ICMS – ISENÇÃO – IMPORTAÇÃO – USINA FOTOVOLTAICA – Para a fruição da isenção do ICMS prevista no item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, as mercadorias devem estar contempladas com isenção ou redução a zero da alíquota do IPI, além de descritas e classificadas nos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 11 do mesmo Anexo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS no regime débito e crédito, tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios (CNAE 2710-4/01).
Informa que pretende montar painéis solares para revender para usinas que gerariam energia solar e que, dessa forma, visualiza integralizar no ativo permanente de sua indústria de painéis solares alguns itens necessários para criação dos painéis para geração de energia solar.
Relata que objetiva adquirir, via importação, internamente e junto a fornecedores em outros estados, equipamentos, peças, partes e componentes a serem utilizados para minigeração de energia solar fotovoltaica.
Menciona que pretende montar painéis de geração de energia solar.
Argumenta que o Estado de Minas Gerais, em observância ao disposto no caput do art. 8º da Lei nº 6.763/1975 e no art. 6º do RICMS/2002, internalizou as disposições do Convênio ICMS 101/1997, a partir da transcrição dos equipamentos e componentes fotovoltaicos cujas operações serão isentas de ICMS conforme art. 6º da Parte Geral e item 98 da Parte 1 c/c a Parte 11, ambas do Anexo I, todos do RICMS/2002.
Sustenta que, na Parte 11 referida, especificou-se que são isentas as partes e peças classificadas na NCM 8503.00.90 e utilizadas exclusivamente em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20, desde que tributados à alíquota zero do IPI.
Destaca que, relativamente aos aparelhos, partes, peças, componentes, máquinas e equipamentos destinados à implantação de usinas fotovoltaicas, é prevista a isenção no item 222 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, desde que observadas as condicionantes nele previstas.
Aduz que, nos termos do parágrafo único do art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, na importação de mercadoria de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna subsequente do mesmo tratamento da mercadoria similar nacional, na hipótese em que o tratamento previsto para a operação interna seja mais benéfico com mercadoria similar nacional, será aplicado à operação de importação o tratamento previsto para a operação interna.
Explica que, internamente, há a previsão legal de isenção para a aquisição de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração de energia solar fotovoltaica nos termos do item 222 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.
Entende que o parágrafo único do art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 recepciona o GATT.
Cita que a Resolução 13, de 2012, do Senado Federal, especifica que a alíquota interestadual do produto importado deverá ser de 4% de ICMS.
Menciona que, conforme disposto no inciso III do § 9º do art. 43 do RICMS/2002, caso a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por isenção, não será devida a parcela do imposto relativa ao diferencial de alíquotas.
Acrescenta que internamente, há a previsão legal de isenção para a aquisição de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica nos termos do item 222 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 recepcionou o Convênio ICMS 101/1997, para isentar as partes e peças utilizadas, apenas classificadas na NCM 8503.00.90, exclusivamente para serem utilizadas em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20, tributados a alíquota zero do IPI?
2 – A isenção prevista no item 222 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 alcança a aquisição interna de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica, como a título de exemplos, o tracker (NCM 8479.89.99), transformadores (NCMs 8504.33.00, 8504.34.00, 8404.21.00, 8404.22.00 e 8504.23.00), QGBT (NCMS 8537.10.90), cabos (NCMs 8544.49.00, 7413.00.00, 7614.90.10, 7614.10.10), Estação Solarimétrica (NCM 9027.50.90) e inversores (NCM 8504.40.90)?
3 – No caso de importação de inversores de energia (NCM 8504.40.90) é possível, por força do art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 e do GATT, aplicar a isenção constante do item 222 da Parte 1 do mesmo regulamento, para o não pagamento do ICMS nessa operação?
4 – No caso de importação de inversores de energia (NCM 8504.40.90) é possível, por força do parágrafo único do art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 e do GATT, importar utilizando a alíquota de 4% (quatro por cento) definida na Resolução 13, de 2012, do Senado Federal?
5 – No caso de importação de equipamentos, peças, partes e componentes, é possível, por força do art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 e do GATT, aplicar a isenção constante do item 222 da Parte 1 do mesmo regulamento, para o não pagamento do ICMS nessa operação?
6 – Há algum benefício previsto na legislação mineira para a importação e integralização no ativo fixo de equipamentos, peças, partes e componentes, destinados às usinas para a microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica utilizados para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica?
