Consulta de Contribuinte Nº 1 DE 12/01/2023


 


ICMS – REGIME ESPECIAL – TTS/CORREDOR DE IMPORTAÇÃO – Mercadorias importadas prontas para a revenda, sem sofrer qualquer tipo de industrialização, poderão ser beneficiadas pelo TTS/ Corredor de Importação, Regime Especial e-PTA-RE nº 45.000027396-82, com a utilização do diferimento do ICMS na importação e o crédito presumido previsto para a saída, desde que cumpridas as exigências previstas no referido regime especial.


Conheça a Consultoria Tributária

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de suprimentos para informática (CNAE 4651-6/02).

Informa que, em 2021, obteve o regime especial TTS Corredor de Importação, visando migrar todas as suas atividades para Minas Gerais. Após a concessão do benefício, por meio do Regime Especial e-PTA-RE nº 45.000027396-82, a requerente se estabeleceu em Pouso Alegre/MG, iniciando suas atividades no Estado.

Aduz que, na oportunidade, apresentou consulta de contribuinte ao Estado, sendo respondida (Consulta de Contribuinte n° 125/2022) com a confirmação do entendimento de que o benefício Corredor de Importação seria perfeitamente aplicável à importação dos equipamentos.

Destaca que importa outros produtos e gostaria de consultar se o benefício TTS Corredor de Importação também seria aplicável a eles.

Salienta que importa os produtos classificados nos códigos NCMs 8451.80.00, 8451.40.10, 8451.50.90 e 8451.50.90, prontos para revenda, que tais produtos são importados prontos (e não desmontados) e que não há montagem ou qualquer tipo de industrialização após o desembaraço aduaneiro.

Observa que o regime especial concedido pelo Estado de Minas Gerais à Consulente define que o diferimento do ICMS na importação é aplicável sobre a entrada de mercadorias com fim específico de comercialização, em decorrência de importação direta do exterior, para as operações subsequentes por ela praticadas.

Ressalta que o regime especial supracitado prevê a concessão de crédito presumido para as operações de saída, relativamente aos produtos importados com o fim específico de comercialização.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Os produtos classificados nas NCMs 8451.80.00, 8451.40.10, 8451.50.90 e 8451.50.90, importados, prontos para a revenda, sem sofrer nenhum tipo de industrialização, poderão ser beneficiados pelo TTS/Corredor de Importação, Regime Especial e-PTA-RE nº 45.000027396-82, com a utilização do diferimento do ICMS na importação e o crédito presumido previsto para a saída?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 11.158/2022, a NCM constitui a NBM/SH.

A correta classificação e o enquadramento dos produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à RESPOSTA do questionamento formulado.

Sim, tendo em vista que a restrição quanto à qualificação da mercadoria está prevista no inciso I do § 1º do art. 1º do e-PTA-RE 45.000027396-82 e se refere aos produtos relacionados em seu Anexo Único, dentre os quais não se encontram as mercadorias referidas.

Desse modo, desde que os produtos classificados nas NBM 8451.80.00, 8451.40.10, 8451.50.90 e 8451.50.90, sejam importados e prontos para a revenda, sem sofrer qualquer tipo de industrialização, poderão ser beneficiados pelo Regime Especial - TTS/Corredor de Importação, com a utilização do diferimento do ICMS na importação e o crédito presumido previsto para a saída, nos termos dos arts. 1º e 9º do Regime Especial e-PTA-RE nº 45.000027396-82, observadas as demais condições impostas pela normativa.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da RESPOSTA, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de janeiro de 2023.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária


Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação