Decreto nº 89.677 de 17/05/1984


 Publicado no DOU em 18 mai 1984


Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o Complexo Industrial do Projeto Agroindustrial Canavieiro Abraham Lincoln - PACAL, e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o antigo 153, § 22, ambos da Constituição, e de conformidade com os artigos 1º e 2º, item I, § 1º, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e

CONSIDERANDO que o Complexo Industrial do "Projeto Agro-Industrial Canavieiro Abraham Lincoln - PACAL" foi implantado, para desenvolver atividade pioneira e relevante na Amazônia, como resultante do Programa de Integração Nacional;

CONSIDERANDO que o referido Complexo Industrial, privatizado em 1981, contém a única usina de açúcar existente na Amazônia Legal, e se situa em área prioritária para a Reforma Agrária, de seu regular funcionamento dependendo inúmeras famílias;

CONSIDERANDO que a empresa adquirente do Complexo Industrial o abandonou, estando os bens respectivos retirados de produção;

CONSIDERANDO que o abandono do Complexo Industrial resultou em não receberem seus salários os empregados dele, como em não lograrem vender sua safra os produtores de cana da região;

CONSIDERANDO que requerem urgente deslinde a situação social decorrente de estar, o Complexo Industrial, retirado de produção, e o ônus aos cofres públicos causado pelas medidas necessárias a assegurar a ordem e evitar sejam danificados, ou destruídos, bens integrantes daquele Complexo,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, o Complexo Industrial do "Projeto Agro-Industrial Canavieiro Abraham Lincoln - PACAL", situado no Município de Prainha, comarca de Monte Alegre, Estado do Pará (Km 92 da Rodovia Transamazônica, trecho Altamira-Itaituba), salvo área de 19.023,45m² e as benfeitorias e a serraria nela existentes.

§ 1º O Complexo Industrial a que se refere este artigo, pertencente à Construtora e Incorporadora Carneiro da Cunha, Nóbrega Ltda. - CONAN, tem suas localização e composição originária descritas em escritura pública de compra e venda, confissão de dívida e hipoteca lavrada e 24 de setembro de 1981, no Livro nº 997, fls. 095/108, do 1º Ofício de Notas do Distrito Federal.

§ 2º A área de terra de 29.023,45m², respectivas benfeitorias, e os equipamentos da serraria ali existentes, ressalvados neste artigo, entcontram-se, igualmente, indicados e caracterizados naquela escritura pública (Cláusula Primeira, nºs 2, 2.1, 2.2 e 3.3; Cláusula Quinta, c, d e g).

Art. 2º Os bens objeto da desapropriação serão vendidos ou locados a quem lhes possa dar a destinação social peculiar, fazendo funcionar regularmente o Complexo Industrial e contribuindo para o progresso social dos que dele dependem.

Art. 3º A desapropriação será promovida pelo Ministério Público Federal, na forma do artigo 10 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º Na forma e para os efeitos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação de que trata este Decreto é declarada de caráter urgente.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOãO FIGUEIREDO

Danilo Venturini"