7 – No caso de aquisição de equipamentos, peças, partes e componentes, junto a fornecedores de outros estados, a serem utilizados para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica, é correto afirmar que a Consulente não terá que recolher o ICMS diferencial de alíquota para Minas Gerais, por força do inciso III do § 9º do art. 43 do RICMS/2002 e da isenção prevista no item 222 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002?
8 – No caso de compras de peças, partes e equipamentos para conexão do empreendimento de geração de energia elétrica de fonte solar no sistema de distribuição de energia e, no caso de compras de materiais a serem empregados nas obras de construção civil, necessários aos empreendimentos de geração de energia elétrica de fonte solar, é possível aplicar a isenção prevista no item 204 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002?
9 – No caso de compras de aparelhos, máquinas e equipamentos que, por si sós, possuem função própria e distinguível na usina fotovoltaica, na qual não se aplica a isenção do item 204 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, poderá ser objeto da isenção do item 222 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, em razão de sua redação prever a isenção para equipamentos?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira utilize a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 11.158/2022, a NCM constitui a NBM/SH.
Vale ressaltar que a correta classificação e o enquadramento de seus produtos na codificação NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida, caberá à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimir questões sobre classificações que tenham por origem normas federais.
Cumpre salientar que, por força do inciso II do art. 111 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN), a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.
Esclareça-se também que esta Diretoria já respondeu parte dos questionamentos propostos em outra oportunidade, conforme Consulta de Contribuinte nº 002/2023.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à RESPOSTA dos questionamentos formulados.
1 – A fruição da isenção do ICMS prevista no item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, pelo qual foram regulamentadas as disposições do Convênio ICMS 101/1997, ocorre na saída, em operação interna ou interestadual, bem como na importação de equipamentos ou componentes relacionados na Parte 11 deste Anexo, destinados ao aproveitamento de energia solar ou eólica.
Especificamente em relação à alínea “a” do item 13 da Parte 11 do Anexo I do RICMS/2002, a isenção apenas se aplica às partes e peças classificadas no código 8503.00.90 e utilizadas em geradores fotovoltaicos classificados no código 8501.7 (geradores fotovoltaicos de corrente contínua).
Em relação às partes e peças relacionadas na Parte 11 aludida, saliente-se que todas devem ser destinadas ao aproveitamento de energia solar ou eólica.
Além das demais condicionantes previstas neste item 98, as mercadorias também devem estar contempladas com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme condição estabelecida no subitem 98.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.
2 – A isenção prevista no item 222 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 alcança a saída, em operação interna, de quaisquer equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica, exceto as mercadorias de que trata o item 98 da mesma Parte 1 do Anexo I.
Desse modo, em se tratando de mercadorias já relacionadas na Parte 11 do Anexo I do RICMS/2002, deverão ser observadas as condições previstas no item 98 da Parte 1 do mesmo Anexo para aplicação da isenção.
Relativamente às demais mercadorias não relacionadas na Parte 11 do Anexo I do RICMS/2002, a isenção na operação interna estará sujeita à observância do item 222 da Parte 1 do referido anexo.
3 e 4 – Conforme disposto no inciso I do § 2º do art. 42 do RICMS/2002, para efeito de aplicação de alíquota, consideram-se operações ou prestações internas a entrada, real ou simbólica, de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica.
Por sua vez, o art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 estabelece:
Art. 527. Na importação de mercadoria de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento da mercadoria similar nacional, para fins de cálculo do imposto devido na operação de importação, será aplicado o tratamento tributário previsto para a operação interna com mercadoria similar nacional.
Parágrafo único. Na hipótese em que o tratamento previsto para a operação interna seja mais benéfico do que o tratamento previsto para a operação interestadual com mercadoria similar nacional, será aplicado à operação de importação o tratamento previsto para a operação interestadual.
Conforme disposto no caput e no inciso I do § 4º, ambos do art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, a operação interestadual com mercadoria importada do exterior que tenha similar nacional e, por esse motivo, não conste da lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), sujeita-se à alíquota de 4% (quatro por cento).
No entanto para fins de análise da alíquota aplicável, nos termos do art. 527 acima transcrito, deve prevalecer aquela prevista para mercadoria similar nacional que seja mais gravosa.
Nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 42 do RICMS/2002, a alíquota interestadual aplicável nas operações com mercadoria nacional para contribuinte localizado na região sudeste é de 12% (doze por cento).
Assim, conforme o caso em questão, configurada a isenção para operações internas prevista no item 222 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 para o produto “inversor de energia enquadrado no código 8504.40.90 da NBM/SH”, e considerando-se que a mercadoria importada provém de país signatário do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio 1.947 (GATT 47), deverá ser aplicada à importação dessa mercadoria, a carga tributária de 12% (doze por cento), por ser esta a aplicável na operação interestadual com mercadoria similar nacional.
Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 169/2021.
5 – Não, tendo em vista que, nos termos do parágrafo único do art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, na hipótese em que o tratamento previsto para a operação interna seja mais benéfico do que o tratamento previsto para a operação interestadual com mercadoria similar nacional, deverá ser aplicado à operação de importação o tratamento previsto para a operação interestadual.
6 – Há a previsão de isenção, conforme item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, na entrada decorrente de importação do exterior, de equipamentos ou componentes relacionados na Parte 11 do mesmo Anexo, destinados ao aproveitamento de energia solar ou eólica, observadas as demais condições previstas no referido item.
7 – O inciso III do § 9º do art. 43 do RICMS/2002 é claro quanto à não exigência do diferencial de alíquotas (DIFAL), no caso de operação interna a consumidor final isenta.
Dessa forma, aplicando-se a isenção do item 222 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, não será devido o ICMS DIFAL nas aquisições provenientes de outros estados.
8 – A alínea “a” do item 204 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 prevê a isenção nas saídas, em operação interna, de peças, partes, componentes e ferramentais utilizados na infraestrutura de conexão e de transmissão necessária à interligação dos empreendimentos geradores de energia elétrica de fonte solar, dentre outras, ao Sistema Interligado Nacional.
Cabe ressaltar que a isenção da referida alínea “a” aplica-se, além dos ferramentais, apenas às mercadorias que possuem como característica o seu uso na composição de um bem principal, na condição de peça, parte ou componente desse bem, não abrangendo, portanto, aparelhos, máquinas e equipamentos que, por si sós, possuem função própria e distinguível na usina fotovoltaica.
Está abrangida também na isenção do item 204, nos termos de sua alínea “b”, a operação interna com material a ser empregado nas obras de construção civil necessárias aos empreendimentos de geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em CGH e em PCH, conforme se segue:
204 |
Saída, em operação interna: |
31/12/2032 |
a) de partes, componentes e ferramentais utilizados: |
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a.l) na infraestrutura de conexão e de transmissão necessária à interligação dos empreendimentos geradores de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em Central Geradora Hidrelétrica CGH ou em Pequena Central Hidrelétrica - PCH ao Sistema Interligado Nacional; |
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a.2) na geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica erada em CGH ou em PCH. |
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b) de material a ser empregado nas obras de construção civil necessárias aos empreendimentos de geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica erada em CGH e em PCH. |
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204.1 |
Revogado |
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204.2 |
O benefício será concedido mediante regime especial, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032. |
É importante ressaltar que a concessão da isenção do item 204 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 se dá mediante regime especial.
9 – Conforme orientado por esta Diretoria, cite-se, dentre outras, as Consultas de Contribuinte nos 019/2023, 079/2022 e 134/2021, relativamente aos aparelhos, máquinas e equipamentos destinados à implantação de usinas fotovoltaicas, pode ser aplicável a isenção prevista nos itens 98 ou 222 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, desde que observadas as condicionantes neles previstas.
O referido item 222 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 prevê a isenção na saída, em operação interna, desde que tais mercadorias, na condição de equipamentos, peças, partes ou componentes, sejam utilizadas para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica, exceto as mercadorias de que trata o item 98 desta parte, observada as demais condicionantes previstas neste item 222.
Depreende-se que não estão beneficiadas com a citada isenção, por exemplo, as operações de saídas internas dessas mercadorias destinadas à utilização na conexão do empreendimento de geração de energia elétrica de fonte solar no sistema de distribuição de energia, ou, ainda, se tais mercadorias não forem destinadas ao uso previsto neste item 222, após a montagem dos painéis solares fabricados e comercializados pela Consulente para este uso.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da RESPOSTA, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente à protocolização desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de maio de 2023.
Jorge Odecio Bertolin |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação