ICMS – CRÉDITO – PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E JURÍDICA – LEITE CRU – Tratando-se de operações com leite cru, os produtores rurais pessoa física e jurídica poderão optar pelo tratamento tributário previsto nos arts. 461 e 485, respectivamente, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, hipótese na qual o estabelecimento destinatário do leite, responsável por efetuar a industrialização, poderá apropriar-se do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição, desde que observadas as demais disposições contidas nos referidos artigos, bem como o disposto nos arts. 487 e 488, ambos da mesma Parte 1 do Anexo IX e na Resolução nº 4.240/2010.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a fabricação de laticínios (CNAE 1052-0/00).
Informa que adquire o produto leite cru in natura, NCM/NBM 0401.20.10, diretamente do produtor rural pessoa física, nos termos dos arts. 459, 461, 483, 485, 487, 488 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Esclarece que faz o aproveitamento do crédito de ICMS pela alíquota de 12% sobre o valor da aquisição e conforme o índice de industrialização do leite e a manutenção do crédito é feita de forma a respeitar as disposições dos artigos mencionados.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O procedimento acima exposto pela consulente é correto? Visto que fornece ao produtor a título de incentivo à produção rural o percentual de 2,5%?
2 – Considerando a redação do art. 461 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, que permite ao produtor rural pessoa física, mesmo na hipótese de sua produção de leite ultrapassar seiscentos e cinquenta e sete mil litros por ano, optar pelo regime normal de tributação, é correto o entendimento de que, nessa circunstância, há direito ao crédito presumido e com isso o estabelecimento adquirente poderá fazer a manutenção do crédito?
3 – O procedimento acima exposto também se aplica nas aquisições de produtor rural pessoa jurídica?
RESPOSTA:
Preliminarmente, é importante esclarecer a definição de produtor rural pessoa física e produtor rural pessoa jurídica, bem como o tratamento tributário aplicável a eles, em relação às operações com leite.
O produtor rural pessoa física é o produtor rural não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), que dispõe de um cadastro específico de contribuintes do ICMS e regras próprias, simplificadas e diferenciadas, aplicáveis às operações por ele praticadas.
Por sua vez, o produtor rural pessoa jurídica é o produtor rural inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes deste Estado, cabendo-lhe observar o disposto no Regulamento do ICMS, relativamente à obrigação tributária prevista para os demais contribuintes.
Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 149/2018.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à RESPOSTA aos questionamentos formulados.
1 e 2 – O art. 461 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 aplica-se exclusivamente ao produtor rural pessoa física, enquanto o art. 485 se refere ao tratamento tributário permitido ao produtor rural pessoa jurídica.
O fato de o produtor rural pessoa física poder optar pelo regime normal de tributação ainda que sua produção anual ultrapasse 657.000 litros (seiscentos e cinquenta e sete mil litros) de leite, não significa estender o referido tratamento a toda a produção excedente desta quantidade.
O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, nas operações internas de saída de leite em estado natural de até 657.000 (seiscentos e cinquenta e sete mil) litros por ano, poderá aplicar a tributação normal, hipótese em que fica assegurado crédito presumido equivalente ao valor do imposto devido na operação em substituição aos demais créditos por entradas de mercadorias ou utilização de serviços, enquanto as saídas que excederem o limite mencionado são isentas do imposto, nos termos do art. 459 do mesmo Anexo IX.
Dessa forma, em relação às saídas promovidas pelo produtor rural pessoa física, tem-se o tratamento com aproveitamento de crédito presumido na produção de até 657.000 (seiscentos e cinquenta e sete mil) litros e isenção na produção acima dessa quantidade, em conformidade com o art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
No caso de operação interna com leite não acondicionado em embalagem própria para consumo, a alíquota será de 12% (doze por cento), conforme subalínea “b.61” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.
O montante de crédito a ser apropriado não dependerá apenas do valor do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição, mas também do cumprimento de todas as condições previstas na legislação tributária, notadamente a Resolução nº 4.240/2010.
Vale lembrar que no item 6 da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2009 consta um exemplo de cálculo da aquisição de leite in natura de produtor rural pessoa física, com aplicação da tributação normal, inclusive com o reembolso de 2,5% (dois e meio por cento) de incentivo à produção rural.
3 – Conforme já exposto, o art. 461 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 aplica-se especificamente ao produtor rural pessoa física.
Nas operações internas com leite em estado natural, o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá renunciar ao diferimento, a que se refere o art. 483 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, nas saídas de até 657.000 (seiscentos e cinquenta e sete mil) litros por exercício financeiro, ainda que suas saídas excedam a essa quantidade no exercício, e debitar-se do ICMS, ficando o saldo devedor apurado no respectivo período de apuração reduzido aos percentuais estabelecidos, conforme previsto no art. 485 da mesma Parte.
Acrescente-se que o produtor rural pessoa jurídica deverá observar o cumprimento das obrigações acessórias aplicáveis aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Assim, no caso de renúncia ao diferimento pelo Produtor Rural Pessoa Jurídica, nas saídas de até 657.000 (seiscentos e cinquenta e sete mil) litros de leite in natura, no exercício financeiro, haverá destaque do imposto pela alíquota de 12% (doze por cento), havendo para o referido produtor rural as reduções previstas no art. 485 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG.
A produção excedente a 657.000 (seiscentos e cinquenta e sete mil) litros estará sujeita ao diferimento em conformidade com o § 5º do art. 485 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG, não havendo direito a crédito em relação ao referido excedente.
Conforme disposto no art. 487 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, o imposto destacado nas notas fiscais relavas às operações submetidas ao tratamento tributário previsto no art. 485 desta mesma Parte poderá ser apropriado pelo destinatário, a título de crédito, desde que seja acrescentado ao valor da operação o correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) desse valor a título de "Incentivo à produção e à industrialização do leite”.
Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 017/2019.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da RESPOSTA, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente à protocolização desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de março de 2023.
Alípio Pereira da Silva Filho |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação