Instrução Normativa SEFAZ Nº 52 DE 27/06/2022


 Publicado no DOE - CE em 11 jul 2022


Altera a Instrução Normativa nº 28, de 31 de março de 2022, que institui o projeto piloto – segunda fase, relativamente à classificação de contribuintes no âmbito do programa de conformidade tributária denominado “Contribuinte Pai D’égua”


Consulta de PIS e COFINS

A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o Decreto nº33.820, de 20 de novembro de 2020, regulamenta a Lei nº17.087, de 29 de outubro de 2019, a qual dispõe sobre o Programa de Conformidade Tributária denominado Contribuinte Pai d’Égua;

CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa nº28, de 31 de março de 2022, que instituiu o projeto piloto – segunda fase, relativamente à classificação de contribuintes no âmbito do programa de conformidade tributária denominado “Contribuinte Pai d’Égua”;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem observados quando da classificação dos contribuintes no âmbito do Programa Contribuinte Pai d´Égua,

RESOLVE:

Art. 1.º A Instrução Normativa nº28, de 31 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 4.º, com nova redação do inciso II, acréscimo do inciso III ao seu “caput” e dos §§ 34 a 36, nos seguintes termos:

“Art. 4.º (...)

(...)

II – regularidade do pagamento de créditos tributários relativos a tributos estaduais;

III – cumprimento da obrigatoriedade de registro de documentos fiscais de entrada interestadual no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM).

(...)

§ 34. O Secretário da Fazenda poderá suspender a participação do contribuinte no programa diante da existência de indícios de que tenha praticado crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei federal nº8.137, de 27 de dezembro de 1990, hipótese em que será classificado como “Contribuinte Suspenso”.

§ 35. O critério de que trata o inciso III do caput deste artigo será mensurado tomando-se por base o percentual do valor das NF-es de entrada interestadual não registradas no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM) relativamente ao valor total das NF-es de entrada interestadual.

§ 36. A classificação atribuída com base no critério de que trata o § 35 será obtida por meio da estratificação do percentual, arredondado para duas casas decimais, da seguinte forma:

PERCENTUAL DE NF-ES DE ENTRADA INTERESTADUAL NÃO REGISTRADAS NO SITRAM NOTA
Valor total de NF-es de entrada interestadual não registradas / Valor total de NF-es de entrada interestadual = 0.00% 5
Valor total de NF-es de entrada interestadual não registradas / Valor total de NF-es de entrada interestadual > 0.00% 2.00% 4.00% 6.00% 1

” (NR)

II - acréscimo do art. 7.º-A:

“Art. 7.º-A. A verificação da conformidade tributária das operações e prestações realizadas por contribuinte classificado com 5 (cinco) jangadas dar-se-á, preferencialmente, por meio da realização de monitoramento fiscal, em consonância com o disposto no art. 8.º, inciso X do Decreto nº 33.820, de 20 de novembro de 2020.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes situações:

I - contribuinte que tenha sido submetido a monitoramento fiscal prévio, do qual tenha decorrido a necessidade da realização de ação fiscal devidamente motivada e aprovada pela gestão da Coodenadoria de Monitoramento e Fiscalização (COMFI);

II – enquadramento nas situações previstas no § 7.º do art. 105 do Decreto nº 34.605, de 24 de março de 2022;

III – detecção de indicadores não abrangidos pelo Programa Pai d’Égua que indiquem descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória;

IV – ações fiscais com a finalidade da constituição de créditos tributários que potencialmente possam vir a ser atingidos pela decadência;

V – outras hipóteses, por determinação do Secretário da Fazenda ou do Secretário Executivo da Receita.” (NR)

Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 05 de julho de 2022.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de junho de 2022.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA