à importação dos equipamentos.
Destaca que importa outros produtos e gostaria de consultar se o benefício TTS Corredor de Importação também seria aplicável a eles.
Salienta que importa os produtos classificados nos códigos NCMs 8451.80.00, 8451.40.10, 8451.50.90 e 8451.50.90, prontos para revenda, que tais produtos são importados prontos (e não desmontados) e que não há montagem ou qualquer tipo de industrialização após o desembaraço aduaneiro.
Observa que o regime especial concedido pelo Estado de Minas Gerais à Consulente define que o diferimento do ICMS na importação é aplicável sobre a entrada de mercadorias com fim específico de comercialização, em decorrência de importação direta do exterior, para as operações subsequentes por ela praticadas.
Ressalta que o regime especial supracitado prevê a concessão de crédito presumido para as operações de saída, relativamente aos produtos importados com o fim específico de comercialização.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Os produtos classificados nas NCMs 8451.80.00, 8451.40.10, 8451.50.90 e 8451.50.90, importados, prontos para a revenda, sem sofrer nenhum tipo de industrialização, poderão ser beneficiados pelo TTS/Corredor de Importação, Regime Especial e-PTA-RE nº 45.000027396-82, com a utilização do diferimento do ICMS na importação e o crédito presumido previsto para a saída?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 11.158/2022, a NCM constitui a NBM/SH.
A correta classificação e o enquadramento dos produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à RESPOSTA do questionamento formulado.
Sim, tendo em vista que a restrição quanto à qualificação da mercadoria está prevista no inciso I do § 1º do art. 1º do e-PTA-RE 45.000027396-82 e se refere aos produtos relacionados em seu Anexo Único, dentre os quais não se encontram as mercadorias referidas.
Desse modo, desde que os produtos classificados nas NBM 8451.80.00, 8451.40.10, 8451.50.90 e 8451.50.90, sejam importados e prontos para a revenda, sem sofrer qualquer tipo de industrialização, poderão ser beneficiados pelo Regime Especial - TTS/Corredor de Importação, com a utilização do diferimento do ICMS na importação e o crédito presumido previsto para a saída, nos termos dos arts. 1º e 9º do Regime Especial e-PTA-RE nº 45.000027396-82, observadas as demais condições impostas pela normativa.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da RESPOSTA, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de janeiro de 2023.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação