Resposta à Consulta Nº 27986 DE 07/07/2023


 


ICMS – Isenção – Simples Nacional – Implante dentário na forma de parafuso classificado no código 9021.29.00 da NCM. I. O item 194 do § 5º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 determina que as operações com “implantes ósseos integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias”, classificados nos códigos 9021.29.00, 9021.10.10 e 9021.10.20 da NCM, são isentos do ICMS. II. As isenções previstas no Anexo I do RICMS/2000 aplicam-se, também, às operações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional (parágrafo único do artigo 8º do mesmo regulamento).


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ICMS – Isenção – Simples Nacional – Implante dentário na forma de parafuso classificado no código 9021.29.00 da NCM.

I. O item 194 do § 5º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 determina que as operações com “implantes ósseos integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias”, classificados nos códigos 9021.29.00, 9021.10.10 e 9021.10.20 da NCM, são isentos do ICMS.

II. As isenções previstas no Anexo I do RICMS/2000 aplicam-se, também, às operações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional (parágrafo único do artigo 8º do mesmo regulamento).

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime tributário do Simples Nacional, que exerce a atividade principal de comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos (CNAE 47.73-3/00), informa ser revendedora de implantes dentários em forma de parafuso, classificados no código 9021.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o qual consta no item 194 do § 5º do artigo 14 do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000).

2. Sem apresentar maiores informações sobre as operações que realiza, indaga se as vendas de implantes dentários em forma de parafuso que pratica são isentas do ICMS e, ainda, se é substituta ou substituída do ICMS.

Interpretação

3. Primeiramente, cumpre registrar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil – RFB.

4. Posto isso, deve-se mencionar que o artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 determina que as operações com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados em seu § 5º, dentre eles os “implantes ósseos integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias”, classificados nos códigos 9021.29.00, 9021.10.10 e 9021.10.20 da NCM (item 194 do referido § 5º), são isentos do ICMS.

5. Todavia, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, a fruição do benefício previsto no referido artigo “fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação”.

6. Quanto à possibilidade de empresas optantes pelo Simples Nacional aplicar a referida isenção em suas operações, ressalte-se que o parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000 estabelece que “as isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – ‘Simples Nacional’.”.

7. Observe-se que as receitas de operações isentas devem ser segregadas das demais receitas na declaração do PGDAS, conforme disposto no § 10º do artigo 25 da Resolução nº 140 do Comitê Gestor do Simples Nacional (cuja leitura é recomendada, principalmente seus artigos 31 a 37).

8. Destaque-se, oportunamente, que o dispositivo regulamentar que concedeu a isenção (no caso, o artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000) deve ser informado no documento fiscal correspondente à operação em tela.

9. Por fim, é importante informar que não ficou claro o questionamento da Consulente sobre ser substituta ou substituída do ICMS nas operações que realiza, uma vez que as operações com a mercadoria em análise não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.